959 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Regressiva. Civil. Relação de Consumo. Autora que objetiva o ressarcimento pelos danos decorrentes de sinistro de natureza elétrica ocorrido em condomínio segurado. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Pleito de sobrestamento da lide formulado pela Ré que não merece prosperar. Afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do tema referente à possibilidade de sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, no bojo dos REsp nos 2092308, 2092310 e 2092311. Determinação pelo Insigne STJ tão somente de «suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica», que não alcança a presente irresignação. Tese firmada pela Corte Especial daquele Colendo Tribunal Superior, em recente julgamento datado de 19/02/2025, no sentido de que «[o] pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva», entendendo-se não ser possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual, a exemplo dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC. Posicionamento que, de todo modo, não influencia no feito sub examine, no qual inexiste discussão nesse sentido. Mérito. Incidência do disposto no art. 786 do CC, segundo o qual, «[p]aga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Demanda regressiva também respaldada pelo disposto no Verbete 188 da Súmula do Excelso Pretório. Autora que, ao realizar o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do segurado, considerado consumidor pela Lei 8.078/90, por ser destinatário final do serviço prestado pela Requerida, e nos termos, ainda, do Verbete Sumular 254 desta Egrégia Corte de Justiça («Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.»). Arts. 611, 620 e 621 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que atribuem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, respondendo esta de forma objetiva pelos danos elétricos causados em equipamentos instalados em unidades consumidoras. Narrativa inaugural corroborada pelas provas dos autos. Laudo técnico elaborado por pessoa jurídica especializada, com a identificação do profissional que o subscreve, que constatou a «queima da PLACA OMEGA» e a necessidade de substituição do aparelho para a normalização do funcionamento do elevador, apontando que «[f]oi efetuada uma revisão no equipamento» e que «não houve falhas operacionais nos componentes do elevador», e concluiu que a «causa do dano no componente seria a sequência de instabilidades no fornecimento de energia elétrica nos últimos meses, ultrapassando os sistemas de proteção do equipamento". Demandante que colacionou, ainda, protocolos abertos pelo consumidor junto à concessionária, além de fotos dos componentes avariados. Requerida que se restringe a apontar que não houve solicitação pela via administrativa de ressarcimento ou chamadas de emergências no período do fato, deixando de comprovar a efetiva regularidade na prestação do serviço na data do incidente, tampouco a existência de condições inadequadas nas instalações da unidade consumidora ou quaisquer das hipóteses do art. 621 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Falha no fornecimento de energia por parte da Demandada configurada, na esteira do CDC, art. 14. Ré que não se desincumbiu de seu onus probandi, nos termos do CPC, art. 373, II. Excludentes da responsabilidade objetiva não comprovadas. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Reforma da sentença para condenar a Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 9.035,59 (nove mil e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC desde o desembolso. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Conhecimento e provimento do recurso.
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