TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO: A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RAZÃO DE A SENTENÇA CONDENATÓRIA TER SIDO FUNDADA TÃO SOMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, AUSENTE O ÂNIMO DA MERCANCIA; A DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE, ABRANDANDO-SE O REGIME PARA O SEMIABERTO. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 18 de agosto de 2022, às 14h, no pontilhão localizado na Rua Eduardo Junqueira, Centro, Barra Mansa, policiais militares receberam informações de populares, no sentido de que havia uma mulher com boné camuflado, camisa cinza e bermuda, segurando uma sacola plástica, praticando o tráfico de drogas na Rua Eduardo Junqueira, próximo ao «Pontilhão". Por volta das 14h, ao se dirigirem ao local, os PMERJs avistaram uma mulher com as citadas descrições, sendo procurada por diversas pessoas. A mulher pegava algo na sacola e entregava à pessoa que a procurava. Os agentes se identificaram como Policiais Militares do Serviço Reservado e a abordaram. Na sacola que estava nas mãos da apelante arrecadaram 34g (trinta e quatro gramas) de Cocaína, acondicionados no interior de 68 (sessenta e oito) frascos plásticos cilíndricos translúcidos, do tipo «eppendorf», com a inscrição impressa: «TCP Pó de R$10,00» e 51g (cinquenta e um gramas) de maconha, distribuídos em 40 (quarenta) embalagens plásticas transparentes, além de uma folha de caderno com anotações típicas do tráfico de drogas e R$60,00 (sessenta reais). Lidos os seus direitos, inclusive o de permanecer calada, a recorrente foi encaminhada à DP. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, aconteceu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas, do dinheiro e das anotações arrecadadas (conforme Auto de Apreensão e Laudos periciais), associada às demais circunstâncias da diligência, motivada por informe prévio, e tudo corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que a recorrente praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, demonstrando que a condenação não foi amparada, tão somente, nas palavras dos agentes da lei. Não há falar-se em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. A uma, a par de sustentar tal versão em autodefesa ao ser interrogada, eis que a conduta protagonizada pela recorrente, nas circunstâncias em que fora informalmente denunciada por populares e, posteriormente, visualizada, abordada e flagrada pelos agentes da lei, amolda-se, com perfeição, ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. A duas, uma usuária que dependesse de 68 (sessenta e oito) tubos «eppendorf» de cocaína e 40 (quarenta) buchas de maconha para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. A três, ainda que, de fato, seja a apelante uma usuária, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC do ID 27062575, esclarecida pela Certidão do ID 27071986, aponta duas anotações servíveis ao cômputo, a saber, no Processo 0000220-11.2019.8.19.0007 e no Processo 0003796-97.2016.8.19.0045. Assim, considerado o período depurador de cinco anos, uma serve a configurar maus antecedentes e a outra a reincidência, conforme bem salientado pelo prolator da sentença. Os cômputos não desafiam qualquer ajuste. Na primeira fase, a pena se distanciou em 1/6 do piso da lei pelos antecedentes, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na intermediária, ausentes atenuantes e presente a reincidência, mais 1/6 fora acrescido à reprimenda, para que a pena média alcançasse 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, patamar em que se aquietou como definitiva, ausentes outras moduladoras, mostrando-se oportuno ressaltar a inaplicabilidade do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas exibida pela FAC da recorrente. Confirma-se o regime fechado aplicado, único suficiente ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, restando uma eventual detração absolutamente incapaz de modificá-lo, haja vista que os fatos se deram em agosto de 2022 e a sentença atacada é de julho de 2023. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, em razão da superação da quantidade limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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