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Decreto 1.775, de 08/01/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

§ 1º - O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

§ 2º - O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

§ 3º - O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

§ 4º - O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

§ 5º - No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

§ 6º - Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

§ 7º - Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

§ 8º - Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

§ 9º - Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

§ 10 - Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Mandado de segurança preventivo. Portaria declaratória. Remarcação de terras indígenas. ADCT/88, art. 67. Lapso temporal. Prazo programático. Decadência. Inocorrência. Processo demarcatório. Ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Direito de propriedade. Direito dos índios sobre as terras que ocupam. Conflito. Dilação probatória. Via eleita. Inadequação. Mais detalhes

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STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Mandado de segurança preventivo. Portaria declaratória. Remarcação de terras indígenas. Art. 67 do ADCT. Lapso temporal. Prazo programático. Decadência. Inocorrência. Processo demarcatório. Ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Direito de propriedade. Direito dos índios sobre as terras que ocupam. Conflito. Dilação probatória. Via eleita. Inadequação. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Ministro de estado da justiça. Terra indígena. Portaria de identificação e delimitação. Ato declaratório. Ausência de decisão de caráter expropriatório. Elementos necessários à caracterização da terra como indígena. Dilação probatória. Matéria pacificada. Segurança denegada. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no mandado de segurança. Enunciado administrativo 3/STJ. Demarcação de terra indígena. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Ato impetrado. Portaria do Ministro de estado da justiça de declaração da terra indígena taunay-ipégue como de posse permanente do grupo indígena terena. Resumo do relatório circunstanciado. Publicação com relação fundiária incompleta. Ausência de indicação da propriedade da impetrante. Prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Segurança concedida, em parte. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Compromisso de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público federal e a funai. Ação anulatória promovida por ente municipal, visando à sua anulação. Processo de demarcação de terras indígenas ainda não iniciado. Descabimento da demanda. Ato administrativo viciado por alegada simulação. Incursão no acervo fático e probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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