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Decreto 1.775, de 08/01/1996, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis.

STF Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato do ministério da justiça. Demarcação de terras indígenas. Posse indígena. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Homologação do procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas raposa serra do sol. Imprestabilidade do laudo antropológico. Terras tradicionalmente ocupadas por índios. Direito adquirido à posse e ao domínio das terras ocupadas imemorialmente pelos impetrantes. Competência para a homologação. Garantia do devido processo legal administrativo. Boa- fé administrativa. Acesso à justiça. Inadequação da via processualmente estreita do mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro de 1993, pelo qual foi homologada a demarcação administrativa da área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do Decreto 22/1991, antes do pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto 1775/1996, cujo art. 11 revogou expressamente o Decreto 22, de 4.2.1991, passando a regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de inconstitucionalidade do Decreto 22/1991 prejudicado, conforme decisão do Plenário no Mandado de Segurança 21.649-2-MS. 5. Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu, pois, no processo administrativo o disposto no Decreto 1775/1996, art. 9º, que revogou, de expresso, o Decreto 22/91. 6. Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do § 8º do Decreto 1775/1996, art. 2º, apresentar, - pelos interessados a que se refere o art. 9º,- «ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.» 7. A decisão anterior sobre a demarcação, com base no Decreto 22/1991, do imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do Decreto 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado, ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto 1775/1996, art. 9º. Mais detalhes

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