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DOC. 12.7310.0000.1600

STJ. «Habeas corpus». Falsa identidade. Direito de autodefesa. Agente que fornece nome falso perante a autoridade policial. Conduta atípica. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, LXIII. CP, art. 307. Lei 11.719/2008. Súmula 269/STJ. CPP, art. 386, III.

«1. Não comete o delito previsto no CP, art. 307 o agente que declina nome falso à autoridade policial, com o intuito de esconder antecedentes criminais. 2. A conduta da paciente não caracteriza o crime de falsa identidade, porque ela, ao declinar nome falso durante a lavratura do flagrante, exerceu o direito da autodefesa, garantido pelo CF/88, art. 5º, LXIII. 3. Ordem concedida, para absolver Erika Regina Baia das penas do CP, art. 307, com fundamento no CPP, art. 386, III.»

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