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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1969º


Capítulo XII - DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO(Ir para)
Art. 1.969

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.111.095 (1.111.095) - RJ - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 01/10/2009 - DJ 11/02/2010
Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo Código Civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.111.095 (1.111.095) - RJ - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 01/10/2009 - DJ 11/02/2010
Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.111.095 (1.111.095) - RJ - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 01/10/2009 - DJ 11/02/2010
Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB, art. 1.577.
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