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Doc. ADM Direito 143.1102.6000.1300

Tema 608 Leading case
1 - STJ Seguridade social. Tema 608/STJ. Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Constitucional. Administrativo. Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Desmembramento do montante principal sujeito a precatório. Adoção de rito distinto (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Possibilidade. Da natureza jurídica dos honorários advocatícios. CF/88, art. 100, §§ 3º 8º. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. Lei 10.259/2001, arts. 17, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 128, § 1º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Tema 608/STJ - Cinge-se a discussão em definir se o valor da execução pode ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial.
Tese jurídica firmada: - Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.
Anotações Nugep: - Considerações do Ministro: «No RE Acórdão/STF, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito 'principal' seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas a CF/88, art. 100, § 8º. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor 'principal' seguir o regime dos precatórios.»
Informações Complementares: - Súmula Vinculante 47/STF: «Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.».
Repercussão Geral: - Tema 18/STF - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.» ... ()

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Doc. ADM Direito 210.8150.7646.1928

Tema 608 Leading case
2 - STJ Processo civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Agravo interno não provido.

1 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

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