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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 230.7060.9400.9188

Leading Case

31 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Afetação acolhida. Terrenos de marinha. Demarcação. Validade do procedimento. Controvérsia acerca da necessidade de notificação pessoal de interessados, notadamente no período anterior ao julgamento da ADI Acórdão/STF MC. Questão de direito. Multiplicidade. Entendimentos conflitantes nas instâncias ordinárias. Necessidade de uniformização. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil e administrativo. Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.199/STJ. Questão submetida a julgamento - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI Acórdão/STF.Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos – STF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsi... ()

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Doc. 231.2131.2751.8169

32 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fáticos probatórios.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - No presente recurso especial não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha costeira sede de m... ()

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Doc. 144.5260.3000.2000

33 - STJ. Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Notificação pessoal. Imprescindibilidade. Procedimento demarcatório. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial a que se dá provimento.

«1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio. 2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repe... ()

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Doc. 177.2825.1000.1500

34 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Ato impetrado. Portaria do Ministro de estado da justiça de declaração da terra indígena taunay-ipégue como de posse permanente do grupo indígena terena. Resumo do relatório circunstanciado. Publicação com relação fundiária incompleta. Ausência de indicação da propriedade da impetrante. Prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Segurança concedida, em parte.

«1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na edição da Portaria 497, de 29/4/2016, por meio da qual a Terra Indígena Taunay-Ipégue foi declarada como de posse permanente do grupo indígena Terena. 2. Aponta a impetrante, essencialmente, as seguintes nulidades: (a) o procedimento demarcatório questionado implica ampliação de terra indígena demarcada, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da P... ()

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Doc. 103.1674.7426.4900

35 - STJ. Administrativo. Terreno de Marinha. Procedimento administrativo de fixação da linha de preamar de 1831. Convocação dos interessados mediante edital. Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Decreto-lei 9.760/46, art. 11. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.784/99, art. 2º.

«A interpretação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, leva à conclusão de que o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital. Como bem ponderou o r. Juízo de primeiro grau, «não se pode... ()

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Doc. 174.1643.6000.6500

36 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Procedimento de demarcação. Omissão reconhecida. Embargos de declaração da união acolhidos sem efeitos infringentes.

«1. No caso em apreço, constata-se a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à alegação de validade das notificações editalícias realizadas nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, entre a vigência da Lei 11.481/2007, até o deferimento da medida cautelar pelo STF na ADI 4.264/DF. 2. A União sustenta que o procedimento de demarcação de terreno de marinha teve início através do Edital 1/2008 da Gerência do Patrimônio da União no Maranhão (publicado em ... ()

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Doc. 174.8110.8002.5700

37 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Procedimento de demarcação. Omissão reconhecida. Embargos de declaração da união acolhidos sem efeitos infringentes.

«1. No caso em apreço, constata-se a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à alegação de validade das notificações editalícias realizadas nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, entre a vigência da Lei 11.481/2007, até o deferimento da medida cautelar pelo STF na ADI 4.264/DF. 2. A União sustenta que o procedimento de demarcação de terreno de marinha teve início através do Edital 1/2008 da Gerência do Patrimônio da União no Maranhão (publicado em ... ()

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Doc. 187.9581.0000.1400

38 - STF. Direito administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Contraditório e ampla defesa.

«1. No julgamento do caso «Raposa Serra do Sol», não houve determinação específica da maioria do STF pela obrigatoriedade de participação ou manifestação dos entes federados no procedimento de demarcação de terras indígenas. Assim, a ausência de manifestação de Município comprovadamente informado da existência de procedimento administrativo, além de não gerar nulidade, somente pode ser alegada pelo suposto prejudicado, ou seja, o próprio Município. 2. Por outro lado, o ... ()

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Doc. 194.9122.7000.0200

39 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto 4.887/2003. Procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Ato normativo autônomo. ADCT/88, art. 68. Direito fundamental. Eficácia plena e imediata. Invasão da esfera reservada a lei. CF/88, art. 84, IV e VI «a». Inconstitucionalidade formal. Inocorrência. Critério de identificação. Autoatribuição. Terras ocupadas. Desapropriação. Decreto 4.887/2003, art. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e Decreto 4.887/2003, art. 13, caput e § 2º. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Improcedência da ação.

«1 - Ato normativo autônomo, a retirar diretamente, da CF/88 o seu fundamento de validade, o Decreto 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. 2 - Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos, da CF/88 tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. 3 - Não obsta a cognição da ação direta a f... ()

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Doc. 103.1674.7559.9600

40 - STJ. Administrativo. Terrenos de marinha e acrescidos. Área do antigo «braço morto» do rio Tramandaí. Efeitos do procedimento de demarcação. Decreto-lei 9.760/46.

«Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativ... ()

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