395 - TJRS. Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Quantidade. Comprovação. Minorante. Lei 11343 de 2006, art. 33, § 4º. Pena. Redução. Não aplicação. Embargos infringentes. Tráfico de drogas. Minorante.. Verifica-se a existência de franca divergências nas palavras do acusado.. Lembramos, então, em relação à avaliação das declarações do réu, de passagem de lição pretoriana, no sentido que «... A primeira palavra que salta aos olhos do julgador é a do réu, que deve ser convincente ...», sendo que este, se verdadeira uma circunstância, «... Jamais procura negar o fato que é fundamental para a defesa...» (tjsp. Ac. Rel. Hoeppner dutra. Rt 424/346)», in CP e sua interpretação jurisprudencial, alberto silva franco et alii, 5ª edição, 2ª. Tiragem, tomo 1, pág. 297), bem como, em relação a mentira, de excerto do magistério de sousa neto, lembrada pelo digno Juiz de direito, dr. Orlando faccini neto (proc. 009/2.10.0000524-0).. Resulta, daí, que as versões apresentadas pelo requerente não merecem a mínima credibilidade. É certo, então, que a soma das circunstâncias permite concluir que não se trata de traficante ocasional, tendo em conta a quantidade da droga apreendida, bem como o expediente utilizado para evitar o flagrante (escondida no interior do para-choque traseiro do veículo). Com efeito, no caso, não poderia pode ser desconsiderada a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 855g.). Não podemos olvidar que com a quantidade apreendida poderiam ser confeccionados, no mínimo, 885 cigarros de maconha, podendo alcançar a feitura de 1770 cigarros. Observe-se, quanto ao ponto, as informações prestadas, em feito similar, pela dra. Adriana nunes wolffenbuttel, então chefe do laboratório de perícias e fotografia do instituto geral de perícias.. Observa-se, também, que para localizar a droga (expediente utilizado pelo acusado) foi necessário «desmontar a parte traseira do veículo».. Deve, assim, prevalecer o entendimento da douta maioria.. O STJ já deixou assentado. (a) «causa de diminuição de pena. A quantidade de droga é elemento idôneo a sopesar o grau de redução da sanção pena, sendo até mesmo, circunstância a obstar a concessão da benesse.» (sublinhamos. Passagem da ementa do HC 214123/AC, Ministro vasco della giustina (desembargador convocado do tj/RS), sexta turma, j. Em 13/12/2011); e, (b) a quantidade da droga aponta «para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa.» (destacamos e sublinhamos. Passagem da ementa do HC 18940/RJ, Ministro josé arnaldo da fonseca, julgado em 05/03/2002).. Precedentes dos tribunais superiores. Embargos infringentes desprovidos, por maioria
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