STF. Inquérito. Denúncia. Corrupção passiva majorada, corrupção ativa e lavagem de dinheiro (CP, CP, art. 317, § 1º, art. 333, § 1º, ambose Lei 9.613/1998, art. 1º, v). Disponibilização tardia de áudios e vídeos dos depoimentos de colaboradores. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Fase inicial eminentemente postulatória. Conteúdo dos relatos, ademais, acessível na forma escrita. Ausência de prejuízo. Oferecimento de denúncia anteriormente ao encerramento do inquérito policial. Procedimento prescindível. Cerceamento de defesa não configurado. Inépcia da exordial acusatória. Descrição satisfatória dos atos supostamente ilícitos. Requisitos do CPP, art. 41. CPP observados. Fragilidade dos indícios apresentados à deflagração da persecutio criminis in judictio. Ausência de justa causa configurada. Denúncia rejeitada.
«1. Esta Suprema Corte já decidiu, por sua composição plenária, que o momento do oferecimento da denúncia é providência que se situa no âmbito da prerrogativa do Ministério Público, o qual, todavia, arcará com o ônus da rejeição da peça acusatória, por falta de justa causa, caso ofereça denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos necessários indícios de autoria e materialidade.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito