251 - TJSP. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Leilão. Material praceado diferente em qualidade e quantidade daquelas apontadas no edital. Anunciado a quantidade em peças de filme de proteção, porém, o material efetivamente leiloado era de quantidade em metros, dispostos em rolo, não presentes no local da Leilão. Discrepância de valor econômico e quebra de expectativa quanto à aquisição. Demanda endereçada à General Motors do Brasil. Sentença de procedência, para condenar a ré à entrega ao autor, em trinta dias, das peças a ele vendidas - e não dos rolos de filme de proteção, sob pena de incidência de multa diária de dez salários-mínimos diários, até o limite do valor da venda. Apelação. Conversão do julgamento em diligência, para oitiva da Leiloeiro, ante alegação da ré de que ocorrera cerceamento de defesa, por não se ter permitido produção de prova oral. Testemunha também denunciada à lide pela ré General Motors. Aceita a contradita à testemunha, determinou-se sua oitiva na condição de informante independentemente de compromisso. Depoimento em que a Leiloeiro admite que «todo o descritivo do que seria leiloado estava descrito em peças". Atenua o fato do erro no edital com a alegação de que o interessado na aquisição poderia fazer visita a própria fábrica da GM e, ainda, que havia um filme em tela na Leilão, para se ver o produto. Aduz a testemunha que o questionamento durante a Leilão sobre o que estava sendo praceado foi esclarecido que não se tratava de peças quantificadas, conforme o edital errôneo, mas de quantidade 104.700 metros armazenados em rolos e não em peças. Que as fotos contantes as fls. 14/15 dos autos se referem a fotografia do estoque da GM, pois o material não estava no local da Leilão. Acórdão de provimento do recurso da GM para anular a sentença e determinar a denunciação da lide aa Leiloeiro, devido sua responsabilidade solidária. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário pelo autor, sem sucesso. Uma vez citado a Leiloeiro, contestou a ação, imputando erro por parte do autor quanto à interpretação dos dados e informações fornecidas pelo. Deferida a prova testemunhal requerida pela Leiloeiro denunciado, Ronaldo Milan e pela ré GM. Reiteração em audiência às fls. fls. 527/528, por parte do autor, de que a Leiloeiro não prestou esclarecimento sobre a divergência entre o edital e o material efetivamente levado a leilão. Frustradas as tentativas de localização de testemunha para prestarem depoimento. Homologação da desistência de oitiva de testemunha. Sentença conforme o estado do processo. Ação julgada improcedente, porquanto a Leiloeiro teria de fato advertido aos interessados, no ato da Leilão, que os lotes que viriam a ser adquiridos pelo autor se tratavam de metros do produto, e não de peças. Isso, porque a NF emitida pela Leiloeiro coloca-se a venda do número de peças (fls. 15). No ato da Leilão a Leiloeiro teria advertido que os lotes 294 e 295, que constaram erroneamente como peças no edital, seriam na verdade metros do produto - filme de cobertura de proteção. Assim, por ter o Autor plena ciência das condições de venda, entendeu o Juízo que esse não poderia se insurgir contra às eventuais alterações nos lotes expostos à venda pela Leiloeiro. Fundamento da improcedência ainda no documento de fls. 14 (fls. 21, após a digitalização), que dispõe que o arrematante declara que já promoveu todos os exames e vistorias dos materiais de acordo com os dias m horários e locais determinados no catálogo, inclusive por vícios e defeitos. Sentença que comporta reforma. Decisão que se pauta no exclusivo depoimento prestado pela Leiloeiro às fls. 206, na condição de mero informante sem compromisso, após ter sido contraditado, já que tinha potencial interesse na causa. E defesa, reiteração da alegação da Leiloeiro no sentido de que advertira aos interessados no praceamento, quando da Leilão, sobre a diferença entre o material que efetivamente seria praceado e o que constara do edital. Nenhum documento ou testemunho a comprovar a alegação do denunciado que, por razões óbvias, sustentará que prestou informações corretas ao Autor adquirente das 104.700 peças de filme de proteção constantes do edital e não de 104.700 rolos do mesmo material. Documento de fls. 15 (fls. 22, após a digitalização) consistente em NF em que, ao contrário do que consta da sentença, é expresso o número de peças adquiridas e não o número de rolos do produto. A proposta do contrato obriga e vincula, a teor do art. 427 do CC. Responsabilidade da Leiloeiro e, solidariamente, do vendedor, a teor do art. 484 do CC. Procedência da obrigação de fazer para condenar aos réus à entrega do material adquirido pelo Autor em 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite do valor atualizado do pagamento efetuado e não devolvido ao Autor. Na impossibilidade, conversão em perdas e danos. Custas pelos réus e sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da causa, porquanto o processo tramita desde o ano de 2004. RECURSO PROVIDO.
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