184 - TJRJ. Habeas Corpus. CP, art. 153. Pleito de trancamento do procedimento instaurado nos termos da Lei 9.099/95. Liminar deferida para sobrestar o feito até o julgamento de mérito do presente writ. Inicialmente, foi impetrado HC 0002735-64.2023.8.19.9000 perante a I Turma Recursal Criminal visando idêntico trancamento do inquérito, sendo denegada a ordem. A seguir, impetrado o HC 237.317/RJ perante o STF, não foi conhecido. A questão aqui a ser dirimida é se haveria suporte probatório mínimo de prova de que os pacientes tivessem, inapropriadamente, se utilizado das conversas particulares entre a suposta lesada e seu advogado. Argumentam os impetrantes que o conteúdo do documento utilizado pelos pacientes fora obtido licitamente junto à consulta pública no site do Tribunal de Justiça de SP, na ação cível de cobrança e indenização que o antigo patrono da vítima ingressou em face da mesma. O Ministério Público se manifestou no sentido de que as conversas, objeto do imbróglio, estavam protegidas pelo manto do sigilo profissional e que os pacientes não faziam parte desta relação profissional, motivo pelo qual ofereceu proposta de transação penal, consubstanciada em pagamento de cesta básica e cumprimento de prestações de serviços à comunidade. Em resumo, dizer se há ou não suporte mínimo de prova, cabe ao magistrado de primeiro grau revolver na instrução criminal, não sendo esta seara estreita do HC o lugar apropriado para valorar a prova contida no procedimento instaurado. Haveria necessidade de revolver a prova para se aferir se os diálogos sobre os quais a suposta vítima reclama divulgação indevida são os mesmos retirados do processo judicial com trâmite em SP e de domínio público. Ao Ministério Público cabe a opinio delicti, restando na alçada do magistrado receber ou não a denúncia. O trancamento da ação penal, de inquérito policial ou termo circunstanciado é medida extrema, somente admitida em casos em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é a hipótese ora em exame. In casu, verifica-se não se tratar de ausência de justa causa, mas sim de postulação de análise do mérito da demanda, impossível nessa via estreita e reservada à eventual ação penal. Denegação da ordem.
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