STJ. Processual civil. Terreno da marinha. Usucapião. Discussão sobre a juntada do inteiro teor do prodecimento de demarcação. Razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF.
1 - Pelo que se extrai do acórdão recorrido, incontroverso que a área em questão foi classificada pela Secretaria de Patrimônio da União como terreno da marinha - bem da União, nos termos da CF/88, Decreto-lei 9.760/1946, art. 20, VII e do art 1º, a -, por isso insuscetível de usucapião.
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