981 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Indenizatória. Plano de saúde. Atendimento de urgência e emergência. Carência. Recusa indevida. Dano moral. Sentença de procedência. Manutenção.
Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da negativa de internação realizada pelo réu, após requerimento da parte autora e eventual indenização por danos morais devida em razão dos fatos narrados. Constata-se que se trata da necessidade de internação do consumidor para tratamento de emergência, caso em que se revela ilícita a exigência, por parte da seguradora de saúde, do cumprimento de período de carência estipulado contratualmente, porque caracteriza obrigação desproporcional, estabelecendo para o fornecedor do serviço vantagem exagerada, o que é vedado pelo CDC, art. 51, IV. Restou incontroverso que a internação emergencial do autor, à época, com 67 dias de vida, beneficiário de plano de saúde contratado perante a operadora apelante, ocorreu antes do prazo de carência de 180 dias, o que atrairia a norma do Lei 9.656/1998, art. 12, V, b. Todavia, a hipótese diz respeito à alínea «c» do mesmo inciso, ou seja, embora a Lei 9656/1998 estabeleça o prazo geral de carência de 180 dias para que se viabilize a internação do segurado, tal dispositivo não se aplica quando se tratar de tratamento de emergência e de urgência. Ora, a internação do autor não era facultativa, mas sim um tratamento de emergência, implicando a inocorrência de tal providência em risco à sua vida, como devidamente comprovado e como consequência da doença que portava, conforme o laudo pericial firmado por médico, o qual consignou que o lactante necessita internação em UTI pediátrica sem condições de alta hospitalar, o que confirma a necessidade de internação emergencial. No que diz respeito ao dano moral, impõe-se a adoção dos verbetes sumulares 337 e 339 deste Tribunal de Justiça. Indubitável ter caracterizado o dano moral, em razão da extrema vulnerabilidade a qual foi a parte autora submetida pelo plano de saúde réu. Como já mencionado, o autor, menor de idade, possuía apenas 67 dias de vida quando da negativa de sua internação, sendo certo que, no laudo médico acostado às fls. 12, há clara informação de que não possuía condições de alta hospitalar. No caso em tela, vê-se que o quantum arbitrado pelo sentenciante em R$10.000,00, se encontra harmonizado com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantido. Desprovimento do recurso.
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