Art. 163º
- Recuperação extrajudicial. Plano. Abrangência de todos os credores. Pedido de homologação. Requisitos
- O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [Art. 163 - O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.]
§ 1º - O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
§ 2º - Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
§ 3º - Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I - o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II - não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. [[Lei 11.101/2005, art. 43.]]
§ 4º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6º - Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: [[Lei 11.101/2005, art. 162.]]
I - exposição da situação patrimonial do devedor;
II - as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
III - os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
§ 7º - O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).§ 8º - Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).Decisões Relacionadas
Processual. Recuperação extrajudicial. Plano homologado, com ressalvas, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 163, caput e § 1º. Insurgência de credor não signatário, voltada ao afastamento da homologação impositiva, e das recuperandas, visando à inclusão de créditos excluídos do passivo abrangido. Posterior ajuizamento de recuperação judicial. Sugestão das recuperandas de perda do objeto da recuperação extrajudicial como um todo. Impertinência. Recuperação judicial em fase inicial de tramitação, sem qualquer repercussão substancial consumada, portanto, quanto aos créditos concursais. Recuperação extrajudicial, outrossim, cujos efeitos se projetam a partir da sentença homologatória do plano. Atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não altera o quadro, pois opera no mero plano da eficácia, não no da existência da decisão com potencial de novação. Necessidade de definição quanto à subsistência ou não da homologação, tendo em vista a repercussão jurídica sobre o status dos credores, a ser considerada na própria recuperação judicial. Postura das recuperandas, inclusive, contraditória, por terem considerado, na recuperação judicial requerida, os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação da recuperação extrajudicial. Interesse recursal, por tais razões, subistente. Recuperação extrajudicial impositiva. Homologação do plano. Insurgência do credor Banco do Brasil. Homologação destinada a obrigar os credores não signatários que pressupõe adesão de titulares de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano de recuperação extrajudicial. Art. 163, caput, da LRF. Crédito do FIDC Alternative Assets I, decisivo para a formação do quórum, garantido fiduciariamente por participações societárias e outros direitos. Não sujeição à recuperação judicial, quanto ao montante efetivamente alcançado pelas garantias, conservando natureza quirografária tão somente a parcela descoberta. Inteligência dos arts. 161, § 1º, e 49, § 3º, da LRF. Necessidade de apuração do valor econômico das garantias para definição da parcela sujeita ao plano. Prova produzida insuficiente. Parecer contábil restrito à situação de uma das sociedades e incapaz de avaliar o conjunto dos ativos gravados, as preferências incidentes e o provável valor de realização em eventual excussão. Adesão do próprio credor fiduciário que não permite presumir o esvaziamento das garantias. Posterior adesão de outro credor insuficiente para tornar dispensável o crédito do fundo. Alegada adesão tácita dos titulares de certificados representados por securitizadora. Impossibilidade, nos termos do art. 163, § 7º, da LRF que exige adesões expressas. Deliberação interna que, além de não abranger a totalidade da emissão, teve por objeto a ratificação de impugnação, e não a adesão ao plano. Alegado apoio de 90,7% dos créditos securitizados, outrossim, não demonstrado. Ônus das recuperandas de comprovar a formação da maioria legal. Falta de elementos seguros para reconhecer que a parcela descoberta do crédito decisivo era suficiente para o preenchimento do quórum. Afastamento da decisão homologatória, com extinção do processo, tendo em vista a falta de interesse para o prosseguimento com prova pericial, uma vez positivado o requerimento de recuperação judicial. Sentença reformada para tal fim. Recurso do Banco do Brasil provido. Apelo das recuperandas, voltado à inclusão dos créditos excluídos, prejudicado.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES (STAY PERIOD). EXCEPCIONALIDADE DA DILAÇÃO POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS (ART. 6º, § 4º, C/C LEI 11.101/2005, art. 163, § 8º). AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO DAS DEVEDORAS. DELONGA NO PROCESSAMENTO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE TRÂMITES INTERNOS DA SERVENTIA JUDICIAL E DA TRAMITAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE NEGOCIAL E DA INTEGRIDADE PATRIMONIAL DO GRUPO EMPRESARIAL. PARECER FAVORÁVEL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO VENCIMENTO DO PRAZO ORIGINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÊMIOS DE SEGURO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO -
VOTO 44325 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERACAO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA DEMANDA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE BEM MÓVEL. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE «STAY PERIOD TÁCITO». IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO É O PROTOCOLO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LEI 11.101/2005, art. 163, § 8º. ESSENCIALIDADE DO BEM QUE NÃO RETROAGE PARA INVALIDAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS REGULARES E ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Coisa julgada e preclusão. Incidência das súmulas 7 e 83/stj. Agravo interno desprovido.
Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Impugnação à relação de credores. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Novação e coisa julgada. Súmulas 7 e 83/stj. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido.
Recurso Exclusivo
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