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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: patrio poder suspensao

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Doc. 108.6568.0275.6099

151 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professor docente I. Sentença de procedência. Apelo do réu. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o va... ()

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Doc. 600.9304.6283.5299

152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professor docente I. Sentença de procedência. Apelo da ambas as partes. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que ins... ()

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Doc. 266.8679.1459.9368

153 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.

Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João da Barra contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o Réu ao pagamento da verba referente ao benefício «cartão alimentação», instituído pela Lei Municipal 27/2006 e suspenso pelo Decreto Municipal 18/2016. A sentença também declarou a ilegalidade do referido decreto e afastou a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. (i) Verifica... ()

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Doc. 968.5080.1145.0847

154 - TST. I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « não há falar em liberação de patrimônio já atingido pela execução, tanto a penhora de veículo quanto o bloqueio de numerário, indeferindo-se a pretensão do agravante de desbloqueio da constrição de valor da conta bancária do reclamado, por trata-se de medida inserida no poder geral de cautela que se justifica ante a existência de crédito de natureza alimentar «, muito embora tenha declarado a anulação parcial da decisão que não oportunizou o amplo direito de defesa e de prova aos sócios da devedora principal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha anulado parcialmente « a decisão de ID. 4606182, mantendo-a apenas como determinação a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para prosseguimento da execução, devendo-se observar, a partir de então, os trâmites legais de tal procedimento, como a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis (CPC, art. 135) e a suspensão do processo (art. 134, §3º, do CPC) «, manteve a constrição dos bens do sócio, ao registro de que « não há falar em liberação de patrimônio já atingido pela execução, tanto a penhora de veículo quanto o bloqueio de numerário, indeferindo-se a pretensão do agravante de desbloqueio da constrição de valor da conta bancária do reclamado, por trata-se de medida inserida no poder geral de cautela que se justifica ante a existência de crédito de natureza alimentar «. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária a qualquer incursão que se pretenda fazer ao patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse contexto, somente poder-se-iam praticar atos expropriatórios em relação ao patrimônio dos sócios da executada principal após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Portanto, ao manter a constrição sobre o bem penhorado e o bloqueio de numerário do ora recorrente, nada obstante tenha reconhecido a anulação parcial da decisão que não oportunizou o amplo direito de defesa e de prova aos sócios da devedora principal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional não observou o devido processo legal e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da parte. 4. Configurada, pois, violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 241.0260.7924.3437

155 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Arquivamento do processo após decurso de um ano da suspensão requerida pela própria fazenda. Intimação pessoal. Desnecessidade.

1 - Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º aa Lei 6.830/1980, art. 40, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2 - Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 3 - Agravo Regimental não provido.

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Doc. 202.4195.2000.4100

156 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Delegado de polícia. Contagem de tempo para progressão funcional. Suspensão. Sanção aplicada em sindicância administrativa. Lei complementar estadual do Mato Grosso 407/2010. Agravo interno do servidor desprovido.

«1 - Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de assegurar a progressão funcional do Servidor da Classe A para a Classe B, na carreira de Delegado de Polícia, a partir de 19/7/2015. 2 - A própria Lei Complementar Estadual, art. 244, estabelece que a sindicância poderá ser instaurada quando não for obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda para a aplicação de penalidade ... ()

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Doc. 194.7870.5572.6291

157 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENITENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, ÀS PENAS DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME DE CUMPRIMENTO, INICIALMENTE, SEMIABERTO, E DE DESACATO, ÀS PENAS DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ADOTADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA V.E.P. COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PENITENTE NOMEADO. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL NÃO APRESENTA EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 DA L.E.P.) E CUJO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700/STF). NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVADA E EVIDENTE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

Penitente condenado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela prática dos crimes de roubo qualificado, às penas de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e de desacato, às penas de 06 meses de detenção, em regime aberto. Durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, o penitente nomeado, foi beneficiado, em 24/02/2023, com a progressão do regime prisional, para o aberto, com o cumprimento de determinadas condições, oc... ()

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Doc. 211.1711.9002.0600

158 - STJ. Processual civil e tributário. Prescrição intercorrente. Citação infrutífera. Intimação da Fazenda Pública. Termo inicial da suspensão automática prevista na Lei 6.830/1980, art. 40. Prescrição afastada. Entendimento contido no Resprepetitivo Acórdão/STJ.

«I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. II - No julgamento do REsp Repetitivo Acórdão/STJ, Tema 569/STJ, Tema 570/STJ e Tema 571/STJ, foram definidas as seguintes teses: «[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Púb... ()

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Doc. 210.9230.9281.5741

159 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

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Doc. 210.9230.9582.7324

160 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

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Doc. 506.5124.8209.0780

161 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 e 2020 - Município de Praia Grande - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Teses de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Julgamento recentemente do STF, ainda quando do exame dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no mesmo RE 1.355.208, «(...), apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.» - Execução fiscal com valor superior ao teto (R$10.000) fixado pela Resolução CNJ nº547/2024, o que impede a aplicação das Teses do Tema 1.184 do C. STF - Sentença reformada - Recurso provid

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Doc. 210.6161.0402.4392

162 - TJPR. Agravo de instrumento. Falência. Recuperação extrajudicial. Stay period. Aplicável aos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não tenham a ele aderido. Prazo do stay period. Aplicação analógica da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, para recuperações judiciais. 180 dias a partir da decisão que recebe o pedido de homologação do plano. Doutrina. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Lei 11.101/2005, art. 161, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º.

1. Há na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as ações e execuções movidas por credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não aderentes, devem ser suspensas, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 161, § 4º. Os credores que não aderiram à recuperação extrajudicial, mas que estarão obrigados a ela em razão da previsão da Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º, também terão suas ações individuais ajuizadas suspensas, sem que seja necessária ... ()

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Doc. 288.5460.9341.7885

163 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto do exercício de 2010 no valor total de R$758,30 para 30/05/2011 - Município de Holambra - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido

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Doc. 196.0343.7079.3586

164 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ISSQN dos exercícios de 2014 a 2018, no valor total de R$2.316,25 para 02/07/2019 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido

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Doc. 688.8757.6981.8320

165 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxa Lixo Domiciliar dos exercícios de 2017 a 2020 no valor total de R$4.293,76 para 16/11/2021 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido

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Doc. 835.9591.2014.1752

166 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2018 a 2021 no valor R$5.368,37 para 12/09/2022 - Município de Holambra - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido.

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Doc. 908.3434.6441.9290

167 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e CIP do exercício de 2022 no valor total de R$7.29305 para 25/01/2024 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido

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Doc. 972.9420.0257.1924

168 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Lixo Domiciliar dos exercícios de 2005 a 2009, no total de R$1.847,73, em 25/11/2010 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança - Recurso provido

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Doc. 683.3655.3032.3352

169 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas do exercício de 2023, no valor de R$9.289,39 para 18/03/2024 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provid

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Doc. 891.1938.7558.2231

170 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas de Lixo Domiciliar e CIP dos exercícios de 2014, 2016 e 2017, no total de R$ 1.661,96, em 31/07/2018 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança - Recurso provido

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Doc. 532.1528.3932.6725

171 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU do Exercício de 2022 no valor R$ 1.413,34 para 07/03/2024 - Município de Holambra - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir» em razão «da evidente antieconomicidade», aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, houve a notícia de acordo de parcelamento firmado entre as partes, tornando dispensável a exigência da adoção das medidas prévias ao ajuizamento diante do reconhecimento da dívida pelo executado - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Processo que deve ser suspenso - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, com prova de quitação do saldo remanescente ou descumprimento do acordo, para continuidade da cobrança. - Recurso provido.

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Doc. 207.9320.5000.9400

172 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Embargos à execução fiscal. Improcedência. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. Prescrição afastada. Arguição de ofensa ao CCB/2002, art. 202 do Código Civil e Decreto 20.910/1932, art. 8º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Decisão da presidência mantida.

«1 - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que, nos termos do CTN, art. 151, VI, o parcelamento é causa de suspensão do prazo prescricional, sendo que «o prazo de prescrição estaria suspenso, ou seja, não teria curso, na medida em que renovado a partir de cada pedido de novo parcelamento». 2 - Por sua vez, a recorrente alegou, nas razões recursais, que «o punctum saliens da controvérsia, e a tanto não se atentou o v. acórdão recorrido, é o fato de que a int... ()

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Doc. 210.9200.9518.5871

173 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Suspensão de prazos. Não comprovação, no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/1973 -, «a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental» (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CAR... ()

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Doc. 210.6241.1239.6100

174 - STJ. habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Excesso de prazo para formação da culpa. Trâmite regular. Complexidade do feito. Fato extraordinário. Pandemia da covid-19. Suspensação de prazos e atividades presenciais. Desídia do judiciário não configurada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2 - É inadmissível o enfrentamento da alegada inocência do agente, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a vi... ()

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Doc. 268.4992.2782.9254

175 - TJSP. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Ester, aprovado pela maioria dos credores. Inconformismo do quirografário. Acolhimento em parte. Pertinência do controle judicial de legalidade do plano. Em primeiro lugar, as nulidades reconhecidas de ofício. As questões sobre a subclasse de parceiros fornecedores (cláusula 12.1) e a situação fiscal das recuperandas, restaram esclarecidas no AI 2342823-76.2023.8.26.0000. Ilegalidade da adoção, como termo inicial do pagamento, da habilitação definitiva do crédito. Termo incerto, que remete à ideia da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Basta a existência de decisão, não sujeita a recurso com efeito suspensivo, para que o pagamento seja feito. Correção das cláusulas 8.1, 9.2, 10.2 e 11.2, que se faz de ofício, para determinar que a contagem dos prazos de carência ou de pagamento seja a partir da habilitação, por decisão não sujeita a recurso com efeito suspensivo. Quanto aos trabalhistas, se a habilitação ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório, o pagamento deverá ser à vista. A seguir, as questões levantadas pelo agravante. A alienação e oneração dos ativos não circulantes das devedoras, se não previamente relacionados no plano, como é o caso do Anexo 4.1, depende de autorização do juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente, nos termos do art. 66, da LREF. Aditamento que se faz na cláusula 4.1. Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (existência de 3 opções, desde o pagamento de R$25 mil e a quitação do saldo ["opção A"], até a liquidação integral, em 10 anos, com TR desde a homologação do plano e em 7 anuais ["opção B"] ou parcelas anuais, equivalentes a 1% do crédito por período, a partir de junho de 2024, vencendo-se o saldo no 20º ano ["opção C"]). Descabimento da interferência do Poder Judiciário nesse particular. É caso, apenas, de se ratificar, como já decidido na origem, a nulidade da cláusula 10.1.2, que só permite, ao quirografário, fazer a «opção B» se concordar com a suspensão das ações e execuções contra os coobrigados. Condição ilegal (art. 122, do CC), que contraria o art. 49, § 1º, da LREF. A correta solução é aplicar essa disposição apenas aos credores que aprovaram o plano, sem apresentar ressalva quando à novação em favor dos coobrigados. Acolhimento parcial do recurso para determinar, de ofício, que os prazos de pagamento ou de carência serão contados da decisão, não passível de recurso com efeito suspensivo, que determinar a habilitação do crédito (correção das cláusulas 8.1, 9.2, 10.2 e 11.2), que o pagamento, dos trabalhistas, será à vista, se, caso, a habilitação ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório e, por fim, alterar a cláusula 4.1, para permitir, apenas, a venda dos bens - integrantes do ativo não circulante - previstos no Anexo 4.1, exigindo-se autorização judicial para os demais, na forma do art. 66, da LREF, mantidas as condições de pagamento e reiterada, por fim, a nulidade da cláusula 10.1.2. Recurso provido em parte, com correção, inclusive de ofício, do plano

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Doc. 230.5010.8783.2190

176 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. Prejudicialidade externa. Trâmite concomitante de três ações. Ação anulatória. Cumprimento de sentença arbitral. Ação penal na qual se discute a falsidade do documento apresentado nas demais demandas. Suspensão do procedimento. CPC/2015, art. 313, V, «a», e § 4º. Prazo máximo de um ano. Flexibilização. Possibilidade. Primazia da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes. Particularidades da situação em concreto. Retomada do procedimento a partir do julgamento e resolução da questão prejudicial. Análise pelo juízo de origem. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.

1. Ação anulatória de sentença arbitral, conexa ao processo de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/9/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/6/2022 e concluso ao gabinete em 21/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto no CPC/2015, art. 313, V, «a», e CPC/2015, art. 315, § 2º, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipó... ()

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Doc. 672.5077.1958.6796

177 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professor docente I. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que ins... ()

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Doc. 241.1230.5307.1633

178 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Prescrição intercorrente. Cpc/2015. Novo regime jurídico introduzido pela Lei 14.195/21. Aplicação retroativa. Impossibilidade.

1 - Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/1921 pode ser aplicado retroativamente. 3 - Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico própr... ()

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Doc. 571.0355.1286.0083

179 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA APRECIADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208 (TEMA 1184), RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE: «1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.» DIANTE DESSE CONTEXTO FOI EDITADA A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, VISANDO INSTITUIR MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO REFERIDO JULGAMENTO PELO STF. DE ACORDO A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR QUE NÃO FORAM MOVIMENTADAS DE FORMA ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO E O FISCO PODERÁ REQUERER QUE O FEITO NÃO SEJA EXTINTO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR QUANTO À HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV DA CFRB), DO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10) E DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, art. 5º). PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.

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Doc. 831.8848.7873.2800

180 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA APRECIADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208 (TEMA 1184), RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE: «1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.» DIANTE DESSE CONTEXTO FOI EDITADA A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, VISANDO INSTITUIR MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO REFERIDO JULGAMENTO PELO STF. DE ACORDO A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR QUE NÃO FORAM MOVIMENTADAS DE FORMA ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO E O FISCO PODERÁ REQUERER QUE O FEITO NÃO SEJA EXTINTO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR QUANTO À HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV DA CFRB), DO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10) E DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, art. 5º). PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.

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Doc. 462.7507.4750.2438

181 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE CARAPEBUS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA APRECIADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208 (TEMA 1184), RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE: «1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.» DIANTE DESSE CONTEXTO FOI EDITADA A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, VISANDO INSTITUIR MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO REFERIDO JULGAMENTO PELO STF. DE ACORDO A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR QUE NÃO FORAM MOVIMENTADAS DE FORMA ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO E O FISCO PODERÁ REQUERER QUE O FEITO NÃO SEJA EXTINTO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR QUANTO À HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV DA CFRB), DO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10) E DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, art. 5º). PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.

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Doc. 914.5486.3042.1304

182 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade recebida sem efeito suspensivo, pela ausência de previsão legal. Irresignação da parte executada excipiente. Cabimento. Sendo a exceção de pré-executividade uma criação doutrinária, sem regramento específico no ordenamento jurídico, ela se subsome a meio atípico de defesa do executado, de plena aceitação na jurisprudência pátria. Hipótese que, por conseguinte, se amolda a impugnação por simples petição (CPC, art. 518) e, at... ()

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Doc. 116.0492.4131.4339

183 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Recurso de apelação interposta contra a sentença que determinou que a concessionária ré se abstivesse de cobrar os valores referentes a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e restituísse em dobro os valores pagos pela autora concernentes ao período recuperado. Pedido de dano moral julgado improcedente. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se resta caracterizado o dano moral a partir da falha na prestação do serviço e (ii) saber o valor adequado para tal i... ()

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Doc. 171.1142.4850.8328

184 - TJRJ. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO A SER DISTRIBUÍDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO ASSINADO NÃO APRESENTADO PELA SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS SEM ASSINATURA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 1.012, § 4º. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.

Requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, revogando a tutela de urgência deferida. 2. Possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 3. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo ao apelo em face de sentença que revoga a tutela de urgência, a norma processual exige a comprovação da prob... ()

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Doc. 103.2740.3000.1500

185 - STJ. Direito adquirido. Direitos de exercibilidade futura. Distinção entre direito adquirido e mera expectativa de direito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º, «caput» e § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... Prima facie, saliente-se que no ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, por ele exercitável segundo sua vontade, porquanto um direito subjetivo. O art. 6º, «caput» e § 2º, Decreto-lei 4.657/42, dispõe sobre o tema, litteris: "Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ... ()

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Doc. 388.6510.6451.7419

186 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de Licença e Fiscalização dos Exercícios de 2018 e 2021- Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 19/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 771.8384.4064.6491

187 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 14/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 341.1526.7361.7358

188 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 e 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 14/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido

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Doc. 845.6138.9838.6815

189 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2019 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 05/05/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 834.0344.2459.7368

190 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2017, 2019 e 2020 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 08/10/2021, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 513.2054.3945.1451

191 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS Movimento dos Exercícios de 2017 e 2018 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 09/12/2021, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2019, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 845.0661.5713.7996

192 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de Licença e Fiscalização dos Exercícios de 2016 e 2017 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 17/12/2018, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2019, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 512.9172.1158.9685

193 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2012 a 2016 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 04/05/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 539.5755.1206.6183

194 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS dos Exercícios de 2018 e 2021- Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 19/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 264.7282.6175.2141

195 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU e Auto de Infração dos Exercícios de 2018 a 2020 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 17/02/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 613.4768.6654.5007

196 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 15/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 206.4727.7903.8472

197 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 28/02/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 642.0501.2092.5116

198 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2020 e 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 15/12/2022, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 667.7318.1706.6974

199 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2021 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 17/02/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. 528.3960.6628.7215

200 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Assis - Decisão que determinou a suspensão do feito até a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta em 04/05/2023, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido.

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