150 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido do Intimação do Devedor para Indicar Bens Passíveis de Penhora. CPC, art. 774, V (CPC). Possibilidade. Princípio da Cooperação. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob o fundamento de que não havia provas concretas da existência de patrimônio disponível e de que as tentativas de localização já realizadas foram infrutíferas.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a obrigação do executado de indicar bens penhoráveis, quando esgotadas as tentativas do exequente de localizar ativos, à luz do CPC, art. 774, V e do princípio da cooperação processual.
III. Razões de decidir
3. O CPC impõe ao credor a indicação de bens à penhora (art. 798, II, «c»), mas prevê, quando essa localização for inviável, que o juiz, a requerimento da parte, intime o devedor a indicar bens penhoráveis (art. 774, V, e CPC, art. 829, § 2º).
4. A intimação do devedor para indicar bens penhoráveis não implica imposição automática de multa, pois a penalidade só será aplicada caso reste configurada a recusa injustificada.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: «1. O executado pode ser intimado para indicar bens passíveis de penhora quando esgotadas as tentativas do exequente de localização de ativos, nos termos do CPC, art. 774, V. 2. O não cumprimento da obrigação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, desde que caracterizada a recusa injustificada. 3. A medida visa garantir a efetividade da execução e possibilita que o próprio devedor indique meios menos onerosos para a satisfação do crédito, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, V; 798, II, «c"; 805, parágrafo único; 829, § 2º
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