195 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Reparatória por Danos Morais. Civil. Contrato de Seguro. Relação de consumo. Alegação autoral de indevida recusa de pagamento de indenização decorrente de seguro de acidentes pessoais. Sentença de parcial procedência, para condenar o Réu «i) ao pagamento de indenização à autora no valor R$ 5.123,00 (cinco mil cento e vinte e três reais), 50% (cinquenta por cento) do capital segurado na apólice
1.81.13307272 (Itaú Seguro Acidentes Pessoais), com correção monetária desde a data da contratação, além de juros de mora a contar da citação (CCB, art. 405); ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento, acrescidos juros de um por cento ao mês a partir da citação», bem como «ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Irresignação defensiva. Controvérsia sobre o enquadramento do sinistro como morte natural ou acidental. Observância ao disposto no art. 5º, I, da Resolução CNSP 117/2004, vigente à época dos fatos, do qual se depreende que há falecimento por acidente pessoal quando evento externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física tenha como consequência direta o óbito do segurado. Morte natural definida por exclusão, exsurgindo de qualquer outra causa de natureza interna, como as patologias, ressalvadas expressamente, porém, as infecções, estados septicêmicos e embolias, e demais complicações clínicas ou cirúrgicas decorrentes de acidente coberto (art. 5º, I, «b.1» e «b.2»). Laudo pericial que, embora afirme que a causa mortis apontada na certidão de óbito - «Edema Pulmonar; Isquemia de Miocárdio; Evolução de Estado Mórbido» - seria de ordem natural, reconhece que tal quadro se desencadeou após a internação do de cujus em razão da queda de bicicleta por ele sofrida. Embolia pulmonar e isquemia de miocárdio que não teriam ocorrido sem a internação hospitalar do segurado para o tratamento dos traumas causados pela colisão sobre o veículo de duas rodas em via pública, enquadrando-se, pois, no conceito de acidente pessoal coberto pela apólice do seguro contratado pelo falecido. Precedentes do Ínclito STJ e desta Colenda Corte Estadual versando sobres situações análogas. Requerida que, caso desejasse se eximir da obrigação de indenizar em razão de condição preexistente, deveria ter exigido periodicamente exames médicos para aferir a saúde do estipulante e comprovado a existência de doença anterior. Ré que não logrou demonstrar a existência de exclusão de cobertura contratual, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II. Falha na prestação do serviço. Escorreita condenação ao pagamento de metade da indenização securitária à Demandante. Danos morais configurados. Lesão ao tempo. Beneficiária que restou desamparada diante da ausência de recebimento do montante devido pelos Requeridos após a morte de seu cônjuge. Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Quantum reparatório que deve ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os valores normalmente estabelecidos no âmbito deste Egrégio Sodalício e, sobretudo, coerente com as particularidades do caso. Pretensão recursal de modificação dos índices e termos iniciais aplicáveis aos consectários legais da verba compensatória. Acolhimento parcial. Publicação da Lei 14.905 de 01/07/2024, promovendo alterações no Código Civil sobre a matéria. Novel redação do art. 406, caput, pela qual os juros, quando não convencionado pelas partes, devem ser fixados de acordo com a taxa legal, que, nos termos do §1º, corresponde à «taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código», cuja metodologia de cálculo se encontra definida na Resolução CMN 5.171/2024. Inclusão do parágrafo único ao art. 389 estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária. Inovação legal que apenas positivou a orientação jurisprudencial de que o art. 406 do CC sempre se referiu à Selic, conforme reiterado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Corte Especial, Relator p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. em 21/8/2024). Arestos do Ínclito Tribunal Cidadão e desta Nobre Casa de Justiça em idêntico sentido. Impositiva reforma parcial da sentença, para reduzir a verba compensatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinar, no tocante aos consectários incidentes sobre tal quantia, (i) juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual; (ii) correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, desde o arbitramento, consoante Verbete 362 do STJ. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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