141 - TJSP. Apelação criminal. Roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca, e falsa identidade (art. 157, §§ 1º e 2º, VII, e art. 307, ambos do CP). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive o relato dos agentes da lei. Pretensão de desclassificação do roubo para furto tentado. Impossibilidade. Acusado se valeu de grave ameaça exercida contra a vítima com o emprego de arma branca para assegurar a posse da res furtiva. Majorante do emprego de arma branca caracterizada e comprovada. Faca apreendida e submetida a perícia. Crime consumado, pois houve inversão da posse dos fios de cobre roubados, ainda que por breve lapso temporal. Inteligência do enunciado da Súmula 582 do C. STJ, que adota a teoria da amotio. Delito de falsa identidade comprovado. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial não está guarnecida pelo direito a não autoincriminação. Entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Tema 478 do C. STF e Súmula 522 do C. STJ. Condenação mantida.
Dosimetria. Apelante registra antecedentes criminais, o que justificou a fixação das penas-base na fração de 1/6 acima do mínimo legal. 2ª Fase: Aumento de mais 1/6 na pena do roubo pela agravante da reincidência, que foi compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de falsa identidade. 3ª Fase: Majoração de 1/3 da reprimenda pelo crime de roubo diante da causa de aumento reconhecida. Regime fechado não comporta abrandamento. Com relação ao delito previsto no CP, art. 307, punido com detenção, o regime intermediário mostra-se mais adequado (CP, art. 33, caput).
Recurso desprovido, com alteração, de ofício, do regime prisional imposto ao crime de falsa identidade
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