301 - TJRJ. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Magistério. Promoção horizontal. Enquadramento funcional. Avaliação de desempenho. Omissão da Administração. Enquadramento automático. Prestação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal das parcelas. Correção monetária e juros. Taxa judiciária. Recurso desprovido. I ¿ Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, promovida por Claudiane Martins, servidora ocupante do cargo de Professor II, 35h, visando sua promoção ao padrão de vencimento ¿G¿ e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II ¿ Questão em discussão: A controvérsia recursal reside em definir se a autora faz jus à promoção horizontal com base na legislação municipal vigente, em especial diante da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho exigida para progressão funcional. III ¿ Razões de decidir: A pretensão da servidora se renova mensalmente, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ. A Lei Municipal 8.692/2015 restabeleceu o interstício bienal para promoção horizontal no magistério público municipal, revogando a exigência trienal instituída pela Lei 8.133/2009. A omissão da Administração em implementar as avaliações de desempenho exigidas para a progressão implica na concessão automática da promoção, nos termos do §2º do art. 37 da Lei Municipal 8.133/09, com a redação da Lei 8.692/15. Restou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos para a promoção e que a inércia do ente público não pode prejudicá-la. Questões de ordem financeira e orçamentária não justificam o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos. O pedido não configura pretensão a regime jurídico, mas sim o cumprimento da norma vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em ofensa à separação de poderes. A progressão horizontal repercute no vencimento básico, sem prejuízo da percepção do adicional por tempo de serviço, verba de natureza distinta. Conforme jurisprudência consolidada, o ente público vencido responde pelo pagamento da taxa judiciária, inclusive nos casos de gratuidade de justiça, conforme Súmula 145/TJRJ. Correta a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional 113/2021. Honorários advocatícios fixados nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, por tratar-se de condenação ilíquida, observada a Súmula 111/STJ. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho para promoção horizontal de servidor público do magistério enseja o reconhecimento do direito ao enquadramento automático, nos termos da legislação local. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo devida a correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.» Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 8.133/2009, art. 37, §2º; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Emenda Constitucional 113/2021 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Súmula 145
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