368 - TJSP. Direito civil e processual civil. Ação anulatória de contrato de fiança. Litisconsórcio necessário. Prova negativa. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso interposto por um dos réus, beneficiário de contrato de fiança, contra despacho saneador que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e determinou a produção de prova negativa em relação ao vício de consentimento alegado pelos autores.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a possibilidade de imputação ao réu do ônus da prova negativa sobre o vício de consentimento alegado pelos autores.
III. Razões de decidir
3. Quanto à legitimidade passiva, o recorrente, na qualidade de beneficiário do contrato de fiança, tem relação jurídica necessária com os demais réus, configurando litisconsórcio obrigatório, nos termos do CPC, art. 114, sendo correta a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade.
4. No que se refere à imputação da prova do vício de consentimento, é descabido impor ao réu a prova negativa (prova diabólica), proibida pelo ordenamento jurídico. A produção de prova que implique autoincriminação fere o Decreto 678/1992, art. 8º, «g» (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), prevalecendo a regra de distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, I e II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: «1. Em ação anulatória de contrato de fiança, o beneficiário do contrato tem legitimidade passiva, configurando-se o litisconsórcio necessário. 2. É inadmissível a imposição de prova negativa ao réu, sendo vedada a produção de prova autoincriminatória.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 373, I e II; Decreto 678/1992, art. 8º, «g".
Jurisprudência relevante citada: TJSP: Agravo de Instrumento 2253596-51.2018.8.26.0000, Apelação Cível 1000051-53.2021.8.26.0197.
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