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DOC. 868.6600.9683.5527

TJRJ. Apelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa absolvição do sentenciado por fragilidade probatória ou sob a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Alternativamente, almeja a detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que o acusado, no dia 11/04/2019, na Rua 52, Bairro Parque Mambucaba, em Angra dos Reis, o denunciado, de forma livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, qual seja, 1 (uma) pistola Glock, calibre 9mm, com numeração suprimida, bem como 16 (dezesseis) munições e 1 (um) carregador de mesmo calibre. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, um Policial militar avistou o apelante em via pública com um volume em sua cintura, assemelhando-se com o porte de uma arma de fogo. 3. Assim sendo, ele decidiu abordar o acusado e logrou êxito em localizar o armamento. 4. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 5. Outrossim, descabida a versão de que sua conduta estava amparada pela inexigibilidade de conduta diversa, pois não há qualquer prova de que o apelante tenha sido ameaçado ou de que não tivesse alternativa a não ser ter agido como agiu. Ressalto que o apelante não registrou nenhuma comunicação às autoridades policiais acerca das supostas ameaças. 6. O que se averiguou foi que o acusado estava portando uma arma de fogo de forma irregular. 7. Assim, com base no robusto caderno probatório, mantém-se o decreto condenatório. 8. A dosimetria foi fixada de forma escorreita. O Magistrado a quo fixou a sanção básica no patamar mínimo legal e, na segunda fase, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes aplicáveis ao caso. 9. Mantenho o regime semiaberto, ante as condições judiciais do recorrente e o quantum da pena. 10. Incabível a aplicação de pena alternativa, por falta de preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, haja vista a recidiva do apelante. 11. Por sua vez, a detração deve ser requerida ao Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante entendimento majoritário desta corte. 12. Rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para dar início ao cumprimento da pena.

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