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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 917.2369.3633.7961

11 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APELO NÃO ADMITIDO POR ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM . APLICAÇÃO DA OJ 69 DA SBDI-II DO TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ 69 da SBDI-II do TST, « o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental «. II. No caso dos autos, a parte outrora reclamada impetrou mandado de segurança com o objetivo de cassar os efeitos da decisão em que determinado o prosseguimento da execução em seu desfavor. III. O Desembargador Relator deste mandamus indeferiu, de forma unipessoal, a petição inicial. Contra tal decisão, a parte impetrante interpôs recurso ordinário, ao invés de agravo interno ao órgão colegiado. IV. O apelo não foi admitido pela autoridade regional, tendo a parte recorrente interposto o presente agravo de instrumento. Requereu o recebimento do recurso ordinário por esta Corte Superior, ou, alternativamente, a devolução ao Tribunal Regional para que o apelo fosse recebido como agravo interno. V. De fato, o caso amolda-se ao disposto na OJ 69 da SBDI-II do TST, de forma que o agravo de instrumento deve ser provido para, no mínimo, analisar-se as razões do recurso ordinário e seu cabimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, passando-se ao exame do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA OJ 69 DA SBDI-II DO TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL. I. Considerando-se a perfeita subsunção do caso concreto à OJ 69 da SBDI-II do TST, deixa-se de conhecer do recurso ordinário e se determina o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como se agravo interno fosse, como entender de direito. II. Recurso ordinário de que não se conhece, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional para análise como agravo interno.

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Doc. 962.3905.8330.7887

12 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. FATO NOVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo Reclamado. Isso porque, contrariamente ao que tenta fazer crer o Banco Reclamado, o fundamento utilizado pela Corte Regional para justificar a ausência de exame da petição avulsa em que suscitado fato novo não foi a irregularidade de representação, mas a impossibilidade de fazê-lo diante do não conhecimento do recurso ordinário patronal. 2. Por meio de petição avulsa protocolada posteriormente à interposição do seu recurso ordinário, mas antes do julgamento deste, o Reclamado suscita a ocorrência de fato novo, consubstanciado na decisão prolatada pela SbDI-I do TST, nos autos do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual se fixou tese acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários e, por força da Súmula 55/TST, aos financiários. Nada obstante, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional deixa de conhecê-lo, por irregularidade de representação, registrando que o advogado subscritor não detinha procuração nos autos, tampouco se configurava a hipótese de mandato tácito. Em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Banco, suscitando omissão quanto ao julgamento da referida petição avulsa, a Corte Regional consigna que «não há que se falar em omissão referente à petição e documentos de fls. 683-787, tendo à vista o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo embargante» . 3. Logo, efetivamente não se cogita de omissão, mas de justificativa da razão pela qual não houve exame da petição e documentos juntados, que nada tem a ver com irregularidade de representação, como suscita o Banco. Até mesmo porque em que pese o recurso ordinário e a indigitada petição avulsa tenham sido subscritas pelo mesmo advogado, no ato de protocolo desta, ocorrido em 23/01/2017, referido procurador já detinha poderes para representar o Reclamado, tendo em vista a juntada de procuração e substabelecimento datados de 17/05/2016 e 20/05/2016, respectivamente, posteriores à interposição do recurso ordinário, ocorrida em 18/04/2016. 4. Assim, ultrapassada a regularidade da representação processual no momento do peticionamento avulso, não competia mesmo ao Tribunal Regional, diante do não conhecimento do recurso ordinário do Reclamado, por inexistente, examinar petição em que suscitado suposto fato novo que contemplava conteúdo meritório acerca do divisor de horas extras aplicável aos bancários, em manifesto caráter infringente acerca do quanto decidido na sentença quanto ao tema, que deveria ser impugnado mediante a interposição de recurso, não conhecido, no entanto, nos termos já expostos. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não conhecido o recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. FATO NOVO NÃO EXAMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. art. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, ao efetivar, na vigência da Instrução Normativa 40/2016, o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto em 14 de agosto de 2017, admitiu o Apelo, analisando, contudo, apenas o capítulo atinente à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos demais temas, considerou ser desnecessário o respectivo exame, destacando que, «em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.» . Ocorre que o IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST assim dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. « Portanto, constatada a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de revista patronal quanto aos temas «Cerceamento do direito de defesa. Representação processual», «Recurso ordinário não conhecido. Ausência de concessão de prazo para regularização» e «Fato novo não examinado. Aplicação da tese fixada em IRRR para cálculo do divisor aplicável às horas extras dos bancários», e deixando o Reclamado de opor os competentes embargos de declaração em face da manifesta omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista efetivado pela Corte de origem, operou-se a preclusão, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, inviabilizando o exame dos respectivos temas por esta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 216.5780.4084.1227

13 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVSITA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO «ADESIVO". RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE CONSTATADA. No caso concreto, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo. Na oportunidade, conheceu das contrarrazões do reclamado apresentadas na mesma data do recurso ordinário. Não se ignora a pequena falha técnica por parte do réu que, ao interpor o recurso, não colocou na sua folha de rosto tratar-se de recurso adesivo. A Corte Regional, no entanto, manteve o não conhecimento do recurso que considerou (recurso ordinário). É indene de dúvida a intenção do reclamado em interpor o recurso ordinário adesivo, tanto que interpôs o recurso ordinário na mesma data em que apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante (págs. 1387/1401), as quais, inclusive, foram conhecidas pela Corte de origem (pág. 1415). Mas ainda que assim não se entenda, extrai-se a sua correta adequação, nos termos do art. 997, § 2º, I, do CPC, cabendo também a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto não se tratar de erro grosseiro. Nesse viés, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento no sentido de que, apresentado o recurso ordinário no prazo das contrarrazões, deve ele ser recebido como um apelo adesivo, sendo irrelevante o fato de não constar na minuta do recurso ordinário o termo «adesivo» ou a alusão aos arts. 997, § 2º, do CPC/2015 ou ao CPC/73, art. 500. Desta forma, em que o recurso interposto foi corretamente apresentado no prazo das contrarrazões, deveria o Regional tê-lo recebido como recurso ordinário adesivo. O seu não conhecimento importou violação do direito de defesa, no termos da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso em questão, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado.

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Doc. 405.4879.1609.1428

14 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos para aceitação de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que, « ao conter cláusulas que impunham limitação de validade, quando, em verdade, não deveria ter prazo de vigência, mas apenas a condição resolutiva de cumprimento do seu valor, o referido perde sua eficácia, posto que impediria a sua utilização em caso de não renovação da apólice, tornando precária a garantia em função de sua expiração no decorrer do processo"; «o prazo de pagamento da apólice além do prazo recursal ofende os termos da Súmula 245 do C. TST, sendo necessário, pelo menos, prova de pagamento até o ultimo dia do lapso recursal», e de que « macula a validade do referido documento, como garantia do juízo que constitui sua própria natureza jurídica, a existência de cláusula de pagamento de prêmio proporcional ao tempo de cobertura, em afronta aos termos do § 1º do CLT, art. 899". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 4/10/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Ainda, quanto à prova de quitação da apólice, compulsando os autos, verifica-se que tempestivo o recurso ordinário, uma vez que a apólice de seguro juntada às fls. 1.555/1.560 - Visualização Todos PDF, com vigência de 28/09/2018 a 27/09/2020, no valor de R$ 9.513,16, com vencimento da 1ª parcela do prêmio, no valor de R$ 600,00, em 8/10/2018, portanto, dentro do octídio legal para interposição do recurso ordinário, que decorreu no dia 8/10/2018, bem como dentro do prazo de vigência da referida apólice, de forma que não contrariada a Súmula 245/TST. IV . Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. 870.0905.9386.6678

15 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CAT NAS HIPÓTESES EM QUE O MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Trata-se de ação de tutela cautelar inominada ajuizada por CLARO S.A, que pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para suspender a determinação de obrigação de fazer relacionada à emissão da CAT em casos de comprovação ou de suspeita de doença ou acidente de trabalho de seus empregados, quando o médico do trabalho da empresa conclui pela inexistência de nexo causal. 2 - O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente no TRT, o que ensejou a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público do Trabalho. 3 - A Décima Turma do TRT da 4ª Região manteve a decisão monocrática proferida e negou provimento ao agravo regimental. 4 - Contra esse acórdão foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho recurso ordinário para esta Corte Superior, com amparo no CLT, art. 895, II, postulando-se, em síntese, a reforma do acórdão do TRT para afastar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003 e o restabelecimento imediato da obrigação de fazer imposta à CLARO S/A. 5 - Em consulta realizada ao sítio do TRT da 4ª Região, constatou-se que o recurso ordinário interposto pela CLARO S/A. no Processo 0020766-05.2018.5.04.0003 foi recentemente julgado e provido para «absolvê-la da obrigação de emissão de CAT baseada apenas na existência de NTEP, ou seja, quando não identificado, em exame clínico realizado pelo médico do trabalho da empresa recorrente, nexo entre as atividades profissionais do empregado e a moléstia desenvolvida; do pagamento de multa diária, fixada no valor de R$ 2.000,00 por documento não emitido, limitada a penalidade a cento e vinte dias-multa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por não emissão de CAT, em caso de comprovação ou mesmo suspeita de doença ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho, em especial quando verificada a existência de NTEP; do pagamento de indenização por danos morais coletivos; e, ainda, do pagamento da multa imposta na origem em razão dos embargos de declaração protelatórios; julgando, assim, improcedente a ação civil pública» . 6 - Logo, ocorrido o julgamento do recurso ordinário nos autos principais, em relação ao qual se pretendia afastar a concessão de efeito suspensivo por meio deste recurso ordinário, constata-se a perda superveniente do seu objeto, ficando prejudicada a sua análise. Julgados. 7 - Recurso ordinário de que não se conhece. II - PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA POR CLARO S/A. 1 - CLARO S/A. apresenta petição avulsa para informar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos principais da Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003 foi julgado, requerendo, por conseguinte, a perda do objeto do presente recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho. 2 - Conforme visto, já foi declarada a perda do objeto nos moldes pretendidos pela parte, motivo pelo qual fica prejudicada a petição avulsa apresentada.

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Doc. 832.7931.5157.7097

16 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. art. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do CPC/2015, art. 926, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito . Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula 278/STJ refere-se, à «ciência inequívoca da incapacidade», e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, considerando que, nos termos do CLT, art. 475, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. 161.6691.3002.4500

17 - STJ. Processual civil. Tributário. Pis/pasep e Cofins não-cumulativos. Arts. 97, VI, 99 e 111, I, do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Creditamento simultâneo do crédito ordinário previsto no art. 3º, «caput», das Leis nn. 10.637/2002 e 10.833/2003 e do crédito presumido previsto no Lei 10.925/2004, art. 8º por uma mesma aquisição. Impossibilidade. Suspensão da incidência das contribuições ao pis/pasep e Cofins não cumulativos e início da possibilidade de aproveitamento de crédito presumido ambos com efeitos a partir de 01/8/2004. Interpretação do Lei 10.925/2004, art. 17, III. Legalidade do art. 5º da in srf 636/2006. Ilegalidade do art. 11, I, da in srf 660/2006 que fixou a data em 4/4/2006.

«1. Discute-se nos autos a possibilidade de aproveitamento simultâneo de crédito ordinário da sistemática não-cumulativa de PIS/PASEP e de COFINS, prevista no art. 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com o crédito presumido previsto no Lei 10.925/2004, art. 8º, § 1º, referente às aquisições feitas junto a pessoas jurídicas cerealistas, transportadoras de leite e agropecuárias que funcionam como intermediárias entre as pessoas físicas produtoras agropecuárias e as pessoas j... ()

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Doc. 230.8230.1145.9548

18 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário constitucional. Interposição em execução de mandado de segurança. Situação não prevista no CF/88, art. 105, II. Rol taxativo. Não cabimento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso ordinário não conhecido.

I - Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão, proferido em execução individual de Mandado de Segurança coletivo, originalmente processado no Tribunal de origem, que, acolhendo impugnação da parte executada, resultou na diminuição do débito exequendo, a título de auxílio-transporte. II - O CF/88, art. 105, II, b prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em «mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos t... ()

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Doc. 203.8360.5000.6600

19 - STJ. Processual civil. Tutela provisória. Pedido de efeito suspensivo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Vlt. Inexecução da obra. Rescisão unilateral do contrato. Mandado de segurança objetivando a suspensão da rescisão. Pedido realizado enquanto o processo ainda tramitava na corte de origem. Erro grosseiro. Impossibilidade de conhecimento do pleito. Disciplina legal. Tp Acórdão/STJ. Exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso na ocasião de sua interposição.

«1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem. 2 - Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada. 3 - A... ()

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Doc. 220.4071.1944.9342

20 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Controvérsia sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos proventos de militar inativo do estado da Bahia. Ausência de impugnação, no recurso, à Lei estadual 14.265/2020, que serviu de fundamento à conclusão do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Recurso ordinário não conhecido.

I - Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o Governador do Estado da Bahia e o Secretário Estadual de Administração, no qual o impetrante pleiteou o afastamento da adoção, como base de cálculo da contribuição previdenciária, da totalidade de seus proventos de militar inativo, na forma prevista no Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, incluído pela Lei 13.954/2019, por suposta cont... ()

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