94 - TJSP. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Sentença de procedência parcial, com a afirmação da responsabilidade do réu pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 33. Corréu, denunciado por associação e posse de maquinário, absolvido de ambas as imputações. Policiais militares, no curso de patrulhamento, que avistam a testemunha Júlio saindo da residência do acusado, contra quem denúncias imputavam envolvimento com o odioso comércio. Agentes públicos que abordam a testemunha, surpreendendo-a na posse de uma porção de maconha, recém-adquirida do apelante pela importância de R$ 50,00. Agentes públicos, em continuidade, que surpreendem o réu saindo de seu endereço residencial na condução de veículo. Abordagem, com a localização, em seu poder dos R$ 50,00, sendo ainda encontrada, em sua carteira, a quantia de R$ 309,00. Apreensão, ainda e no mesmo contexto, em razão dos informes colhidos, de balança de precisão utilizada no tráfico, a qual era guardada pelo corréu na residência do cunhado. Ex-amásia que participa da diligência de busca na residência do acusado e que culmina com a apreensão de outras três porções de maconha (embaladas de modo similar àquela apreendida com Júlio) e, ainda, de canivete e tesouras com vestígios de maconha; de R$ 1.300,00 sem comprovação satisfatória de origem e de anotações alusivas à contabilidade do comércio nefasto. Palavras dos policiais militares coerentes e seguras, em sintonia com as declarações, nas duas fases, da testemunha Júlio e do corréu. Diligência sobremaneira lícita. Existência de fundada suspeita, a afastar a alegação de ilicitude da prova. Versão do acusado indigna de crédito. Postura de quem se valia da droga para a mercancia. Prova hábil. Condenação de rigor. Penas mantidas. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Hipótese de agente reincidente, inclusive específico. Impossibilidade de substituição da pena. Regime fechado necessário. Apelo improvido, afastada a matéria preliminar. Correção, de ofício, de ligeiro erro material no tocante à formulação da pena de multa.
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