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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 20º


Capítulo II - DA UNIÃO(Ir para)
  • Bens da União
Art. 20

- São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]

Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;] [[CF/88, art. 26.]]

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício subsequente).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.]

§ 2º - A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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Decreto 6.678/2008 (Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar)
Decreto 4.613/2003 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Decreto 3.743/2001 (Regulamenta a Lei 6.431/77)
Decreto 3.725/2001 (Administrativo. Regulamenta a Lei 9.636, de 15/05/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento, e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 9.478/1997 (Política energética nacional. Monopólio do petróleo. Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
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Decreto 96.000/1988 (pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira)
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Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóveis da União)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)