341 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas nos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP, 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244-B da Lei 11343/06, na forma do CP, art. 69. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso defensivo.
Alegação de nulidade. Inversão da ordem do CPP, art. 400. Tema 1.114, julgado pela e. Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Inversão da ordem prevista no referido artigo que diz respeito tão somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. Eventual reconhecimento de nulidade que se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa. Elementos não amealhados nos autos. Tese que se afasta.
Prova emprestada. Ausência de vedação de sua utilização no processo penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Requerimento, em 03 (três) oportunidades, pela acusação de juntada da oitiva informal do adolescente. Possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, que se constata. Inércia do recorrente quando de seu momento oportuno para tanto. Precedente. Inexistência de nulidade e/ou prejuízo.
Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Rejeição. Materialidade dos delitos devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seus aditamentos; pelo auto prisão em flagrante e pelo exame de arma de fogo e munições.
Autoria e materialidade (cont.). Declarações de uma das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância, a qual restou corroborada pelos demais elementos dos autos e que se mostra suficiente a comprovar a autoridade delitiva. Precedente do E. STJ.
Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ.
Causa aumento pena. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
Causa aumento pena (cont.). Concurso de agentes. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais um agente. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Precedente. Manutenção.
Causa aumento pena (cont.). Incidência necessária do art. 157, §2º, V, do CP, quando a privação se dá por período juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedente. Manutenção.
Roubo e corrupção de menores. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Adolescente preso em flagrante delito junto com o acusado.
Tese recursal. Delito de corrupção de menores. Delito que possui natureza de crime formal e independe da prova de prova efetiva da corrupção dos menores. Súmula 500 do E. STJ.
Tese recursal (cont.). Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição.
Dosimetria da pena. Crítica.
Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção.
Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria.
Terceira fase. Incidência das circunstâncias previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Majoração da pena. Excesso. Ausência de regular fundamentação. Acolhimento da pretensão subsidiária. Precedentes. Aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP. Readequação da reprimenda definitiva do Apelante estabelecida para 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima.
Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria.
Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 01 (um) ano de reclusão.
Concurso formal entre os crimes. Agente que, com uma só conduta, praticou dois delitos. Soma das penas. Regra do art. 70, caput, segunda parte, do CP, que foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo.
Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima.
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, ¿b¿ do CP.
Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP.
Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal.
Recurso conhecido e provido parcialmente. Reforma em parte da sentença.
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