357 - TJRJ. Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação de obrigação de fazer. Estado do Rio de Janeiro. Município de São Gonçalo. Chuvas ocorridas em abril de 2010. Interdição do imóvel dos Autores. Pretensão de recebimento de aluguel social, realização de intervenções urbanísticas, bem como indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Afastada a preliminar de ilegitimidade do Município de São Gonçalo, tendo em vista a competência comum para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, são solidariamente responsáveis em relação ao fornecimento do aluguel social pleiteado na inicial. Inteligência do art. 23, IX, da CR/88 e do art. 8º, caput, do Decreto Estadual 42.406/2010, sendo que o Município de São Gonçalo aderiu ao referido programa. Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pleito de realização de obra pública arguida pelo Estado do Rio de Janeiro acolhida. No mérito, verifica-se que os Autores tiveram seu imóvel interditado em 11/04/2010, o que afasta a tese levantada pelo ente estadual de que estaria em vigor o decreto estadual 45.806/2016, porquanto muito posterior ao pleito do benefício. Preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício. Direito fundamental constitucional à moradia. Pedido de recebimento de aluguel social que (i) em relação ao Autor, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito em razão de seu falecimento (index. 268), sopesando o caráter pessoal do aludido benefício (ii) em relação à Autora, demostrado o atendimento dos requisitos legais, o referido aluguel deve ser pago à unidade familiar da residência interditada, respeitando-se o prazo de 12 meses, prorrogáveis por 12 meses, consoante Decreto 44.052/2013, que deu nova redação ao Decreto 43.091, de 20 de julho de 2011. Valor do aluguel social de R$ 500,00, que se encontra em consonância com o disposto no art. 8º, caput, do Decreto Estadual 42.406/2010. Em detrimento deste julgamento, a parte Autora teve êxito em mínima parte de seus pedidos, razão pela qual, deve ser aplicada a norma prevista no parágrafo único, do CPC, art. 86, uma vez que restou caracterizada a sucumbência mínima dos Réus. Assim, afasta-se a condenação dos réus ao pagamento dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora assumi-lo na totalidade, observada a gratuidade de justiça a ela deferida. Em Remessa Necessária, mantém-se a improcedência do pedido de danos morais e materiais é mantida, diante da ausência de demonstração de omissão específica, por parte dos réus, em relação ao deslizamento de encosta que acarretou a interdição do imóvel no qual residiam os autores. Retoca-se, no entanto, a sentença para isentar o Município do pagamento das custas judiciais, condenando-o, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária (enunciado 145 da Súmula do TJRJ). Conhecimento e parcial provimento dos recursos. Reforma, em parte, da sentença, em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
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