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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: nulidade declaracao

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Doc. 210.5260.3759.8647

21 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média. Súmula 182/STJ, no ponto. Ação anulatória de débito fiscal. Arguição de nulidades nos autos de infração relativos ao ISS. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz do contrato social, dos contratos de prestação de serviços e demais provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação ao CTN, art. 128. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

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Doc. 220.6240.1236.2362

22 - STJ. processual civil. Nulidade de intimação de decisão. Pedido expresso de intimação no nome dos dois patronos. Intimação no nome de apenas um dos causídicos. Nulidade. Alegação na primeira oportunidade. Nulidade de algibeira. Não configuração.

1 - Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2 - Sustenta a Caixa Econômica que houve «nulidade de algibieira» (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à ... ()

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Doc. 103.1674.7539.4500

23 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. Por necessário, permito-me fazer uma breve introdução acerca da prova pericial no direito processual penal pátrio. O Código de Processo Penal ao tratar das provas em espécie, após as disposições ge... ()

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Doc. 115.1501.3000.0900

24 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.

«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Quanto ao tópico «b» a súplica também não comporta acolhida. Por necessário, permito-me fazer uma introdução acerca da prova pericial no direito processual penal pátrio. O Código de Processo Penal ao tratar das provas em espécie, após as disposições gerais sobre a matéria, reserva o Capítulo II do Título DA PROVA ao exame do corpo de delito e das perícias em geral o que demonstra que o legislador deu um t... ()

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Doc. 117.4333.5000.0100

25 - STJ. «Habeas corpus». Violação ao princípio do juiz natural. Especial designação de juiz. Nulidade absoluta. Existência de constrangimento ilegal. Ordem concedida. Súmula 706/STF. Inaplicabilidade. Nulidade dos atos decisórios. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Precedente do STF. CPP, art. 75, parágrafo único, CPP, art. 83, CPP, art. 567 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LIII.

«... Quanto à natureza dessa nulidade, importa afastar a incidência do enunciado da Súmula 706/STF - «É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção» - tendo em vista que estes autos não tratam de simples inobservância da competência penal em face da prevenção, mas da submissão da causa a Juiz especificamente designado pelo Juízo que se declarou suspeito, em confronto com as regras aplicáveis sobre a competência jurisdicional. Não se tra... ()

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Doc. 143.6370.7000.0000

26 - STJ. Sucessão. Herdeiro. Doação. Imóveis doados pelos ascendentes aos descendentes comuns. Herdeira necessária preterida. Cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira. Legitimidade para pleitear a nulidade do ato de liberalidade. Doação universal não demonstrada. Patrimônio transferido que ultrapassa a metade disponível mais a legítima dos donatários. Inoficiosidade. Nulidade parcial do negócio jurídico. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o julgamento extra petita e a declaração da nulidade ex officio. Artigos analisados. CCB/1916, art. 1.171, CCB/1916, art. 1.175, CCB/1916, art. 1.795. CCB/2002, art. 544, CCB/2002, art. 1.846, CCB/2002, art. 2.002, CCB/2002, art. 2.005 e CCB/2002, art. 2.012. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460.

«... 3. Da violação do CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460 (julgamento extra petita) 08. Para reconhecer a nulidade absoluta da doação universal, o TJ/SC assim se manifestou: Como se afere da própria certidão de óbito, o de cujus não deixou outros bens a inventariar e, portanto, conclui-se que na época da doação efetivada aos réus, o mesmo não fez reserva de bens ou renda suficientes para prover sua subsistência, o que também... ()

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Doc. 975.2940.9949.3996

27 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO QUE VEICULA PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada ao acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela então reclamante, na parte concernente às preliminares relacionadas ao tema «doença ocupacional», e que pretendia a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de quesitos e oitiva de testemunhas, bem como a invalidade do laudo médico pericial, tudo com base em violação de norma jurídica. 2. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O Tribunal Regional afastou as teses recursais de nulidade da sentença e do laudo pericial (ora objeto do pedido de rescisão), mas procedeu de ofício ao reexame do mérito para reconhecer a concausa entre o labor e as enfermidades que acometeram a reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Dessa decisão, apenas a ré interpôs recurso de revista e posteriormente agravo de instrumento, provido pela 4ª Turma desta Corte Superior para destrancar o apelo original e, julgando-o procedente, afastou as condenações relativas à doença ocupacional, em razão de julgamento «ultra petita". 3. Constata-se, contudo, que o recurso de revista da reclamada veiculou pedido de declaração de nulidade de todo o acórdão regional (e não apenas do capítulo relativo ao mérito da doença ocupacional), para que fosse, assim, proferida nova decisão pelo TRT. 4. Nessa circunstância, efetivamente não há como considerar que o trânsito em julgado do capítulo referente à nulidade processual tenha ocorrido em momento anterior àquele do mérito da demanda. O pedido de nulidade de todo o acórdão regional impede, por completo, a consolidação do trânsito em julgado, em relação a qualquer de seus capítulos. 5. Incide, portanto, a compreensão contida no item I da Súmula 100/TST, consolidando-se o trânsito em julgado a partir do decurso do prazo recursal contra o acórdão prolatado pela 4ª Turma do TST, em 24.10.2016. Por consequência, conclui-se que a ação rescisória foi ajuizada antes do decurso do biênio decadencial, considerando seu protocolo em 10.08.2017. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia da decadência e, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 4º, proceder de imediato ao exame do mérito. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I E 410 DO TST . 1. De plano, emerge o óbice da OJ 97 desta Subseção, no sentido de que « Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório «. 2. No caso, afora a alegação genérica de ofensa ao devido processo legal, ao reiterar a nulidade do laudo pericial, a parte faz menção ao CPC/2015, que nem sequer estava vigente por ocasião da elaboração do documento, além de indicar, também genericamente, a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, sem, contudo, apontar quais dispositivos daquela norma teriam sido descumpridos pelo médico perito. 3. No mais, conforme Súmula 298/TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Observa-se, contudo, que o acórdão rescindendo não traz exame da nulidade da sentença sob o enfoque da alegada restrição à produção de prova oral, mas tão somente com relação à deficiência de fundamentação, porquanto « as aludidas peças processuais consignam de forma suficiente os elementos que deram ensejo às respectivas conclusões, sendo que a eventual incorreção das posições nelas retratadas constituem controvérsia atinente ao mérito «. 4. Sobreleva destacar não se tratar de vício que nasce da decisão rescindenda, uma vez que a alegação de nulidade direciona-se à sentença, e não ao acórdão regional que examinou a preliminar e a rejeitou. 5. Também no tocante à nulidade da perícia, verifica-se ausente o enfrentamento relativo aos preceitos legais e normativos que regem a elaboração de laudos periciais. 6. Além disso, de todo modo, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 410/TST, porquanto o acórdão rescindendo não traz registro das premissas fáticas que embasam o pleito rescisório, de modo que o acolhimento de suas alegações demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. 7. Inviável, portanto, concluir pela existência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados, seja em razão da ausência de pronunciamento da matéria veiculada nas normas indicadas, ou mesmo ante a impossibilidade de reexame da prova dos autos da reclamação subjacente. Ação rescisória julgada improcedente .

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Doc. 264.3311.9061.8211

28 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelos Reclamados nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERESSE DE INCAPAZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS PELA PARTE ADVERSA. CLT, art. 794. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, os Agravantes alegam que houve cerceamento do direito à ampla defesa, porquanto, não obstante o primeiro Reclamado seja pessoa civilmente incapaz, representada por curador, ainda assim, haveria ocorrido inversão do ônus probatório em seu desfavor, além de aplicação da pena de confissão ficta devido ao desconhecimento de fatos pelo preposto. Contudo, diferentemente do que aduzem os Reclamados, as instâncias ordinárias julgaram a controvérsia com base na análise das provas efetivamente produzidas pelas partes e não mediante a aplicação de regras de distribuição do ônus probatório. Colhe-se do acórdão regional que foram ouvidas testemunhas apresentadas por ambas as partes, sendo que aquelas conduzidas pelos Reclamados se revelaram tendenciosas, porquanto desconhecedoras dos fatos e contraditórias com a própria defesa. Já as testemunhas apresentadas pelos Autores mostraram-se fidedignas e corroboraram a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes, bem como evidenciaram a fraude na celebração do contrato de locação. Nesses termos, ainda que desconsiderada a confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto, persistiria todo o arcabouço probatório no qual efetivamente se amparou o Tribunal Regional ao manter a sentença em que reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, visto restar claro no acórdão que, ainda que se desconsiderasse a presunção relativa de veracidade decorrente da confissão, o restante do conjunto probatório levaria ao mesmo resultado. Ressalte-se, ainda, que o CLT, art. 794 dispõe que «nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes», não havendo como se reconhecer nulidade, que não traria nenhum resultado prático ao processo ou que não acarretaria possível proveito ou alteração ao resultado da lide, visto que a conclusão encontra-se amparada e fundamentada nas provas regularmente produzidas. Foi devidamente assegurada ao Reclamados a produção dos meios de prova legalmente previstos, as quais foram apreciadas pelo juízo, bem como foram concedidas oportunidades para que influíssem no resultado da lide. O fato de, ao final, haver prevalecido a tese apresentada pelos Autores na petição inicial, visto que essa, ao entender do juízo, melhor harmonizava-se com o conjunto probatório, não implicou cerceamento do direito de defesa, não havendo, portanto nulidade a ser declarada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que os Autores, desde 1990, desempenham atividades rurais em favor dos Reclamados, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, razão pela qual manteve a sentença na qual reconhecido o vínculo de emprego. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. A postulação recursal sucessiva, de limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais em apenas 50% do salário mínimo, por suposto julgamento fora dos limites da lide, não encontra amparo, diante dos fatos, fundamentos e pedidos declinados na petição inicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRABALHO RURAL POR VÁRIOS ANOS SEM REMUNERAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FRAUDULENTO. SIMULAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO. CARACTERIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação dos Reclamados ao pagamento de compensação por dano moral decorrente do reconhecimento de práticas antijurídicas pelo empregador, as quais ensejaram, por si só, danos aos direitos da personalidade dos empregados. O rol de condutas ilícitas praticadas pelos Reclamados, conforme registrado pelo Tribunal Regional e que fundamentaram a condenação, é grave. Durante o período não prescrito, os trabalhadores não receberam salários, trabalhando em troca, unicamente, de moradia. Entretanto, as irregularidades perduraram por mais de 30 anos. Consta do acórdão que os Autores foram contratados em 1990 para trabalhar como caseiros e que até 2005 se ativaram também com a produção e colheita de cocos comercializados pelos Reclamados. Naquela época percebiam meio salário mínimo mensal, além da moradia. Contudo, deixaram tal atividade em 2005, em razão da idade, permanecendo apenas como caseiros, sem receber salários, em troca unicamente de moradia. A ilicitude não limitou, contudo, ao labor sem salários por quase 15 anos. No ano de 2016, o curador do primeiro Reclamado (filho desse, e que também assumiu a continuidade do negócio, conforme registrado no acórdão regional), aproveitando-se da condição dos Autores, pessoas humildes e sem instrução, sob a alegação de que regularizaria a situação jurídica dos trabalhadores, fez com que esses assinassem contrato de locação do imóvel onde residiam, visando a mascarar a natureza da relação jurídica existente. Posteriormente, ajuizou ação de despejo em face dos empregados, utilizando-se do Poder Judiciário para consolidar a fraude que visava a perpetrar mediante negócio jurídico simulado. Diante desses fatos, a Corte de origem concluiu: «Os reclamantes trabalham com o reclamado há mais de 30 (trinta) anos, e ficaram sem receber salários por vários anos, tendo apenas o direito à moradia como caseiros, além de sofrerem uma ação judicial de despejo, fazendo o réu uso de contrato de locação fraudulento, para induzir o Juízo Cível a erro, constituindo-se todas essas condutas em ilícitas, o que por si só tem causado dano moral aos obreiros na modalidade «in re ipsa», havendo nexo causal. Assim, há que se manter a responsabilização civil do reclamado pelo dano moral causado aos reclamantes, não podendo o recorrente se locupletar da sua própria torpeza» . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o atraso ou a inadimplência reiterada de salários, por acarretarem dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configura dano moral in re ipsa. Julgados da SBDI-1. As circunstâncias retratadas no acórdão regional são ainda mais graves: ausência total de remuneração por anos a fio e prática de fraude que, reitere-se, envolveu até mesmo o Poder Judiciário. Resulta claro, portanto, o dano moral sofrido pelos Reclamantes. Qualquer alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática e viabilidade da tese defendida no recurso obstado, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 6. SANÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 467. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CPC, art. 141, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. SANÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 467. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 467, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . OFENSA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia repousa em definir se o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos Reclamados, reformou indevidamente a decisão anteriormente proferida, impondo situação jurídica mais gravosa à parte então recorrente, em violação ao princípio da non reformatio in pejus . A questão envolve análise de aspectos ainda não suficientemente apreciados por essa Corte relacionados à interpretação da legislação trabalhista, notadamente quanto ao tema «honorários advocatícios» à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando configurada a transcendência jurídica da matéria. 2. No acórdão principal, a Corte de origem havia dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos Reclamados, condenando os Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. Pleiteando ampliar a abrangência da condenação, sob a alegação de omissão, o Reclamado opôs embargos de declaração. Os Autores apresentaram contrarrazões em face do recurso, não manifestando insurgência direta contra o acórdão proferido. Não obstante, a Corte Regional, com fundamento em interpretação conferida à superveniente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ao julgar os embargos de declaração da parte, atribuiu situação mais gravosa aos Reclamados, porquanto absolveu os Reclamantes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse cenário, em que patente a reformatio in pejus, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração, no tocante à absolvição dos Reclamantes da condenação ao pagamento de honorários. 3. É preciso ponderar, contudo, que o reestabelecimento da condenação dos Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios deve se dar de modo a compatibilizar o direito material da parte reclamada com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5766), cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Tal providência atende aos princípios da celeridade (art. 5º, LXXVIII) e máxima efetividade das decisões judiciais, além de evitar a formação de coisa julgada inconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente da expressão: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na presente ação ou em outra demanda. 5. Dessa forma, uma vez reestabelecida a condenação dos Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos fixados no acórdão regional, deve-se aplicar também a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, pelo prazo de dois anos, resguardando-se assim o direito dos Reclamados e o respeito à decisão de caráter vinculante proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do CPC, art. 141, e parcialmente provido. 2. SANÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 467. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de ser indevida a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 467 nas situações em que o vínculo de emprego entre as partes somente é reconhecido em juízo, porquanto a discussão judicial acerca da natureza da relação havida entre os sujeitos do processo torna controvertidas as parcelas discutidas. Dessa forma, ao condenar os Reclamados ao pagamento de tal parcela, Tribunal Regional decidiu de forma contrária à iterativa atual e notória jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política e violado o CLT, art. 467. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 103.1674.7474.7800

29 - STJ. Nulidade absoluta. Declaração dos atos que devem perder seus efeitos. Ponderação sobre o prejuízo das partes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a natureza real ou pessoal. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 249, § 1º. Exegese.

«... OCPC/1973, art. 249, § 1º, dispondo sobre quais atos devem perder seus efeitos em hipóteses de decretação de nulidade, determina que «o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte». Tal dispositivo foi aplicado pelo Tribunal «a quo» para justificar a decisão de não reconhecer a nulidade absoluta apontada pelo Ministério Público, como óbice para o julgamento da causa pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO. Para ... ()

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Doc. 103.1674.7570.6500

30 - STF. «Habeas corpus». Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law». Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d») e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d» e «f»). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d» (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d» e «f» (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.

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