418 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O feito foi desmembrado em relação ao corréu. A defesa requereu a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a incidência do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a fixação do regime mais favorável e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 18/03/2022, na localidade conhecida como «Buraco do Bichinho», na Comunidade do Jacarezinho, o acusado e o corréu traziam consigo, para comercialização, 300g (trezentos gramas) de maconha, acondicionados em 90 (noventa) pequenos tabletes. 2. A prova é robusta quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade é inconteste, diante das peças técnicas. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas. 3. Não é crível a versão defensiva de que os policiais, que sequer conheciam o denunciado quisessem imputar-lhe um crime tão grave. Ademais, as circunstâncias em que o denunciado foi capturado, após tentar fugir conforme afirmado pelos Policiais Militares responsáveis por sua prisão, o incriminam. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, no local onde o apelante foi visto pela guarnição policial, em atividade típica de comércio e as demais circunstâncias do evento demonstram que o apelante trazia consigo as drogas para fins de mercancia ilícita. As provas são harmônicas e robustas em desfavor do acusado, ao passo que a tese absolutória restou isolada ante as evidências dos autos. 5. As provas produzidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação pelo crime de tráfico. Correto o juízo de censura. 6. Por outro lado, não há provas concretas quanto à infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 7. Como sabido, para a configuração do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 35, a associação deve ser estável e permanente, sendo pressuposto básico da associação a referida estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. 8. Afora a apreensão das drogas e demais circunstâncias demonstrativas da prática de tráfico, não há evidências da união estável e permanente do acusado a outrem visando o tráfico. Aliás, quem são os outros membros da associação? 9. Logo, vislumbro cabível a absolvição do recorrente quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Por sua vez, entendo que a dosimetria do crime remanescente merece reparo, o regime precisa ser o mais brando e impõe-se a aplicação de pena alternativa. 11. Na primeira fase e segunda fase da dosimetria, a pena-base restou fixada no mínimo legal. 12. Na terceira fase, entendo que o sentenciado faz jus ao redutor contemplado na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. 13. Além disso, haja vista as circunstâncias do evento, vislumbro que a redução deve ser de 2/3 (dois terços), fixando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal. 14. O regime deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, reajustar o regime e aplicar pena alternativa, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituindo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos moldes a serem traçados pelo juízo executório. Oficie-se.
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