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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: honorarios advocaticios

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Doc. 991.9503.8793.8854

31 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.» 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 220.5311.1815.0838

32 - STJ. Processual civil. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º. Honorários sucumbenciais. Valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa. Recurso especial conhecido e provido.

1 - O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do CPC/2015, art. 85, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2 - O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do CPC/2015... ()

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Doc. 111.7180.3000.1300

33 - STJ. Honorários advocatícios. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono por ambas as partes. Negligência das partes. Repartição das custas. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema.CPC/1973, arts. 20, 267, II e § 2º. Lei 8.906/94, art. 22.

«... No mais, a questão central trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à necessidade de fixação de honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono bilateral da demanda (CPC, art. 267, II). Releva salientar, inicialmente, que não merece guarida a argumentação recursal no sentido de que «o art. 267, II, e o parágrafo segundo respectivo, somente poderiam ser aplicados se o réu t... ()

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Doc. 221.1110.9626.4866

34 - STJ. Execução de título extrajudicial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão. Configurada. Nulidade prejudicada. Celeridade. Economia processual. Efetividade. Primazia do julgamento de mérito. Teoria da causa madura. Devedor. Bens não encontrados. Prescrição intercorrente. Confirmada. Honorários advocatícios. Superveniência da Lei 14.195/2021. Alteração legal. Impossibilidade de fixação de honorários. Extinção sem ônus. Marco temporal. Sentença. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Processual civil. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. CPC/2015, art. 921, § 5º (alteração da Lei 14.195/2021) . CPC/2015, art. 85, § 10. CPC/2015, art. 921, III, e §§ 2º, 4º e 5º. Lei 14.195/2021, art. 58, V.

Após a alteração do CPC/2015, art. 921, § 5º, promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1 - Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2 - O propósito recursal consiste em definir se, a... ()

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Doc. 200.2063.7001.6200

35 - STJ. Família. Processual civil. Execução fiscal. Honorários advocatícios contratuais. Alimentos. Natureza alimentar. Preferência sobre o crédito tributário. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. CTN, art. 66. CTN, art. 186.

«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza «de preferência sobre os créditos tributários». 2 - A Corte Especial, quando apreciou os EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19/12/2014, ratificou o entendimento proferido no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recur... ()

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Doc. 708.5485.4508.5149

36 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO". «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". 1 - A Presidência do TST, pela decisão monocrática agravada, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por considerar que, ao interpor recurso de revista, a parte não observou a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Contudo, constata-se que o reclamante transcreveu no recurso de revista trechos do acórdão por meio do qual o TRT apreciou os temas recursais («ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO» e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA»), demonstrando o prequestionamento das matérias controvertidas e, no desenvolvimento de suas razões recursais, a parte recorrente efetuou o imprescindível cotejo analítico de teses, pelo que se impõe reconhecer que estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT confirmou a sentença que indeferira o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (majoração do grau mínimo quitado pela reclamada para o grau máximo), ao fundamento de que inexiste nos autos prova de que o reclamante exercera a função de servente no período contratual não fulminado pela prescrição, ressaltando-se, ademais, que « os laudos periciais juntados às fls. 488/506 versam a respeito de agentes insalubres na função de agente de serviços gerais, função não exercida pelo autor «. 2 - Nesse contexto, apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher as alegações recursais, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante gerariam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, procedimento defeso em sede recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante da incidência da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação (má aplicação) do CLT, art. 791-A, § 4º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Trata-se de recurso de revista em que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pretende a reforma do acórdão recorrido no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de que «seja observada a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais dos quais o Recorrente foi condenado, o que se requer « (fl. 693). 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - No caso concreto, a sentença condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem « deduzidos dos seus créditos nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º « (fl. 598). O TRT manteve a sentença, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 8 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 210.5021.1816.1428

Leading Case

37 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 961/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão de sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. Súmula 153/STJ. Lei 6.830/1980, art. 26. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Lei 12.844/2013. CPC/1973, art. 20, § 4º. CPC/2015, art. 90, parágrafo único. CPC/2015, art. 354, parágrafo único. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 984. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 961/STJ - Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.Tese jurídica firmada: - Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.Anotações Nugep: - Ver T... ()

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Doc. 210.5021.1565.1931

Leading Case

38 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 961/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão de sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. Súmula 153/STJ. Lei 6.830/1980, art. 26. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Lei 12.844/2013. CPC/1973, art. 20, § 4º. CPC/2015, art. 90, parágrafo único. CPC/2015, art. 354, parágrafo único. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 984. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 961/STJ - Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.Tese jurídica firmada: - Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.Anotações Nugep: - Ver T... ()

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Doc. 198.6094.1002.4600

39 - STJ. Processual civil. Fixação de honorários advocatícios. Direito intertemporal. CPC/1973, art. 20 versus. CPC/2015, art. 85. Definição da Lei aplicável. Majoração devida.

«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da parte embargada. 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação ou a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fíxação inicial da verba de honorários é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. 4Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz ... ()

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Doc. 103.6614.1000.2600

40 - TRT2. Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do trabalho. Cabimento dos honorários por perdas e danos. Jus postulandi. Princípio do contraditório. Acesso ampla à Justiça. Considerações do Desª. Ivani Contini Bramante sobre o tema, vencedora no acórdão. CF/88, art. 5º, XXXV e LV e 133. CCB/2002, arts. 389, 404 e 944. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 791.

«... Insurge-se a reclamada quanto aos honorários advocatícios deferidos ao reclamante, afirmando não haver norma legal que ampare a condenação. Razão não lhe assiste. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento segundo o qual são cabíveis os honorários advocatícios, mesmo quando o reclamante não está assistido pelo sindicato. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5 o, XXXV e LV) pressupõem a defesa téc... ()

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