248 - TJSP. Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EMERSON JOSÉ GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO em favor de ALEX DOMINGUES DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjal Paulista. O paciente foi preso preventivamente por suposto homicídio, após não ter sido localizado para citação. A defesa alega ausência dos requisitos do CPP, art. 312, residência fixa e atividade lícita do paciente, além de legítima defesa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e a possibilidade de legítima defesa. III. Razões de Decidir: (i) A apreciaça de mérito sobre legítima defesa não é cabível em Habeas Corpus, dada a incompatibilidade da análise valorativa do material fático probatório nesta via sumaríssima do writ. (ii) A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a reincidência do paciente e a gravidade concreta do crime. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A análise de legítima defesa não é possível pela via estreita do Habeas Corpus. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme previsto no CPP, art. 312. V. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CPP, art. 312; CF/88, art. 93, IX; STF, HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber; STF, RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC-AgR 174.316/MT, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, HC/MC - 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello
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