963 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que as Rés sejam compelidas entregar o imóvel por ele adquirido, além do pagamento de multa contratual e de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar as Rés, solidariamente, ao pagarem cláusula penal compensatória de 2% sobre os valores pagos pelo Autor e da cláusula penal moratória de 0,5% sobre os valores pagos pelo Autor por mês de atraso na entrega da obra, devendo ser considerado o período de 12/2014 a 04/2016, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Apelação das Rés. Relação jurídica existente entre as partes que é de consumo, e, por isso, as Apelantes, fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo Apelado, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Atraso na entrega do imóvel que ficou demonstrado, ainda que considerada a tolerância de 180 dias, ficando evidenciada a mora das Apelantes no período de 28/12/2014 a 01/04/2016. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Aplicação das multas compensatória e moratória, para o caso de atraso na entrega da obra, que foi estabelecida contratualmente. Sentença que, com acerto, fixou a incidência da multa moratória no período de 28/12/2014 (data em que a obra deveria ter sido concluída, considerando o prazo de tolerância) a 01/04/2016 (data em que o Apelado efetivamente recebeu as chaves do imóvel). Dano moral configurado. Quantum da condenação fixado com moderação, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.
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