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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 161º


Capítulo VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
  • Recuperação extrajudicial. Plano. Normas
Art. 161

- O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. [[Lei 11.101/2005, art. 48.]]

Recuperação extrajudicial. Crédito tributário, trabalhista e acidente de trabalho. Exclusão

§ 1º - Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. [[Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 86.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 1º - Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, II do caput, desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 86.]]

§ 2º - O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

§ 3º - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

§ 4º - O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

§ 5º - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Recuperação extrajudicial. Plano. Homologação por sentença. Título executivo judicial

§ 6º - A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, III do caput, da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

CPC/2015, art. 515 (Título executivo judicial).
CPC/1973, art. 475-N (Título executivo judicial).
CPC, art. 584 (Título executivo judicial).
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