STJ. Honorários advocatícios. Desapropriação. Verba honorária. Liberação antes do levantamento da indenização. Impossibilidade. Lei 8.906/94, art. 22, § 4º. Exegese.
«Os honorários do advogado dos expropriados poderão ser pagos diretamente a ele, desde que junte aos autos o respectivo contrato celebrado antes da expedição do mandado de levantamento da indenização ou do precatório. Assim, a liberação da indenização é condição indispensável ao recebimento da verba honorária pelo patrono dos desapropriados. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º que não foi violado pelo acórdão recorrido.»
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