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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 161.6769.3337.5608

351 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE DUQUE, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO AOS APELADOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE ETÁRIA, REDIMENSIONANDO A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEM PREJUÍZO DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELAS DEFENSIVAS ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DA RAPINAGEM, COMO TAMBÉM DO DELITO MENORISTA QUE LHE É ACESSÓRIO, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, RODRIGO, NÃO SE FIZESSE PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS SUAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, CERTO É QUE TAL LACUNA FORA PLENAMENTE SUPRIDA PELO FIRME RECONHECIMENTO ALIADO ÀS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, BRUNO E CARLOS, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO FORAM ABORDADOS POR UM MOTOCICLISTA ENTREGADOR DE DELIVERY, QUE OS NOTIFICOU SOBRE A OCORRÊNCIA DE ROUBOS PERPETRADOS POR OCUPANTES DE UM AUTOMÓVEL VW/FOX DE COR VERMELHA, DE MODO QUE, COM AS COORDENADAS RECEBIDAS, CONTINUARAM A DILIGÊNCIA E, AO INGRESSAREM EM UMA VIA NAS PROXIMIDADES DA ESTAÇÃO DE TREM, VISUALIZARAM O VEÍCULO COM AS DESCRIÇÕES FORNECIDAS, LEVANDO-OS A EMITIR UMA ORDEM DE PARADA QUE CULMINOU NO DESEMBARQUE DE TODOS OS OCUPANTES, INCLUINDO O MOTORISTA, QUE SE IDENTIFICOU COMO PRESTADOR DE SERVIÇO DA PLATAFORMA UBER, ESCLARECENDO QUE HAVIA SIDO CHAMADO PELO APLICATIVO E QUE FOI ANUNCIADA A ESPOLIAÇÃO, ASSIM QUE OS PASSAGEIROS ADENTRARAM O AUTOMÓVEL, SENDO ENTÃO MANTIDO REFÉM POR APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) A 30 (TRINTA) MINUTOS, ENQUANTO OS DEMAIS INDIVÍDUOS, ENTRE ELES UM ADOLESCENTE, DESCRITO PELO PRIMEIRO BRIGADIANO COMO «UM POUQUINHO MENOS FRANZINO» QUE OS OUTROS, PRATICAVAM UMA SÉRIE DE DELITOS PATRIMONIAIS, FATOS QUE FORAM OBJETO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL DIVERSO DO PRESENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA PERMANECEU COACTA, CONFORME RELATADO PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, POR CERCA DE 20 (VINTE) A 30 (TRINTA) MINUTOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA A INTIMIDAÇÃO DO ESPOLIADO, O QUE, EM VERDADE, CONSTITUI VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E NÃO GRAVE AMEAÇA, TRATANDO-SE DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DESTE ARRAZOADO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES ETÁRIAS, EM FAVOR DE LUIZ FELIPE E LUCAS, QUE CONTAVAM, RESPECTIVAMENTE, COM 18 (DEZOITO) E 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDOS EM 04.04.2003 E 07.11.2001, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO AS SANÇÕES DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ACRESCIDAS DA FRAÇÃO DE 1/6 (SEXTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O DELITO PATRIMONIAL E O CRIME MENORISTA, EM DETRIMENTO DO IMPRECISO CONCURSO MATERIAL SENTENCIALMENTE OPERADO, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, QUE SE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE CONSIDERANDO QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 17.02.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIÁ-LOS A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELES DEFENSIVOS.

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Doc. 371.4512.0302.6094

352 - TJSP. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Vítima confirmou o furto de bens e de um veículo automotor do interior de sua casa, mediante escalada do muro e arrombamento da porta do imóvel, acrescentando que parte da res furtiva foi localizada e apreendida pela polícia na residência do corréu Vinícius, após delação feita pela mãe dele. Policiais militares, instados pela mãe do corréu Vinícius, compareceram à casa indicada, depararam-se com Vinícius e com o apelante Osmar e encontraram parte dos bens furtados da vítima, oca... ()

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Doc. 899.8910.0010.9916

353 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de condenação do réu, o Município do Rio de Janeiro, a pagar indenização por danos material, estético e moral, além de pensionamento, sob o argumento, em suma, de que o primeiro demandante, na época com 11 anos de idade, sofreu uma queda na quadra de esportes existente na Escola Municipal Itália, onde estudava, e fraturou o fêmur, tendo que se submeter a diversos procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia, o que, de acordo com eles, teria sido causado pela existência de poças dágua no local e pela inadequação das roupas e do calçado que o menor estava utilizando para a prática da atividade física, aduzindo, por fim, que não receberam o apoio adequado dos prepostos do demandado. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo dos munícipes. Responsabilidade civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Sobre o tema, tem-se que cabe ao município zelar pela segurança e bem-estar dos alunos que frequentam a rede pública de ensino por ele administrada. Ocorrência do acidente descrito na exordial, que ocasionou a fratura do fêmur do estudante, e necessidade de realização de diversas cirurgias e sessões de fisioterapia para tratamento da lesão que restaram incontroversas. Acervo probatório produzido pelos apelantes que não se presta a corroborar a tese inicial. Isso porque de fato havia poças nas laterais da quadra em questão, mas não no local em que o primeiro demandante caiu, no centro da aludida área, como pode ser observado das fotografias juntadas aos autos. Alegação de que o menor estava vestindo calça jeans na ocasião que também não merece prosperar, pois em uma das fotografias acostadas é possível verificar que ele trajava um short de material leve, sendo certo, ainda, que não há evidências de que ele estivesse calçando um tênis de solado liso na ocasião, inexistindo qualquer imagem nesse sentido. Tese de que a conduta adotada pelos prepostos do demandado teria sido inadequada que não se sustenta, na medida em que, da leitura do relato constante da ata de registro de ocorrência e socorro do estudante, elaborada pela escola, infere-se que o diretor do estabelecimento, ao chegar no local e ouvir o aluno e a professora, entrou em contato imediatamente com os seus responsáveis e lá permaneceu até a chegada destes, quando foi solicitado para um dos servidores que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU fosse acionado. Na hipótese em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer circunstância que pudesse denotar, de imediato, que se tratava de uma situação de urgência. Diretor do estabelecimento que agiu acertadamente, ao aguardar a chegada dos pais no local, pois caberia a eles, na qualidade de responsáveis pelo menor, analisar in loco o que estava acontecendo e decidir se chamariam uma ambulância ou não. Ademais, ainda que o SAMU não tenha sido acionado pela escola, tal como afirmam os recorrentes, inexiste evidência de que a alegada demora na chegada da equipe médica tenha, de alguma forma, agravado o quadro clínico do primeiro demandante, salientando-se, por pertinente, que, instados a se pronunciarem, aqueles declararam expressamente que não tinham mais provas a produzir. Nexo causal que não foi evidenciado, não havendo como se imputar, no caso concreto, qualquer reponsabilidade ao município. Descumprimento do que estabelece o art. 373, I, do estatuto processual civil. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

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Doc. 123.4735.2223.9899

354 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS MENORES INFRATORES JEAN E JORGE LUIZ, DETERIOROU O PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MENDES, CONSISTENTE EM PORTAS, CADEADO E GAVETA DO ALMOXARIFE DO ABRIGO MUNICIPAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) EXTINÇÃO DO PROCESSO, FACE À PROXIMIDADE DA MAIORIDADE CIVIL DO REPRESENTADO, (3) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE SER O RECORRENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, (4) ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O REPRESENTADO FOI ALVO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL PELOS DEMAIS COMPARSAS, (5) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, (6) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, (7) SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. IRRELEVANTE A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL (18 ANOS), CONSIDERANDO QUE AS DISPOSIÇÕES DO ECA ENCERRAM REGRAS DE CARÁTER ESPECIAL, AS QUAIS AFASTAM AS NORMAS GERAIS INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS E PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, EM SEDE POLICIAL. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL A IMPROCEDÊNCIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NA HIPÓTESE. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA A DEFESA DO REPRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO QUE O RECORRENTE É PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL, OU MESMO QUE TENHA SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO PARA ESSA FINALIDADE. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, NOS TERMOS Da Lei 12.594/2012, art. 46, IV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA SIDO ALVO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PRATICADA PELOS DEMAIS ADOLESCENTES INFRATORES. OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO DEIXAM CLARO QUE O REPRESENTADO E OS COMPARSAS UNIRAM ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DO ATO INFRACIONAL, NÃO SENDO RELATADA QUALQUER ANIMOSIDADE ENTRE ELES. REPRESENTADO QUE AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OS MENORES INFRATORES JEAN E JORGE LUIZ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS PASSAGENS PELO JUÍZO MENORISTA, INDICANDO QUE A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA SE REVELA A MAIS ADEQUADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS INADEQUADAS QUE REPRESENTA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E NEGATIVA DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO AOS ADOLESCENTES INFRATORES, AFRONTANDO O DISPOSTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 184.2663.7001.9200

355 - STJ. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c alteração de registro de nascimento. Filho havido de relação extraconjugal. Conflito entre paternidade socioafetiva e biológica. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Aplicação da ratio essendi do precedente do Supremo Tribunal Federal julgado com repercussão geral. Recurso parcialmente provido.

«=-1. Trata-se de ação de investigação de paternidade de filho havido por mulher casada, fundada no CCB/2002, art. 1.604, em que o autor contesta o vínculo de filiação estabelecido na constância do casamento, a qual não se confunde com ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601, para a qual o marido é o único legitimado, e que tem por objeto, exclusivamente, a impugnação da paternidade de filho concebido durante a relação matrimonial. 2 - Segundo a jurisprudênci... ()

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Doc. 780.8056.4667.4313

356 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.

Noticiam os autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando se depararam com o acusado na posse de uma arma de fogo e um rádio transmissor em local estratégico do tráfico local, onde funciona uma boca de fumo. Após abordarem o acusado, os policiais prosseguiram na incursão, quando passaram a ser alvo de disparos de arma de fogo de um indivíduo não identificado que conseguiu fugir. Legítima a abordagem do agente, que se baseou em fundada suspeita, culminando ao fi... ()

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Doc. 648.9887.6643.7694

357 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. arts. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA CORPORAL DE 09 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E, 1464 DIAS-MULTA, REGIME FECHADO. PRELIMINARMENTE A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM DO APELANTE, BEM COMO, ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Preliminares Rejeitadas - Ilicitude da abordagem policial sem fundada suspeita. Segundo a prova dos autos os agentes policiais, ao realizar patrulhamento, de pronto constataram situação de flagrância e consequentemente, efetuaram a abordagem do recorrente. Narraram que foi possível avistar um grupo de aproximadamente 04 ou 05 indivíduos todos carregando sacolas nas mãos, que avistaram o grupo a uma distância de aproximadamente 5 metros, inclusive o apelante também segurava um saco preto ... ()

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Doc. 238.8448.1382.9467

358 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 148, § 1º, NOS TERMOS Da Lei 11.340/2006, art. 7º, I. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, A, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, REQUER A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS; OU A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria do crime de sequestro restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, notadamente diante das declarações judiciais prestadas pela vítima, corroboradas pelas demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Finda a instrução criminal, restou demonstrado que, no dia 09/02/2018, ... ()

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Doc. 583.9622.8398.2268

359 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, fixada a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor legal. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo inicialmente a concessão da liberdade. No mérito, pede a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da participação de menor importância da recorrente DANIELE REIS DE SOUZA; b) o reconhecimento da tentativa; c) a exclusão da agravante do CP, art. 61, II, c; d) a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo reduzindo a pena aquém do mínimo legal; e) a exclusão das agravantes de concurso de pessoas e uso de arma branca; f) a fixação do regime aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; h) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; i) a intimação pessoal do representante da DEFENSORIA PÚBLICA de todos os atos processuais praticados. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Ambas as partes fizeram questionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 29/11/2021, os denunciados, livres, conscientes e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, a saber, o veículo automotor GM/PRISMA, cor prata, ano 2015, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e um óculos de grau, pertencentes à vítima Marcos Ferreira da Silva, conforme registro de ocorrência de fls. 03/04 e termo de declaração de fls. 05/06. 2. Inicialmente, indefiro o pleito libertário. Não há alterações das circunstâncias fático jurídicas que autorizaram o ergástulo cautelar. Com efeito, extrai-se dos autos a presença dos requisitos exigíveis para a manutenção da medida, notadamente diante da gravidade do fato praticado, conforme afirmou o sentenciante. 3. Nessa esteira, quanto ao roubo a prova produzida em Juízo mostra-se suficiente para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que ela foi reconhecida e presa em flagrante, como autora da rapina e o lesado detalhou a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que ela perpetrou o crime de roubo duplamente majorado. 4. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial das oitivas do lesado e do policial que prendeu a acusada. Eles confirmaram que a apelante era um dos autores da rapina e esclareceram o modus operandi da dupla, garantindo qual foi a ação praticada pela recorrente. 5. Correto o juízo de censura. 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão a defesa. Verifica-se que as funções da acusada foram primordiais para a empreitada criminosa, já que ela foi um dos agentes que se encontravam no interior do veículo e dava apoio ao seu companheiro, determinou que o motorista parasse o auto e mandou que o corréu Leandro tomasse o celular da vítima. 7. Outrossim, a tese da tentativa também não merece acolhimento. Entendo que o crime de roubo restou consumado, na medida em que o outro agente (corréu) teve a posse da res de forma mansa e pacífica, já que saiu da vista da vítima e dos Policiais. Ele não foi detido e parte dos bens não foi recuperada. 8. No caso em tela, o corréu teve a posse res de forma mansa e pacífica, afastando-a da esfera de vigilância da vítima. Somente a recorrente foi detida após a rápida ação da vítima, que mesmo ferida saiu em sua perseguição, e o corréu conseguiu fugir, o veículo foi recuperado em uma comunidade na mesma região. 9. Destarte, ao compulsar a dinâmica dos fatos narrados pela vítima e pelas testemunhas policiais, entendo que o delito de roubo restou consumado, mostrando-se escorreito o entendimento exposto em primeiro grau. 10. Incabível a incidência da agravante do CP, art. 61, II, c, neste tipo incriminador. Em tais casos, deve-se excluir a referida agravante, pois no roubo a violência ou grave ameaça já tem o objetivo de impossibilitar a defesa da vítima, sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem. 11. A atenuante da confissão espontânea não deve ser reconhecida, na medida em que a acusada negou a sua participação, afirmando estava no veículo e quando chegou em Japeri, o corréu anunciou o assalto; momento em que questionou o corréu, que a mandou ficar calada, e as informações prestadas por ela não colaboraram com o juízo de convencimento do julgador. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma branca e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que o roubo foi praticado mediante tais condições. 13. A dosimetria merece reparo. 14. A resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 15. Na 2ª fase, afastada a agravante disposta no art. 61, II, «c» do CP, é mantida a resposta inicial. 16. Na 3ª fase, reconhecidas duas causas de aumento, art. 157, § 2º, II e VII do CP, e a reprimenda foi elevada em 1/2 (metade), aumento que se mostra um pouco elevado, uma vez que a reprimenda deve ser elevada em 1/5 (um quinto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 17. A recorrente encontra-se presa desde 29/11/2021. Considerando que já cumpriu parte da pena em regime mais rigoroso fixo o regime aberto. 18. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I do CP. 19. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo da execução penal. 20. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 21. Rejeito os prequestionamentos, pois não foram violados dispositivos ou princípios constitucionais ou infraconstitucionais. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante disposta no CP, art. 61, II, «c»; redimensionar o redutor das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII do CP, para 1/5 (um quinto), e fixar o regime aberto, abrandando a resposta penal que se aquieta em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada. Oficie-se.

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Doc. 211.0050.9591.1823

360 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima. Pretendida absolvição por alegada nulidade das provas. CPP, art. 226. Inviabilidade. Cumprimento do referido dispositivo legal aliado a outros meios de prova. Revolvimento fático probatório não condizente com a via estreita do mandamus. Precedentes. Desclassificação da extorsão qualificada para a modalidade simples do delito. Inviabilidade. Vítima que forneceu senhas de seus cartões bancários e teve a restrição de sua liberdade sob ameaça de suposta arma de fogo enquanto eram reazidados saques em sua conta bancária. Continuidade delitiva entre os crimes. Inviabilidade. Delitos de espécies distintas. Precedentes. Mantido o regime inicial fechado por expressa previsão legal. Agravo regimental não provido.

- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - Não se pode dizer que o reconhecimento fotográfico foi realizado de maneira diversa daquela recome... ()

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Doc. 210.8240.9798.0206

361 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Recorrente que se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por quatro meses. Necessidade de se assegurar a aplicação da Lei penal. Alegado excesso de prazo para a formação da culpa inocorrência. Princípio da razoabilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa, somente tendo sido preso quatro meses apó... ()

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Doc. 210.8061.0543.8689

362 - STJ. Processual penal e penal. Inquérito. Medidas cautelares diversas da prisão aplicadas cumulativamente. Proibição de acesso a determinados lugares. Proibição de manter contato com pessoas determinadas. Proibição de ausentar-se da cidade do Rio de Janeiro sem autorização. Recolhimento domiciliar noturno. Monitoração eletrônica. Necessidade e proporcionalidade no deferimento das medidas. Ausência de argumentos ou circunstâncias novas.

1 - O caráter de provisoriedade das medidas previstas no CPP, art. 319, exige que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. 2 - Persiste a necessidade de acautelamento que ensejou... ()

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Doc. 409.5867.5827.1430

363 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME: 1.

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Doc. 427.0721.1589.9534

364 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 2º, II, DO CP - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O QUE MERECE PROSPERAR - PROVA INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA, CONTUDO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DESCREVE A DINÂMICA DELITIVA, CONTUDO, NÃO RECONHECE O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO, ESCLARECENDO QUANTO À PESSOA QUE EFETUOU A SUBTRAÇÃO ESTAR DE MÁSCARA, NÃO SABENDO SEQUER INFORMAR QUAL ERA A SUA RAÇA - EVIDÊNCIAS COLHIDAS QUE SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DO RELATO DA VÍTIMA E DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO APELANTE, NAS DUAS FASES DO PROCESSO - NA FASE INVESTIGATIVA, FORAM SOLICITADAS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL DOS FATOS, TENDO O CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CISP) DA PREFEITURA DE NITERÓI INFORMADO QUE, APÓS PESQUISAS, IDENTIFICOU A ATITUDE SUSPEITA DO VEÍCULO PEUGEOT 307, COR PRETA E PLACA KWV-2B16 (PD 17), O QUAL, DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, CONSTATOU QUE O ORA RECORRENTE ERA SEU POSSUIDOR, POIS O ADMITIU NO RO 073-05058/2021 (PD 66) QUE INVESTIGOU OUTRO FATO - AINDA NA FASE INVESTIGATIVA, FOI INFORMADO PELA OPERADORA DE TELEFONIA VIVO, QUE O IMEI, REFERENTE AO CELULAR ROUBADO, FOI USADO EM LINHA CADASTRADA EM NOME DO APELANTE ALUIZIO (PD 30), TENDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADO NO SEU INDICIAMENTO, COMO SE DEPREENDE DO RELATÓRIO DE INQUÉRITO ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 79 ENTRETANTO, NO CASO EM TELA, TEM-SE QUE A VÍTIMA, AO EFETUAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM SEDE POLICIAL (PD 85) CERCA DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O FATO PENAL, RELATOU A DINÂMICA DELITIVA (PD 87), DESCREVENDO QUE O AUTOR DO ROUBO USAVA LUVAS, MÁSCARA E CAMISA DE MANGA COMPRIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A RAÇA - E, NO MESMO SENTIDO, FOI O SEU RELATO EM JUÍZO, OCASIÃO EM QUE NÃO RECONHECEU O APELANTE, O QUE FRAGILIZA A PROVA QUANTO À AUTORIA, QUE NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ALIADO A ISSO, ANALISANDO AS IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO PRÓPRIO PERTINENTE AQUELES DA CISP (PÁGINA DIGITALIZADA 22), TEM-SE QUE, ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL VER, COM CLAREZA, O NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO NELAS INDICADO, NÃO HÁ NENHUMA IMAGEM RETRATANDO O MOMENTO DO ROUBO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, SENDO INCLUSIVE INFORMADO NO OFÍCIO DE PÁGINA DIGITALIZADA 17 NÃO SER POSSÍVEL FLAGRAR A AÇÃO DELITUOSA, MAS APENAS A ATITUDE SUSPEITA DO VEÍCULO, O QUE SE REVELA INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - PORTANTO, NÃO OBSTANTE O RELATO FIRME DA VÍTIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO PENAL, A PROVA ORAL NÃO CONDUZ A UMA CERTEZA ABSOLUTA PARA A AUTORIA, TENDO EM VISTA A FALTA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE PELA VÍTIMA; O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONDUZ A UMA SEGURANÇA, POIS OS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL; O QUE LEVA À INCERTEZA NO TOCANTE À AUTORIA DELITIVA - E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. REGISTRA-SE QUE O JULGAMENTO PERMANECEU NA SESSÃO VIRTUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DO PATRONO NA SESSÃO PRESENCIAL.

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Doc. 891.7782.9557.2205

365 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, § 4º, IV, DO CP - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO APELANTE, EM JUÍZO, PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTA COMPROVADO O FATO PENAL E SEU AUTOR, ANTE À CONFISSÃO DO APELANTE, ALIADO À SUA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO PELO AGENTE DA LEI BRUNO, LOGO APÓS O CRIME, QUE CULMINOU EM SUA PRISÃO E RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, § 4º, IV, DO CP QUE SE MANTÉM; TÓPICO QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA RECURSAL - PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) DIA- MULTA, EM VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS, ALÉM DE NÃO HAVER A INDICAÇÃO DE NENHUM DADO CONCRETO, TEM-SE, PELA PROVA COLHIDA, QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL - ADEMAIS, CONSIDEROU A MAGISTRADA DE 1º GRAU A PERSONALIDADE E OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRENTE PARA AUMENTAR A REPRIMENDA, ENTRETANTO, QUANTO À PRIMEIRA, NÃO FOI APONTADO IGUALMENTE NENHUM ELEMENTO CONCRETO APTO A AFERIR TAL CIRCUNSTÂNCIA, ESTANDO OS MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS PELA PRESENÇA DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/10/2023, REFERENTE À ANOTAÇÃO 01 DA FAC (ÍNDICE 97223985), QUE FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - LOGO, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A PENA-BASE É DE SER ELEVADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, PERFAZENDO, 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDA A PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REPRESENTADA PELA ANOTAÇÃO DE 02 DA FAC DO RECORRENTE, QUE APRESENTA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM 01/06/2023, TENDO O PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 17/01/2024 - E, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, POR SEREM, AMBAS, CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA É DE SER COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS- MULTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE MANTÉM, FACE À REINCIDÊNCIA. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE É REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA TÃO SOMENTE REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, NO TOCANTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL

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Doc. 263.6004.7076.4398

366 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (COM EMPREGO DE MEIO CRUEL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. art. 121, §2º, III C/C ART. 211, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À PRONÚNCIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A

sentença de pronúncia, como se sabe, é mero juízo de admissibilidade da acusação e não encerra juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, decidir sobre o mérito da ação penal. Existentes indícios suficientes deve o Juízo pronunciar o réu; ausentes, deverá impronunciá-lo, absolvê-lo sumariamente ou até mesmo desclassificar sua conduta para outro delito que não da competência do Tribunal do Júri. Na hipótese, os elemen... ()

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Doc. 439.3475.3352.2087

367 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ESTABILIZADOS COM OS GUARDIÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O GENITOR E A MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta por G.C.S. contra sentença que, nos autos de Ação de Destituição de Poder Familiar proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor da menor N.G.I.C.S. julgou procedente o pedido inicial para decretar a perda do poder familiar de G.C.S. e S.I.M. em relação à menor, declarando encerrados os laços de parentesco, ressalvados os impedimentos legais. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reverter a perda do poder familiar e permitir... ()

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Doc. 211.0130.8113.8507

368 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constata... ()

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Doc. 825.2171.7933.2680

369 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE ADQUIRIU O BEM ANTES DO ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1.

Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que se rejeita, porquanto as razões do apelo atacam diretamente os fundamentos da sentença, sendo lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção ao que dispõe o CPC, art. 1.013. 2. A controvérsia se cinge em analisar se restou comprovada a aquisição do imóvel pelo autor, ora apelante, a ensejar a anulação do negócio jurídico... ()

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Doc. 381.3119.4214.0420

370 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MORRO BELA VISTA, COMARCA DE ITAOCARA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA NA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS, UMA VEZ QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALI PROPALADO, O MAGISTRADO, AO ADOTAR ARRAZOADO INCOMPATÍVEL COM O ACOLHIMENTO DE TESE SUSCITADO ALCANÇOU DESFECHO INCOMPATÍVEL COM AQUELE COLIMADO PELA RESPECTIVA IRRESIGNAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR UM DOS LESADOS, PAULO CÉSAR, DANDO CONTA DE QUE, AO DESPERTAR DURANTE A MADRUGADA, NOTOU O DESAPARECIMENTO DE DIVERSOS PERTENCES, INCLUINDO 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J2 PRIME, 01 (UM) APARELHO DE SOM DA MARCA BRITÂNIA E 01 (UMA) PANELA DE PRESSÃO, ALÉM DE 01 (UMA) CARTEIRA CONTENDO A QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) DE PROPRIEDADE DE ANDRÉ, SENDO CERTO QUE, IMEDIATAMENTE, AQUELE SUSPEITOU QUE O AUTOR DOS FATOS FOSSE, DE FATO, O IMPLICADO, JÁ QUE O MESMO ERA CONHECIDO POR TAL COMPORTAMENTO ¿ ATO CONTÍNUO, SOLICITARAM AUXÍLIO DA POLÍCIA MILITAR, E, JUNTAMENTE COM ESTA, DIRIGIRAM-SE ATÉ AS PROXIMIDADES DO RIO, ONDE SE DEPARARAM COM O ACUSADO, QUEM ALI SE ENCONTRAVA EM POSSE DA MENCIONADA PANELA, COMPARTILHANDO COM AMIGOS O ALIMENTO NELA PREPARADO, NO CASO, ¿UMA CARNE COM BATATA¿, E INGERINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS, APÓS O QUE PROCEDERAM À RESIDÊNCIA DAQUELE, ONDE PARTE DA REI FURTIVAE FOI RECUPERADA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANTO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO O SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MERCÊ DA EQUIVOCADA E SENTENCIAL UTILIZAÇÃO DE INIDÔNEO PARÂMETRO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE A UM INSUSTENTÁVEL PATAMAR ACOMODADO NO DOBRO DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUE CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA IMEDIATAMENTE ANTES DE SER PROFERIDA A SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE SE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVE, AQUI, SER ANALISADA A FICHA CRIMINAL CONSTANTE DE FLS. 17/18Vº E 51/78, NAS QUAIS AS ANOTAÇÕES 02, 03, 04, 05 E 13 SE REFEREM A FEITOS ARQUIVADOS, ENQUANTO QUE AS DE 07, 14, 15, 16 E 17 NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 444 DO E. S.T.J. CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SEJA PELO DESCARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, INOBSTANTE SE TRATE DE APENADO REINCIDENTE, CERTO É QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 04 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, UMA VEZ QUE, REPISE-SE, A MESMA SE REFERE A FEITO ARQUIVADO, QUER SEJA PELO RECONHECIMENTO, SEM REFLEXO, DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DA DICÇÃO DA SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MAJORANTE DO FURTO, AQUELA AFETA AO REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ EM RAZÃO DE TEREM SIDO DESCARTADAS AS REINCIDÊNCIAS, QUER PELA DESCONSIDERAÇÃO DO QUE CONSTA F.A.C. JUNTADA A DESTEMPO, SEJA PORQUE QUANTO ÀQUELAS DUAS FOLHAS PENAIS VÁLIDAS, TER O SENTENCIANTE SE CALCADO, EXCLUSIVAMENTE, EM ANOTAÇÃO EQUIVOCADA PARA APONTAR A SUA PRESENÇA, O QUE INSUBSISTIU, PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESCABIDA FUNGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ESTA MATÉRIA E O QUE IMPORTARIA EM CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, DE MODO A SE MITIGAR O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO CODEX REPRESSIVO E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, CENÁRIO ESTE QUE TAMBÉM SE COMPATIBILIZA COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NO CASO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, O QUE SE LHE IMPÕE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 878.3057.6198.6884

371 - TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 11.343/06, art. 33. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade da prova oral colhida, porquanto realizada após leitura da Denúncia, tendo sido violado o disposto no CPP, art. 204. Nulidade da Audiência de instrução e julgamento, e dos atos posteriores, diante do cerceamento de defesa, uma vez que negada a juntada das imagens das câmeras corporais dos Policiais responsáveis pelo flagrante. Ilicitude da revista pessoal e da confissão informal. Mérito. Absolvição, ao arg... ()

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Doc. 919.6477.2582.1307

372 - TJSP. Furto qualificado - art. 155, §4º, IV, do CP - Preliminar para os réus recorrem em liberdade será analisada ao final por uma questão lógica - Mérito: Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - A narrativa das testemunhas policiais foi segura e coerente em descrever a informação da representante da empresa dando conta da subtração da makita e que tal conduta havia sido filmada. Indicaram, então, que reconheceram MARCIO pelas imagens e que havia outra pessoa conduzindo o veículo em que ele estava, descobrindo-se que se tratava de MATHEUS, sendo ambos encontrados juntos e em posse da tupia subtraída, a qual estava no interior do veículo de MATHEUS - Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus - As narrativas da representante da vítima foram firmes em confirmar a subtração do objeto por um indivíduo que foi filmado pelas câmeras, bem como que ele estava acompanhado de outro agente, o qual conduzia o veículo. Ademais, a representante da empresa avaliou o bem em R$500,00, e assegurou que a propriedade do bem foi demonstrada na Delegacia - Aliás, o auto de exibição, apreensão e entrega e o auto de avaliação confirmam a narrativa de Francieli, a qual reconheceu o objeto, sendo certo que a propriedade do bem subtraído ficou demonstrada à saciedade. Ademais, não nos parece cabível que a autoridade policial devolveria um bem que foi furtado à pessoa que não comprova a sua propriedade. Não havendo nada nos autos que indique conduta diversa desta - No mais, a versão dos réus restou isolada. MARCIO alegou que pediu dinheiro emprestado ao seu amigo de infância, no entanto este não foi arrolado como testemunha ou fez qualquer declaração confirmando o empréstimo. Aliás, vale destacar que, através do depoimento da representante da vítima, é salientada mais uma divergência no depoimento de MARCIO, uma vez que os funcionários da transportadora disseram a ela que «Deda» havia parado no local para pedir R$50,00 porque a gasolina do carro teria acabado. E, ainda, claramente os funcionários que Francieli se refere não conhecem o acusado, uma vez que sequer sabiam o nome dele, de modo que não poderia ser o amigo de infância de MARCIO - Além do mais, a suposta locação da máquina tupia não foi comprovada, sendo certo que o esperado é que, diante de uma transação comercial, exista comprovante ou nota referente ao aluguel, mas nada neste sentido consta nos autos - Ademais, como já mencionado, ao serem detidos, os apelantes estavam em poder do bem subtraído, sendo passivo que a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova - Em que pese a representante da vítima não ter visualizado MATHEUS, sua conduta na prática do delito restou demonstrada à saciedade, já que conduziu o veículo até a cidade de Assis, o que foi amplamente afirmando nos autos, para subtrair o bem junto a MARCIO, sendo que, como já dito, a máquina foi apreendida pela polícia em seu carro. E, ainda, o veículo de MATHEUS ficou estacionado defronte ao imóvel, sendo que ele tinha visão da conduta do corréu, o qual abriu a porta do imóvel e conversou por menos de dois minutos com a atendente, sequer entrando ao local, saiu dali e direcionou-se ao caminhão, de onde subtraiu a makita. É sabido que quem aluga algum material demora mais tempo do que MARCIO ficou parado na porta, diante da formalidade do ato, o que evidencia que MATHEUS tinha conhecimento do furto - Ademais, conforme se observa em pesquisas pelo nome da empresa OX Brasil, sediada no local dos fatos, trata-se de empresa de fornecimento de oxigênio medicinal e gás industrial, não tendo qualquer relação com locação de materiais para construção/reforma, o que confirma que MATHEUS sabia da subtração - Por fim, ressalta-se mais uma vez que não há razão para acreditar que os policiais mentiriam sobre os fatos e sobre a confissão informal dos apelantes, não havendo qualquer razão para colocar suas ilibadas carreiras em risco - Verifica-se, portanto, que os apelantes não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de furto - Condenação mantida - Qualificadora bem demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e do representante da vítima, bem como pelas imagens do vídeo, comprovando a ação de ambos os réus - Pena-base mantida acima do mínimo - Reincidências bem reconhecidas - Regime fechado mantido para ambos os réus diante das recalcitrâncias, salientando que MARCIO possui três recidivas, sendo duas específicas e MATHEUS duas recidivas, sendo uma específica, o que demonstra que os acusados, mesmo tendo cumprido pena, não se emendaram, não fazendo jus ao regime menos gravoso - Pedido para recorrerem em liberdade afastado - Não há que se falar em liberdade provisória para os corréus, posto que eles restaram condenados na primeira instância, sendo tal condenação mantida por meio do presente acórdão. Ademais, conforme apontando na dosimetria da pena, os réus possuem reincidências, inclusive específicas, evidenciando, assim, uma propensão para a prática de crimes, o que, sem dúvida, representa uma ameaça à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. Em outras palavras, emerge dos autos que os apelantes foram presos em flagrante, que restou convertido em custódia preventiva, sendo certo que, agora, com maior razão devem os réus permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra os réus, embora sujeita a reforma, colocá-los em liberdade, mormente se considerado o regime prisional imposto, convidativo à evasão - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Recursos defensivos improvidos

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Doc. 780.5435.8936.4366

373 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXCEPCIONAL - SUPOSTO ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO PELO EX-NAMORADO DA MÃE - EPISÓDIOS DE NEGLIGÊNCIA E MAUS-TRATOS VIVENCIADOS PELAS MENORES - ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PROVISORIAMENTE - SUSPENSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - FIXAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA COM A GENITORA, INCLUINDO PERNOITE - PRODUÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS RELATOS DAS MENORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

A ausência de manifestação do d. juízo de origem acerca da preliminar de conexão e incompetência do juízo impede o conhecimento da matéria nessa sede, pena de supressão de instância, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada em contraminuta. 2. A concessão da guarda unilateral em favor de qualquer um dos genitores é medida excepcional, consoante determinação contida na legislação de regência, devendo, em regra, ser fixada em sua forma compartilhada a fim de preservar o melho... ()

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Doc. 391.1741.8316.9586

374 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. CABIMENTO, DIANTE DA INVIABILIDADE PELA SEAP DE SE PROCEDER NA FORMA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO.

Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 09/03/2012 até 16/01/2014. em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. A Resolução... ()

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Doc. 866.0745.8393.2943

375 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA MATHEUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 1)

Emerge firme da prova autuada que os apelantes foram capturados na posse da res furtivae logo após assalto realizado à vítima que, rendida em seu automóvel com um simulacro de arma de fogo, permaneceu em poder da dupla sob ameaça de morte e privada de sua liberdade ao longo de vinte a vinte e cinco minutos até conseguir pular do carro e pedir ajuda à guarnição. O acusado Pedro se rendeu e o corréu Matheus fugiu, após ser baleado, tendo ainda invadido uma residência para refugiar-se, ... ()

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Doc. 775.5146.9554.9923

376 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. CABIMENTO, DIANTE DA INVIABILIDADE PELA SEAP DE SE PROCEDER NA FORMA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO.

Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 22/01/2016 a 18/04/2018, em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. A Resolução (C... ()

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Doc. 469.9290.2327.0227

377 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO- ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AOS DADOS TELEFÔNICOS QUE É FEITA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL. PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, VOLTADA À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUE MERECE PROSPERAR. NA HIPÓTESE, A VÍTIMA NARRA A SITUAÇÃO FÁTICA, CONSISTENTE EM UM ASSALTO COMETIDO POR DOIS HOMENS QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, DETEMINOU A ENTREGA DOS BENS PESSOAIS E DE SEU VEÍCULO, QUE ERA UM TÁXI. ADICIONA QUE DIAS DEPOIS O VEÍCULO FOI ENCONTRADO, TENDO O CORRÉU ALEKSANDRO, QUE SERIA O CONDUTOR DO VEÍCULO EMPREENDIDO FUGA, AO VISUALIZAR OS POLICIAIS EM UMA BLITZ, SENDO PRESA A TESTEMUNHA JOSE PEDRO, QUE TAMBÉM ESTAVA NO CARRO, MAS RELATOU O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. OCORRE, QUE AO REALIZAR A ABORDAGEM DA TESTEMUNHA JOSE PEDRO, OS POLICIAIS DETERMINARAM QUE ELE APRESENTASSE O CELULAR E O DESBLOQUEASSE PARA QUE TIVESSEM ACESSO A REDE SOCIAL FACEBOOK, LEVANDO A IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE FELIPE E DO CORRÉU ALEKSANDRO, NA MEDIDA EM QUE A TESTEMUNHA RELATOU TER VISTO O ORA APELANTE E O CORRÉU ALEKSANDRO NO VEÍCULO TÁXI NA COMUNIDADE DIAS ANTES. A PARTIR DE TAL INFORMAÇÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR OS AUTORES DO ROUBO, LEVANDO A VÍTIMA A RECONHECER O ORA APELANTE FELIPE COMO UM DOS ASSALTANTES. PORÉM, O ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS NÃO É UMA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA APREENSÃO DO DISPOSITIVO, POIS AS MENSAGENS NELE ARMAZENADAS PERMANECEM PROTEGIDAS PELO SIGILO LEGAL, E DEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (RHC 67.379, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 20/10/2016) - ACESSO A APARELHO CELULAR POR POLICIAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CONVERSAS EM APLICATIVO WHATSAPP. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO HC 91.867/PA. RELEVANTE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (HC 168052, RELATOR(A): GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020). PORTANTO, NO CASO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÕES DE DADOS, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU EM QUESTÃO E AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, POIS NÃO HÁ MOSTRA DE UM CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO - ILICITUDE QUE CONTAMINA TODA A PROVA QUE DELA RESULTA, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS, SEM OBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DE DADOS; VICIANDO, ASSIM, TODA A PROVA, QUE DECORRE DO ILÍCITO MATERIAL, CONSOANTE PREVÊ O CPP, art. 157, E, EM SENDO NULAS, DEVEM SER DESENTRANHADAS DOS AUTOS, O QUE LEVA À INEXISTÊNCIA, LOGO, À FRAGILIDADE PROBATÓRIA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. VERIFICA-SE A PARTIR DO MOSAICO PROBATÓRIO, QUE NÃO HAVIA MOTIVO PLAUSÍVEL, JUSTIFICADO NA NECESSIDADE OU URGÊNCIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA QUE AS AUTORIDADES POLICIAIS PUDESSEM ACESSAR, DE IMEDIATO (E, PORTANTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL), OS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR DA TESTEMUNHA. AO CONTRÁRIO, PELA DINÂMICA DOS FATOS, O QUE SE DEPREENDE É QUE NÃO HAVERIA NENHUM PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES SE OS POLICIAIS, APÓS A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR, HOUVESSEM REQUERIDO JUDICIALMENTE A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS NELE ARMAZENADOS. CONTUDO, O CONTEXTO DA ABORDAGEM, ALIADO AOS DADOS OBTIDOS POR MEIO DO ACESSO AO CELULAR É QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO PARQUET PELO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, RESTANDO, INCLUSIVE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA JUSTIFICADA NESTAS PROVAS. NO ENTANTO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS, OBTIDAS POR MEIO DA MEDIDA INVASIVA, BEM COMO DE TODAS AS QUE DELAS DECORRERAM, A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE COM FULCRO NO CPP, art. 386, II É MEDIDA QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM A ABSOLVIÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL» NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. 584.5727.5911.3320

378 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. TRABALHO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravante cumpre a carta de execução de sentença 0014162-07.2014.8.19.0001, decorrente de sua condenação nas penas dos delitos de homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para esse fim, receptação e resistência, que o sujeitou ao cumprimento de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término de pena previsto para primeiro de maio de 2034. 2. Em 17 de junho de 2024, a Dou... ()

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Doc. 190.4502.6003.2100

379 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Embargos à execução de debêntures. Apelo nobre interposto com base nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional. Não indicação do dispositivo de Lei considerado violado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Alegação de inovação recursal ( CPC/1973, art. 300 e CPC/1973, art. 517). Não ocorrência. Incidência do brocado da mihi factum, dabo tibi ius. Renúncia tácita à prescrição. Tese recursal de inaplicabilidade da teoria da aparência. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alegação de má-fé do agravado. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo improvido.

«1 - Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça». 2 - A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, p... ()

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Doc. 586.1227.8986.9473

380 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Segundo apurou-se na presente ação penal, o acusado foi preso em flagrante, no dia 29/5/2021, na comunidade do Querosene, Petrópolis, e em sua posse foram arrecadados 28 pinos de cocaína, perfazendo 20g (vinte gramas) da droga. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Em que pesem as alegações defensivas, diante do sólido contexto probatório produzido nos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas na presente ação penal. Os documentos de informação que instruem a denúncia... ()

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Doc. 364.5422.4165.2522

381 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA 1ª

e 2º RÉU PELOS CRIMES DO art. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS - PRELIMINARES DE NULIDADE. - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANOTAÇÕES NO CADERNO APREENDIDO NA POSSE DO 2º APELANTE, QUE CONSTAVA ANOTAÇÕES EM NOME DA ACUSADA. BUSCA NA RESIDÊNCIA DESTA OCORRIDA APÓS A CONSTATAÇÃO DE INDÍCOS SUFICENTES DE QUE HAVERIA ENTORPECENTES EM SUA POSSE. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARI... ()

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Doc. 153.9805.0014.7100

382 - TJRS. Direito criminal. Homicídio. Maus tratos. Crime contra criança. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Cumprimento. Regime fechado. Concurso de agentes. Atenuante. Inocorrência. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Apelação crime. Dos crimes dolosos e culposos contra a pessoa. Apelos defensivos.

«No que se refere às preliminares suscitadas, verifica-se que até o encerramento da instrução, não havia colidência de teses defensivas. Da análise dos interrogatórios prestados pelas acusadas, tem-se que ambas alegaram a inocorrência de tortura contras as vítimas, tendo sido a morte de W. causada por 'convulsões'. Veja-se que as rés constituíram apenas um defensor, que renunciou após a apresentação de defesa prévia. Nomeada defensora pública, esta acompanhou a instrução, fo... ()

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Doc. 255.5518.2461.0616

383 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INCÊNDIO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (THAIS - arts. 121, §2º, I; 211, N/F 29, E 250, §1º, II, ALÍNEA «A», TUDO N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL // JEFFERSSON - arts. 121, §2º, I, E 211, N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EM DATA, HORA E LUGAR NÃO PRECISADOS NOS AUTOS, ENTRETANTO, ENTRE A MADRUGADA DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2022 E O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2022, NO INTERIOR DA COMUNIDADE DO CARAMUJO, NITERÓI/RJ, O APELANTE JEFFERSON, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM SUA IRMÃ, A APELANTE THAIS, MATOU A OFENDIDA, POR MEIOS NÃO ESPECIFICADOS, HAJA VISTA QUE O CORPO DA VÍTIMA FOI ENCONTRADO DIAS DEPOIS EM ALTO GRAU DE DECOMPOSIÇÃO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO ACIMA MENCIONADO, EM UMA TRILHA PRÓXIMA A AVENIDA JERONIMO AFONSO, NO BAIRRO DO CARAMUJO, NITERÓI, O APELANTE JEFFERSON, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM SUA IRMÃ, A DENUNCIADA THAIS, OCULTOU O CADÁVER DA VÍTIMA, AO ENTERRAR O CORPO EM COVA ESCAVADA POR ELE. NO DIA 18/02/2022, EM HORÁRIO NÃO PRECISADO NOS AUTOS, CONTUDO, DURANTE O DIA, NA AVENIDA JERONIMO AFONSO, 06, NO BAIRRO DO CARAMUJO, NITERÓI, A APELANTE THAIS, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, INCENDIOU A CASA DA OFENDIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: EM FAVOR DA ACUSADA THAIS, (1) A CASSAÇÃO DO VEREDICTO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, OU (2) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ALÉM (3) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS, E (4) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. QUANTO AO RÉU JEFFERSSON, PLEITEOU (5) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO A SUA PRIMARIEDADE; E (6) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DO art. 65, III, ALÍNEA «D», DO CÓDIGO PENAL. RELATIVAMENTE A AMBOS OS RÉUS, PUGNOU (7) PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E PEÇAS TÉCNICAS QUE CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DOS DELITOS PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS DAS CONDUTAS, CONSOANTE SE VERIFICA NO LAUDO DE NECROPSIA DE ID. 1133/1166, SEGUNDO O QUAL A VÍTIMA, JOVEM DE APENAS 22 ANOS DE IDADE, FOI ESFAQUEADA INÚMERAS VEZES, PELAS COSTAS, ATÉ A MORTE, DEPOIS, FOI CARREGADA PARA SER JOGADA NO MEIO DO MATO, NUMA COVA EM QUE O APELANTE JEFFERSSON JÁ TINHA CAVADO PARA UMA OUTRA PESSOA EM DESAVENÇA ANTERIOR, TENDO SIDO OS FATOS MOTIVADOS POR UM CONFLITO QUE OCORREU ENTRE A VÍTIMA E A APELANTE THAIS, A QUAL FOI RESPONSÁVEL POR COORDENAR TODA EXECUÇÃO DO CRIME. NO QUE CONCERNE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE JEFFERSSON, MOSTRA-SE EQUIVOCADO O PLEITO, UMA VEZ QUE JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA. O DANO MORAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL É IN RE IPSA, OU SEJA, SE DESDOBRA DO PRÓPRIO ATO E, DESTA FORMA, É DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE DEMAIS PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL CAUSADA. NA APURAÇÃO DO QUANTUM, LEVANDO-SE EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVEM SER ATENDIDAS, POR UM LADO, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E, POR OUTRO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, OU SEJA, AS CONDIÇÕES DO OFENSOR. ENTRE ESSES DOIS LIMITES DEVE SE SITUAR O BOM SENSO DO JULGADOR, TAREFA QUE FOI DESEMPENHADA COM PERFEIÇÃO PELA SENTENCIANTE. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DA APELANTE THAIS QUE SE NEGA, UMA VEZ QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 713.6212.8479.5683

384 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCI-ADO PELO EMPREGO ARMA BRANCA ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ITA-TIAIA, COMARCA DE ITATIAIA ¿ IRRESIG-NAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA IMPRO-CEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, PLEITE-ANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTA-ÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DAQUELA ¿ IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO EXCULPATÓRIO ALCANÇADO PELO REPRESENTADO, QUE ORA SE PRE-SERVA E SE MANTÉM, MAS POR FUNDA-MENTO DIVERSO, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SU-PORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRETENSA VÍTI-MA, MARIA HELENA, SEQUER SE FEZ PRE-SENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS MANIFESTA-ÇÕES REALIZADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO PO-LICIAL MILITAR, GERMANO, COMO CON-SECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONS-TATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELO MESMO DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, MORMENTE NO QUE TANGE À CRONOLOGIA PRECISA DO ACIONAMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS E A SEQUÊNCIA NA QUAL, TANTO A ADOLESCENTE QUANTO A ESPOLIADA REPORTARAM O INCIDENTE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELO BRIGADIANO MENCIONADO QUE: ¿NO DIA 10/03/2021, QUARTA-FEIRA, POR VOLTA DAS 21:30H, O DECLARANTE FOI ACIONADO VIA SALA DE OPERAÇÕES PARA PROCEDER ATÉ O DPO DE ITATIAIA, LOCALIZADO NA AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, CENTRO, ITATIAIA-RJ, POIS NO LOCAL HAVIA UMA NACIONAL DE NOME GABRIELLY CRISTINA DA SILVA SOUZA, ENTREGANDO UMA FACA E INFORMANDO QUE HAVIA COMETIDO UM ROUBO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL «SALAO LAIS DUARTE», LOCALIZADO NA AV. UM SUL, 470, JARDIM ITATIAIA, ITATIAIA-RJ; QUE O DE-CLARANTE ENTÃO CONTATOU A MANICURE DO REFERIDO SALÃO E A MESMA CONFIRMOU QUE HAVIA SIDO ASSALTADA POR UMA MENINA DE PELE MORENA, COM O ROS-TO COBERTO E UMA FACA, A QUAL HAVIA SUBTRAÍDO A QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATRAVÉS DE CINCO NOTAS DE R$ 20,00; QUE O FATO OCORREU POR VOLTA DAS 20:30H, DESTA DATA, 10/03/2021, E A MANICURE MARIA AINDA NÃO HAVIA FEITO O REGISTRO POLICIAL; QUE O DE-CLARANTE FEZ CONTATO COM A MÃE DE GABRIELLY, A SRA. KATIA CRISTINA DA SIL-VA, A QUAL COMPARECEU AO DPO E EN-TREGOU CINCO NOTAS DE R$ 20,00, INFOR-MANDO QUE GABRIELLY HAVIA ENTREGUE O DINHEIRO A ELA MAIS CEDO DIZENDO QUE ERA PARA A FILHA DELA¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI PELO MESMO AGENTE ESTATAL ASSEVERADO QUE: ¿ESTAVA COM PM MATIAS, PARA VERIFI-CAR O ROUBO DO SALÃO; FIZERAM CONTATO COM A VÍTIMA; SEGUNDO A VÍTIMA, FORAM SUBTRAÍ-DOS R$ 100,00 MEDIANTE EMPREGO DE FACA; NÃO SE RECORDA DE MAIS DETALHES; SOMEN-TE TEVE CONTATO COM A VÍTIMA EM DELEGA-CIA; NÃO SE RECORDA DO QUE CONVERSA-RAM; NÃO SE RECORDA ONDE A REPRESENTA-DA PROCUROU A POLÍCIA; QUE NÃO FOI FEITO REGISTRO POLICIAL; QUE ACHA QUE A REPRE-SENTADA FEZ CONTATO COM O PM MATIAS; QUE A REPRESENTADA FEZ CONTATO COM A GUARNIÇÃO EM DELEGA-CIA, ANTES DA VÍTIMA IR À DELEGACIA; QUE A REPRESENTADA FEZ CONTATO COM A DELEGACIA ANTES DA VÍTIMA; QUE A VÍ-TIMA ENTROU EM CONTATO COM O 190, MAS AINDA NÃO HAVIA IDO À DELEGACIA¿ ¿ NESTE CONTEXTO, A DES-CRIÇÃO INICIAL INDICA QUE A POLÍCIA TOMOU CONHECIMENTO DO ATO INFRACI-ONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO POR MEIO DA INFANTE, QUE SE APRESENTOU VOLUNTARIAMENTE NO D.P.O.; EM CON-TRAPARTIDA, E MUITO EMBORA A SEGUN-DA NARRATIVA IGUALMENTE SUGIRA QUE A ADOLESCENTE FOI QUEM PROCUROU PRIMEIRO A AUTORIDADE POLICIAL, CER-TO SE FAZ QUE PERMANECEU INCERTO SE TAL FATO ANTECEDEU, OU NÃO, A TENTA-TIVA DA VÍTIMA DE REPORTAR O INCIDEN-TE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA 190, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS LACU-NAS E INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERI-ZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELE-CEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VIN-CULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EN-QUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE PRESERVA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APE-LO MINISTERIAL.

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Doc. 926.9297.9789.7061

385 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E RE-CEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SEPETIBA, REGIONAL DE SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIG-NAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A DESCLAS-SIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OU, AO MENOS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DESTA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DE-SARMAMENTO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRES-TADOS PELOS AGENTES DA LEI, ALOISIO

e ALEXANDRE, DANDO CONTA DE QUE PAR-TICIPARAM DE UMA DILIGÊNCIA DESTINA-DA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, EXPEDIDO EM DESFAVOR DO IM-PLICADO, ESTABELECENDO-SE ENTÃO EM LOCAL ESTRATÉGICO, ONDE PERMANECE-RAM EM OBSERVAÇÃO ATÉ QUE UM VEÍCU-LO FIAT CRONOS DALI SE APROXIMASSE, MOMENTO EM QUE, APÓS O DESEMBARQUE DO RECORRENTE, PROCEDERAM À RESPEC-TIVA ABORDAGEM, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, LOGRARAM APREENDER UMA MOCHILA CONTENDO UMA PISTOLA, MAR-... ()

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Doc. 504.1729.6866.9162

386 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE OBJETIVA O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, PARA: (I) RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO); (II) VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DURANTE A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; E (III) FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - VIA APELO MINISTERIAL, AO REEXAME DE TODA A MATÉRIA, QUE FOI ANALISADA E DEBATIDA EM 1º GRAU, PROCEDE-SE À ANÁLISE DA PROVA COLIGIDA - A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTAM COMPROVADAS, QUER PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, QUER PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, CONSISTENTE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E NA CONFISSÃO DO APELADO, EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE O RELATO DA GENITORA DA VÍTIMA, QUE PRESENCIOU A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO, RELATANDO QUE HAVIA DEIXADO SUA FILHA NA CASA DA AVÓ, E QUE, APÓS DEIXÁ-LA, TEVE QUE RETORNAR PARA BUSCAR O CELULAR, MOMENTO EM QUE SE DEPAROU COM O APELADO, SEU PADRASTO, LAMBENDO A GENITÁLIA DA VÍTIMA - O MINISTÉRIO PÚBLICO DESISTIU DA OITIVA DA OFENDIDA EM JUÍZO, COM A CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA, A FIM DE EVITAR A REVITIMIZAÇÃO, SENDO ESTA OUVIDA SOMENTE EM SEDE POLICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE A VÍTIMA RELATOU TODO O OCORRIDO - INTERROGADO, O APELADO ADMITIU PARCIALMENTE A PRÁTICA DOS FATOS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE PELO RELATO DA GENITORA DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O FATO, A AUTORIA É INQUESTIONÁVEL; RESTANDO DEMONSTRADO QUE O APELADO PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL, AO LAMBER A GENITÁLIA DA VÍTIMA, COM 11 ANOS DE IDADE, À ÉPOCA DO FATO - JUÍZO DE CENSURA PELO CODIGO PENAL, art. 217-A QUE SE MANTÉM - PEDIDOS MINISTERIAIS, RELACIONADOS À REVISÃO DA DOSIMETRIA, QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - MUITO EMBORA A PROVA INDIQUE QUE OS ATOS LIBIDINOSOS TENHAM OCORRIDO EM OUTRAS OCASIÕES, TENDO, DE FATO, A DENÚNCIA NARRADO QUE «SEGUNDO A VÍTIMA, ESTE NÃO FOI O PRIMEIRO EPISÓDIO DE ESTUPRO, TENDO SIDO ABUSADA EM, PELO MENOS, OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES NO MESMO MÊS DE JULHO.», A GENITORA DA VÍTIMA, ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR OUVIDA EM JUÍZO, NÃO SOUBE ESPECIFICAR A QUANTIDADE DE VEZES QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS - PORTANTO, NÃO TENDO SIDO OUVIDA A VÍTIMA, EM SEDE JUDICIAL, NÃO HÁ PRECISA DEFINIÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL É REJEITADO O PLEITO MINISTERIAL - TÓPICO QUE É DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - DEMAIS PLEITOS MINISTERIAIS QUE, DA MESMA FORMA, NÃO SÃO ACOLHIDOS - NA 1ª FASE, O I. MAGISTRADO DE PISO AGRAVOU A PENA-BASE EM 1/6, FUNDAMENTANDO, CONSIDERAÇÃO NEGATIVA EM QUE RESTEI VENCIDA, QUE «O ACUSADO SE UTILIZOU DA CONFIANÇA DECORRENTE DA RELAÇÃO FAMILIAR EXISTENTE POR SER CASADO COM A AVÓ DA VÍTIMA PARA PRATICAR OS ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA», AUMENTO QUE É MANTIDO, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EM SITUAÇÃO PRÓPRIA E INDIVIDUALIZADA, EXCEDENTE O TIPO PENAL, PONTO EM QUE RESTEI VENCIDA, CONTUDO, O PLEITO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA-BASE É REJEITADO, POIS, O FATO DO CRIME TER OCORRIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA AVÓ DA OFENDIDA JÁ FOI CONSIDERADO PELO MAGISTRADO, NO CONCEITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DE «TENRA IDADE DA VÍTIMA», DA MESMA FORMA, NÃO SE JUSTIFICA, POR SER ELEMENTAR DO TIPO PENAL EM COMENTO - NO MEU VOTO VENCIDO A PENA-BASE QUE SERIA MANTIDA EM 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, O JUIZ SENTENCIANTE RECONHECEU A ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO DO ACUSADO, FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA NA BASILAR, EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, O QUE SE MANTÉM - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO, A PENA DEFINITIVA FOI APLICADA, EM 1º GRAU, EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, O QUE PERMANECE - COMO BEM FUNDAMENTADO PELO D. MAGISTRADO DE PISO, «O ACUSADO RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 02/08/2021. DESSE MODO, PELA APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º DO CPP, COM A DETRAÇÃO DE CERCA DE 1 ANO E 10 MESES, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO art. 33, §§ 2º, «B» DO CÓDIGO PENAL.» - PORTANTO, O REGIME SEMIABERTO É MANTIDO, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. TENDO A DOUTA MAIORIA, EM REFORMA A MELHOR, ESTABELECIDO A BASE, EM SEU MÍNIMO LEGAL. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, SENDO QUE POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO, SE ESTABELECE, EM REFORMATIO IN MELLIUS, A BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, VENCIDA, TÃO SÓ, NESTE TÓPICO, A RELATORA AO MANTER A SENTENÇA.

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Doc. 270.4108.4201.3740

387 - TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade da prova produzida, com a absolvição do ora Apelante, eis que obtida com violação de domicílio. Mérito. Absolvição: fragilidade probatória. Fixação da fração de 1/8, para fixação das penas-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes. Redução das penas-base aquém do mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade, desconsiderando a Súmula 231/STJ. Aplicação da caus... ()

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Doc. 215.8876.7783.0062

388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, §13 DO CP - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, PD. 44, NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: (...)"O EXAME DIRETO MOSTRA PACIENTE COM TALA GESSADA EM ANTEBRAÇO E MÃO DIREITA, DUAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS DE 15MM CADA EM BRAÇO ESQUERDO E EQUIMOSE DE 20MM EM COXA ESQUERDA. MOVIMENTOS DOS DEDOS DA MÃO DIREITA SEM ALTERAÇÕES.» A AUTORIA DO DELITO, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, RELATOU QUE O APELANTE ANDAVA MUITO NERVOSO E NESTE DIA PASSOU A ODENDÊ-LA COM PALAVRA DE BAIXO CALÃO, INCLUSIVE COLOCANDO O DEDO EM SEU ROSTO. VINDO A VÍTIMA A BATER EM SUA MÃO, E O ORA RECORRENTE DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO. POSTERIORMENTE, ATINGIU-A COM UMA CABEÇADA, ALÉM DE CHUTES EM SEU JOELHO, O QUE A LEVOU A PROCURAR AUXÍLIO POLICIAL. O ORA APELANTE ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS, AO RELATAR QUE A BOFETADA FOI APÓS RECEBER UM EMPURRÃO DA VÍTIMA. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RESTANDO DEMONSTRADO O FATO PENAL E SEU AUTOR. A PROVA ESCLARECE QUE APÓS UMA DISCUSSÃO ENTRE A VÍTIMA E O APELANTE, ESTE A INSULTOU E A AGREDIU, VINDO A SE DEFENDER AO LANÇAR UM FERRO DE PASSAR ROUPAS NA DIREÇÃO DO APELANTE, FUGINDO EM SEGUIDA PARA BUSCAR AUXÍLIO JUNTO À POLÍCIA MILITAR. APESAR DE HAVER RELATO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS, HOUVE UMA DESPROPORCIONALIDADE NAS LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA, TENDO O LAUDO DE EXAME DE FLS. 44 ATESTADO AS AGRESSÕES, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ À CERTEZA QUANTO AO DOLO DO APELANTE EM OFENDER A SUA INTEGRIDADE FÍSICA. ADICIONA QUE O DOCUMENTO SUPRACITADO DESCREVE LESÕES COMPATÍVEIS COM O EVENTO NARRADO PELA VÍTIMA. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO APELANTE CONFIRMA QUE A AGREDIU, APÓS UM EMPURRÃO PROCEDIDO POR AQUELA. É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS. JUÍZO DE CENSURA MANTIDO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME NA PRESENÇA DA SUA GENITORA, UMA IDOSA. PORÉM, DIANTE DO RELATO DO APELANTE E DA VÍTIMA DE QUE A SENHORA NÃO POSSUI PLENA COMPREENSÃO DAS COISAS, HÁ DÚVIDA SOBRE A CONSCIÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO AO OCORRIDO, O QUE LEVA A AFASTAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. TAMBÉM NÃO PREVALECE O AUMENTO REFERENTE À GRAVIDADE DA LESÃO, POIS NÃO FICOU DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE QUE A FRATURA NO BRAÇO DA LESADA FOSSE UMA DECORRÊNCIA DAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO APELANTE. RESSALTA-SE QUE A VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, FLS.15, AFIRMOU QUE A LESÃO NO PUNHO POSSIVELMENTE TERIA SIDO CAUSADA PELO GOLPE APLICADO PELO APELANTE, QUANDO TENTAVA TIRAR O SEU TELEFONE, SEM QUE TENHA ATRIBUÍDO CERTEZA AO FATO, LEVANDO A DÚVIDA A BENEFICIAR O APELANTE. PORTANTO A PENA É ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL REPRESENTADA POR AGRAVANTE. PORÉM, PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A SABER: 1) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES NAS ÚLTIMAS SEXTAS- FEIRAS DOS MESES; E 2) VEDAÇÃO A QUE MUDE DE ENDEREÇO OU SE AUSENTE DA COMARCA POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 3) ALÉM DISSO, APLICANDO A OUTRA CONDIÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 79. O APENADO DEVERÁ PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO DESTA COMARCA DURANTE O PERÍODO QUE DURAR A CONDENAÇÃO. (OU DA COMARCA NA QUAL RESIDA, SE EXISTENTE, A SER CUMPRIDO POR CARTA PRECATÓRIA) OU ATÉ DISPENSA ATESTADA PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O GRUPO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 129, §13, DO CP, AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE. ALTERADO O REGIME PARA O ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.

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Doc. 811.5958.1651.6543

389 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou que «Diante do depoimento colhido, aliado à pena de confissão ficta aplicada ao segundo réu e da pena de revelia e confissão aplicada ao primeiro reclamado (ata ID. 2e3354a), a conclusão, pois, é de que o reclamante prestou serviços em atividades tipicamente bancárias em favor do segundo réu nos moldes do CLT, art. 3º, estando presente, além da subordinação decorrente da inserção da atividades na atividade-fim do tomador, a pessoalidade (não havendo notícia nos autos de que o reclamante pudesse se fazer substituir por outro trabalhador); não eventualidade (que é observado no tempo em que o demandante permaneceu prestando serviços ao réu) e onerosidade (no pagamento de remuneração)". Assim, mantido o vínculo deferido na origem. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. 809.3488.0467.8509

390 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E AINDA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, BEM COMO DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA LESADO, VALTEIR, FUNCIONÁRIO DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS DA UNIDADE DE SAÚDE VASCO BARCELOS, DANDO CONTA DE QUE AO RETORNAR AO ARMÁRIO DESTINADO À GUARDA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS, SITUADO NO SEGUNDO PAVIMENTO DO EDIFÍCIO, DEPAROU-SE COM O COMPARTIMENTO VIOLADO, APRESENTANDO SINAIS DE ARROMBAMENTO NO CADEADO E DEFORMAÇÕES NA PORTA, CONSTATANDO, ADEMAIS, A SUBTRAÇÃO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE SUA MOCHILA, RAZÃO PELA QUAL RECORREU AO DIRETOR DA UNIDADE PARA A REVISÃO DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA ¿ ATO CONTÍNUO, AO PROCURAR PELO SUSPEITO, ENCONTROU-O NAS IMEDIAÇÕES DO POSTO DE SAÚDE, SENDO ELE DESCRITO COMO UM INDIVÍDUO ESTRANGEIRO DE TEZ MORENA, UTILIZANDO ÓCULOS E UMA BLUSA AZUL, DE MODO QUE, AO CONTÊ-LO, O DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL CAIU AO SOLO, OCASIÃO NA QUAL NÃO RESTARAM DÚVIDAS DE QUE SE TRATAVA DO SEU PRÓPRIO APARELHO, DISTINGUINDO-O PELA FOTOGRAFIA PESSOAL VISÍVEL NA TELA, E AO QUE SE SEGUIU DA ADMISSÃO DO IMPLICADO DE QUE HAVIA DESCARTADO A CARTEIRA SUBTRAÍDA EM UMA LIXEIRA, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO MESMO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, UMA VEZ QUE A INICIATIVA TOMADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE BUSCAR ESCLARECER AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA F.A.C. CUJAS CONDENAÇÕES AINDA CARECIAM DE RESULTADO, FOI DESENVOLVIDA AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. DE MODO QUE ORA SE RETORNA ÀQUELE PRIMITIVO PATAMAR, QUAL SEJA, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELO SALDO DA PENA, E EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 11.01.2023, FIXA-SE UMA ÚNICA SANÇÃO ALTERNATIVA: AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 323.0105.3594.8134

391 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE DANO QUALIFICADO, COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DE MUNICÍPIO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 155, §4º, I, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉU QUE SUBTRAIU, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, UM NOTEBOOK DA MARCA CCE, BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. NA MESMA OPORTUNIDADE, O DENUNCIADO DESTRUIU DOIS MONITORES DE COMPUTADOR DA MARCA AOC E DETERIOROU SEIS PORTAS, DOIS ARMÁRIOS, FECHADURAS E CADEADO, TODOS BENS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBAS EM REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE NÃO FOI COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELOS LAUDOS PERICIAIS. RÉU IDENTIFICADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA INSTALADAS NO CAPS. RES FURTIVA RECUPERADA NA CASA DA EX-COMPANHEIRA DO ACUSADO, DENTRO DA MESMA MOCHILA LILÁS QUE USOU NO DIA DA SUBTRAÇÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE MATERIAL. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 2.000,00, VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. A LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO NÃO SE RESTRINGE AO SEU MERO VALOR ECONÔMICO, MAS, SOBRETUDO, AOS VALORES SOCIAIS DE PROTEÇÃO AOS BENS E INTERESSES COLETIVOS. PRECEDENTES. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599/STJ. A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DO DETALHADO LAUDO DE EXAME DE LOCAL. ARROMBAMENTO DA PORTA DE FERRO DA ENTRADA DO CAPS, FECHADA POR CORRENTE E CADEADOS. DANO QUALIFICADO COMPROVADO. CONDUTA DO RÉU QUE ATINGIU DIVERSAS PORTAS INTERNAS DO CAPS, ARMÁRIOS E DOIS MONITORES DESTRUÍDOS. PATRIMÔNIO PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. NA SEGUNDA FASE, O SENTENCIANTE EXASPEROU, EQUIVOCADAMENTE, AS REPRIMENDAS EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TODAVIA, TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU POR FATO ANTERIOR AO EM ANÁLISE NESTE FEITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, SEGUNDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DOSIMETRIA, SEM QUE SE INCORRA EM REFORMATIO IN PEJUS. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS SÃO EXASPERADAS EM 1/6, ALCANÇANDO 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O CRIME DO art. 155, §4º, I, DO CP, E EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O DELITO DO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP, SENDO CORRIGIDAS AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS, EM RAZÃO DE ERRO NO CÁLCULO ARTMÉTICO. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. BEM FURTADO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO SÚMULA 511/STJ. EMBORA AFASTADA A REINCIDÊNCIA, INVIÁVEIS A SUSPENSÃO CONDICIONAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO «SURSIS". PRESENÇA DOS MAUS ANTECEDENTES, COMO ANTES EXPLICITADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS arts. 44, III, E 77, II, AMBOS DO CP. O REGIME INICIAL PERMANECE O SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU, DECOTANDO-SE DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECENDO-SE, PORÉM, OS MAUS ANTECEDENTES, COM A EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS NA PRIMEIRA FASE, SEM, ENTRETANTO, PRODUZIR REFLEXO NOS QUANTITATIVOS FINAIS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, SENDO SOMENTE RETIFICADAS AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS, EM RAZÃO DE ERRO NO CÁLCULO ARITMÉTICO.

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Doc. 581.8604.2841.6095

392 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E USO DE GRANADA, E RESISTÊNCIA ¿ ART. 35, C/C ART. 40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ ELIZEU, TAYNAN E REYNALDO, PENA TOTAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 02 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO, 1250 DIAS-MULTA, E CARLOS ALEXANDRE, PENA TOTAL DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 02 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1167 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ A APREENSÃO DE UMA PISTOLA, CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, COM CARREGADOR E MUNIÇÕES, UM FUZIL, CALIBRE 7,62 COM CARREGADOR E MUNIÇÕES E UMA PISTOLA, TAURUS, CALIBRE 9MM, COM CARREGADOR E MUNIÇÕES, ALÉM DE DUAS GRANADAS - LOCAL DOMINADO PELO TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO COMPOROVADA ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO ¿ POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA ¿ ARMAS DE FOGO E GRANADAS APREENDIDAS E PERICIADAS - APTAS PARA USO - CONSTATADO, PORTANTO, QUE OS RECORRENTES UTILIZARAM MATERIAL BÉLICO COMO FORMA DE GARANTIR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DIANTE DA INEQUÍVOCA UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE ELES - CRIME DE RESISTÊNCIA COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ¿ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUDAMENTAR A CONDENAÇÃO ¿ SÚMULA 545/STJ ¿ RECONHECIMENTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ¿ PRECEDENTES - EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, A CONFISSÃO NÃO PODERÁ SER APLICADA EM RAZÃO DA SUMÚLA 231 DO STJ - CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO TOCANTE AO CRIME DA LEI DE DROGAS ¿ APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA ¿ AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO, INCLUINDO UM FUZIL, ARMA DE GROSSO CALIBRE E DUAS GRANADAS, ALÉM DE DUAS PISTOLAS, CARREGADORES E MUNIÇÕES ¿ CRME DE RESISTÊNCIA ¿ AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 ¿FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ¿ MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O RECORRENTE CARLOS ALEXANDRE, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO PARA OS APELANTES ELIZEU, TAYNAN E REYNALDO, UMA VEZ QUE SÃO REINCIDENTES ¿ PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DOS ART. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1)

Diante deste conjunto probatório, impossível a absolvição dos apelantes. 2) Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão dos réus em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos. Narraram que receberam ordem de ocupação na Comunidade da Coréia, onde havia uma guerra de facções criminosas, entre o Comando Vermelho e o ¿TCP¿. Que seguiram para o local com o apoio de veículo blindado, tendo a guarnição se dividido em duas frações. A primeira, composta pelos agen... ()

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Doc. 254.0288.2505.1765

393 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade», tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova», cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca», na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual» (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal» (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício» (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.

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Doc. 460.4383.3811.5566

394 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pelos crimes dos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º do CP. Pena final de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1600 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se deve ser mantido o édito condenatório em relação aos delitos, com base nas provas obtidas nos autos e, em caso positivo, se deve ser fixad... ()

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Doc. 658.4110.9332.2457

395 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTÉM O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 192/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A recorrente, à partida, sustenta que o TRT seria incompetente para julgar a presente Ação Rescisória, na medida em que o último pronunciamento de mérito na Reclamação Trabalhista originária teria sido emitido por Turma deste Tribunal Superior e não pelo TRT, de modo a atrair, sobre a espécie, o entendimento sedimentado no item II da Súmula 192/STJ. 2. Discutiu-se, na Reclamação Trabalhista subjacente, a ocorrência de reajustamento salarial com índices distintos em decorrênc... ()

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Doc. 513.6229.7894.7674

396 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO: A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RAZÃO DE A SENTENÇA CONDENATÓRIA TER SIDO FUNDADA TÃO SOMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, AUSENTE O ÂNIMO DA MERCANCIA; A DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE, ABRANDANDO-SE O REGIME PARA O SEMIABERTO. O

caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 18 de agosto de 2022, às 14h, no pontilhão localizado na Rua Eduardo Junqueira, Centro, Barra Mansa, policiais militares receberam informações de populares, no sentido de que havia uma mulher com boné camuflado, camisa cinza e bermuda, segurando uma sacola plástica, praticando o tráfico de drogas na Rua Eduardo Junqueira, próximo ao «Pontilhão". Por volta das 14h, ao se dirigirem ao local, os PMER... ()

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Doc. 211.0474.6576.3893

397 - STJ. Direito real de habitação. União estável. Concubinato. Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis. Direito real de habitação. Companheira supérstite. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Extinção de condomínio e alienação de imóvel comum. Inviabilidade. Aluguéis. Descabimento. Civil e processual civil. Recurso especial. Julgamento: CPC/2015. CF/88, art. 203, I. CCB/2002, art. 1.831 e Lei 9.272/1996, art. 7º. CCB/2002, art. 1.414. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996, art. 7º. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o Direito real de habitação na união estável).

«[...]. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. [...]. III. Direito real de habitação n... ()

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Doc. 108.5104.0000.2400

398 - STJ. Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB, art. 1.577.

«... Na assentada do dia 19 de março de 2009, pelo voto do relator - Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - foi conhecido e provido o recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHO contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo acolhida a tese segundo a qual, na espécie, em vista das peculiaridades que cercam o caso em comento, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do f... ()

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Doc. 570.4052.7515.7791

399 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. REJEITADAS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 1 APARELHO CELULAR CONTENDO MATERIAL COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO DO ACUSADO. APELANTE QUE SE ASSOCIOU A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿COMANDO VERMELHO¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONSERVADA. CONFISSÃO AOS AUTORES DA PRISÃO FLAGRANCIAL QUE NÃO MAIS SE REPETIU. INADMITIDA. REGIME FECHADO. REFORMA PARA O INTERMEDIÁRIO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. (01) DA BUSCA PESSOAL ¿

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso em apreço, ao se considerar que a diligência se apoiou em circunstâncias objetiva... ()

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Doc. 107.6130.2745.6924

400 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado por infração aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, e § 1º, III e IV, na forma do CP, art. 71, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial postulando o recrudescimento da resposta penal. Apelo da defesa requerendo a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, a defesa postula a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do apelo defensivo. 1. Consta da exordial que o acusado, no dia 26/05/2022, na Rua Carlos Alberto, 4, em Santa Cruz, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, armas de fogo, artefatos explosivos e munições, quais sejam: - Acessórios Explosivos Industriais e artesanais, 01 Revólver - TAURUS - Calibre .38 - Número de série MJ856941, 1 Espingarda - Calibre (12) - numeração suprimida, 3 Pistolas, 1 Arma de Fogo BERETTA - Calibre 7,65mm, 4 Carregadores - Calibre 22, 5 Carregadores - Calibre .40, 2 Carregadores - Calibre 7,62, 1 Carregador - Calibre 7,65 mm, 14 Carregadores - Calibre 9 mm, 1 Carregador - Calibre .45, 2 Carregadores - Calibre .380, 2 Carregadores - Calibre .40, 3 Carregadores - Calibre .380, 116 Munições - Calibre 7,62, 19 Munições - Calibre .45, 219 Munições - Calibre 22, 101 Munições - Calibre 7,62, 108 Munições - Calibre 9 mm, 95 Munições - Calibre 5,56mm, 1 Munição - Calibre 7,5 mm, 1 Munição - Calibre .50, 23 Munições - Calibre 12, 8 Munições - Calibre 7,63x25mm, 37 Munições - Calibre 5,56 mm, 73 Munições - Calibre 9mm, 22 Munições - Calibre .40, 18 Munições - Calibre .380, 9 Munições - Calibre .38, 1 Munição - Calibre .44, 1 Munição - Calibre (36), 7 Munições - Calibre .32, 140 Munições CBC - Calibre .40. No mesmo contexto de tempo e local, também foram apreendidos os seguintes materiais, 1 parte de fuzil CALICO 5,56mm, 1 pedaço de cano de fuzil 7,62mm, 2 supressores de ruído, 1 algema, 1 Jet Load, 1 canivete, 1 compensador de recuo, 1 camisa da PCERJ, 1 boné da PCERJ, 2 balaclava, dois brasões e 1 listel da core, 1 bloqueador de sinal, 2 simulacros e 1 luneta. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. In casu, a acusação está apoiada pelo conjunto probatório, enquanto a versão defensiva permanece totalmente isolada, sem nenhum elemento a respaldá-la. 4. Há provas da autoria e materialidade, restando demonstrada a conduta descrita na denúncia. A materialidade está positivada através do registro de ocorrência e da apreensão das armas de fogo, munições e materiais, além dos laudos periciais realizados. 5. A autoria é incontroversa diante da segura prova oral carreada aos autos, no sentido de que o acusado era o possuidor dos diversos armamentos e munições apreendidos. 6. A palavra das testemunhas policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas. A versão defensiva restou isolada do conjunto probatório. 7. Extrai-se dos autos que Policiais militares cumpriam um mandado de busca apreensão e prisão, em desfavor do ora apelante. No momento da ocorrência, ao adentrarem na residência do acusado, os Policiais escutaram uma espécie de estrondo oriundo dos fundos do terreno, ocasião em que foram até a região do barulho e visualizaram o acusado próximo do muro do imóvel. 8. Em ato contínuo, ao visualizarem o terreno adjacente os Policiais perceberam a presença de diversas mochilas espalhadas ao solo, indicando que o acusado tinha acabado de se desfazer do material. 9. Após isto, os Policiais tiveram a entrada no outro imóvel, franqueada pelo vizinho do apelante, ocasião em que descobriram a maior parte do material bélico, distribuída nas referidas mochilas. 10. Vale ressaltar que a versão relatada pelos Policiais foi inteiramente corroborada pelo depoimento do vizinho do apelante, em sede judicial, que asseverou ter acordado com um barulho em seu quintal, momento em que visualizou diversas mochilas em seu terreno. Ele também confirmou que uma das mochilas veio a colidir com o teto do automóvel que estava estacionado em seu imóvel, chegando a amassá-lo. 11. Diante de tal cenário, tudo indica que o material que estava ao lado do terreno do acusado foi arremessado por ele mesmo, quando visualizou a chegada dos Policiais. 12. Ademais, vale frisar que no interior do imóvel do apelante também foram arrecadados outros materiais, da mesma natureza. 13. Por outro lado, a versão apresentada pela testemunha de defesa, Sr. JOÃO LUIS, no sentido de que o revólver .38 apreendido, que estava registrado em seu nome, foi esquecido no interior do automóvel do apelante e que ele não possuía o contato do telefone celular do acusado para recuperar o armamento, mostrou-se fantasiosa. 14. O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos, aduzindo que a arma Glock encontrada em seu terreno é sua de serviço, já que atua como policial militar, o revólver pertencia ao Sr. JOÃO que havia lhe pedido para analisar a funcionalidade do armamento. Também disse que havia achado uma bolsa com munições em sua rua, dias antes. Quantos o mais, ele negou a posse dos materiais. Concessa maxima venia, sua versão é inverossímil. 15. A meu ver, os Policiais Militares prestaram depoimentos robustos e uníssonos sobre os fatos, de modo que não há como desmerecer suas palavras. 16. Apesar dos brigadianos não terem visualizado o apelante arremessando objetos para o terreno vizinho, as condições do flagrante indicam, com certeza irrefragável, que o material pertencia ao acusado. 17. Assim sendo, vislumbro que o caderno probatório dá respaldo à condenação, restando isolada a versão defensiva. 18. Correto o juízo de censura. 19. Em relação ao pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, de recrudescimento das penas, entendo que não lhe assiste razão, pelo contrário, vislumbro que as sanções devem se mitigadas, eis que fixadas de forma exacerbada, considerando a primariedade e bons antecedentes do acusado e as condições do fato. 20. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria, que merece arrefecimento. 21. Na primeira fase, considerando que foi apreendida grande quantidade de material bélico com o apelante, entendo cabível a exasperação das sanções básicas na fração de 1/6 (um sexto), para ambos os crimes. 22. Na fase intermediária, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 23. Na terceira fase, incide a majorante prevista no art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento, em relação ao crime previsto no art. 16, caput, da mesma legislação. Destarte, a pena é aumentada em metade, alcançando 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. 24. Por conta do crime continuado, nos termos do CP, art. 71, a pena mais grave deve ser elevada na fração de 1/6 (um sexto), aquietando a resposta penal em 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, na menor fração unitária. 25. Por derradeiro, depreende-se do quantum da pena imputada ao acusado e de suas condições judiciais favoráveis, que o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 26. Recursos conhecidos, negado provimento ao apelo ministerial e parcialmente provido o defensivo, para mitigar a resposta penal, que resta aquietada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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