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DOC. 577.6100.1828.0945

TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame. Valdir Soares Pereira foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, Alcindo Batista Pacheco. O crime ocorreu em 17 de julho de 2011, quando Valdir, após discussão, efetuou disparos de arma de fogo contra Alcindo, que sobreviveu devido a socorro imediato. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e (ii) a tese de legítima defesa apresentada pelo recorrente. III. Razões de Decidir. A prescrição da pretensão punitiva estatal não se configura, pois o prazo prescricional de 20 anos não transcorreu entre a data do crime e o recebimento da denúncia e entre este marco interruptivo e a sentença de pronúncia. A tese de legítima defesa não pode ser, desde logo, acolhida, dado o intervalo temporal entre a discussão inicial e os disparos, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri para análise aprofundada. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica. 2. Em caso de dúvida, deve a tese de legítima defesa ser analisada pelo conselho de sentença. Legislação Citada: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 109, I; art. 110, §1º; art. 115. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag 1249874/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03.02.2011. STJ, AgRg no HC 678.195/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021

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