954 - TJSP. Direito do consumidor. Apelação. Intervenção de terceiro como assistente. Falta de interesse jurídico. Ausência de redução do patrimônio corpóreo. Danos materiais não configurados. Falha na prestação de serviços de troca de película em tela de smartphone, com dano no aparelho. Fato que, por si só, não tem o condão de causar dano moral. Recurso parcialmente provido, com determinações.
I. Caso em exame
1. O Recurso. Apelação da autora contra sentença de parcial procedência de pedidos veiculados em ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em prestação de serviço de troca de película em tela de smartphone.
2. Fatos relevantes. Terceira pessoa, admitida como assistente, não tem interesse jurídico. Não houve redução do patrimônio da ré com a aquisição de um novo smartphone. Os fatos para justificação do dano moral não se sustentam.
II. Questões em exame
3. A controvérsia jurídica reside: (i) na existência de interesse jurídico para admissão de terceiro como assistente; (ii) na configuração de danos materiais consubstanciados no preço para aquisição de novo smartphone pela autora; (iii) na existência de dano moral.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento da intervenção de terceiro como assistente está condicionado à existência de interesse jurídico. Na presente ação, a SAMSUNG foi admitida como assistente, o que ocorreu na sentença, mas ela não tem interesse no desfecho favorável à parte ré e sua esfera jurídica não será afetada pelo julgamento. A consequência é a exclusão dela como assistente e da condenação.
4. Os danos materiais, grosso modo, são prejuízos ou perdas no patrimônio corpóreo de alguém. Ou seja, o dano material se caracteriza quando há redução do patrimônio. No caso, há pretensão de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais relativos ao preço para aquisição de novo smartphone pela autora. Contudo, nos termos em que formulada a pretensão, não haverá redução do patrimônio, pois a autora receberia o preço pago pelo smartphone e, ao mesmo tempo, teria a propriedade do aparelho. Haveria aumento, não redução do patrimônio, razão por que não há danos materiais.
5. A falha na prestação de serviços, por si só, não tem o condão de causar dano moral. A autora fundamentou a pretensão na alegação de que, com a danificação do smartphone pela ré, deixou de interagir nas redes sociais, perdendo negócios e clientes como veterinária. No entanto, informou e juntou fotos demonstrando a utilização de outro aparelho, em que se verifica o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp. Não há plausibilidade na alegação de que não conseguiria utilizar as redes sociais neste outro aparelho, já que bastava o acesso mediante inserção dos dados da conta para interação digital. Se houvesse interesse nos serviços, bastaria a pessoa interessada mandar mensagem direta (direct) nos aplicativos de redes sociais, não se sustentando a alegação de que perdeu clientes ou negócios por não ter a agenda de contatos, que estava no smartphone danificado.
6. Determinação da aplicação do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905/2024, seguindo os critérios do Código Civil e precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e teses
7. Apelação parcialmente provida apenas para acolhimento da impugnação à intervenção da SAMSUNG como assistente, determinando-se a exclusão dela do polo passivo e da condenação, além do desentranhamento das peças processuais por ela protocoladas. Determino também a aplicação do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios previsto na Lei 14.905/2024.
Teses de julgamento: «1. O acolhimento da intervenção de terceiro como assistente está condicionado à existência de interesse jurídico. 2. Os danos materiais só se configuram se houver a redução no patrimônio corpóreo de alguém. 3. A mera falha na prestação de serviços, por si só, não tem o condão de causar dano moral"
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