217 - TJRJ. Direito Administrativo. Servidora. Licença-maternidade. Supressão da gratificação por Atendimento Hospitalar e da verba Programa de Incentivo à Qualidade. Sentença de procedência. Apelo do Município. Parcial provimento.
O direito pleiteado tem previsão constitucional, conforme CF/88, art. 7º, XVIII, bem como infraconstitucional, nos termos do art. 80, da Lei Municipal 3.210/15 - Estatuto dos Servidores do Município de Resende, que garantem à servidora a percepção integral de valores durante o gozo da licença-maternidade.
In casu, o vencimento da apelante é de R$ 2.641,10, acrescido da «Gratificação de Atendimento Hospitalar» (R$ 6.276,80) e da verba «Programa de Incentivo à Qualidade» (R$ 3.000,00), tendo ambos previsão no Estatuto dos Servidores, arts. 148 e 134, X.
O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento (AgRg no RE 634093, Rel. Min. Celso de Mello) de que as gestantes - «quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no, IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário» - possuem direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto, e, também, à licença-maternidade de 120 dias, sendo-lhes resguardada, nesse período, a integridade do vínculo jurídico laboral, sem prejuízo da integral percepção da contraprestação pecuniária devida.
Ressalte-se, ainda, que o direito é tão cristalino, que o próprio Procurador-Geral do Município de Resende reconheceu o direito da autora, conforme se depreende da documentação acostada em index 104, fls. 126, item 8 e retirado do processo administrativo 16.969.
Precedente citado: 0002347-41.2018.8.19.0011 - APELAÇÃO - REL. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - JULGAMENTO: 24/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Entretanto, pequena reforma merece a sentença, no que tange a não observância do pagamento de alguns dos valores pleiteados na demanda.
Parcial provimento do recurso, apenas para excluir as verbas mencionadas do valor devido, uma vez que já foram comprovadamente pagas.
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