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DOC. 824.6034.1313.8911

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: ART. 121, §2º, INCS. I E IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DEFICIÊNCIA DA DECISÃO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.

Entendo que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pela periculosidade dos agentes e do modus operandi (violência contra a vítima, ainda sendo o crime de homicídio triplamente qualificado), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis aos ora pacientes, sendo que a fundamentação das prisões não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito de homicídio triplamente qualificado, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade, não deve acolhido, porquanto a análise não deve ser feita com a questão cronológica do crime imputado aos ora pacientes, mas sim quanto aos motivos que ensejam as prisões de ambos, tal como decidido pelo STJ, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 239.468, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024, publicado no DJ em 24.5.2024. Quanto ao excesso de prazo, melhor sorte não socorre a Defensoria Pública, visto que os prazos processuais não são peremptórios, mormente quando o crime é grave, necessitando de uma investigação cuidadosa, principalmente quando já realizada a AIJ, o que faz cessar o alegado constrangimento ilegal (cf. o Enunciado da Súmula 52/STJ). Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

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