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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 840.1677.9459.2136

11 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que «o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, «no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841» . Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZAVA VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, concluiu que o reclamante comprovou que utilizava veículo próprio para a prestação de serviços, frisando, por outro lado, que o reclamado não provou a alegação de que mantinha veículo abastecido à disposição dos empregados. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Portanto, não há como afastar a condenação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das funções laborais, visto que tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, consoante estabelece o CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CARTA DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Observa-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado nas Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST, porquanto presentes a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência. Ademais, ao contrário da argumentação recursal, esta Corte tem o entendimento de que é suficiente para a comprovação da assistência sindical a apresentação da carta de credenciamento sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma pela qual deve ser demonstrada a assistência sindical. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que não há falar em incidência da prescrição trintenária relativa aos recolhimentos fundiários incidentes sobre o auxílio-alimentação. Destacou que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS», bem como que, «no rol de pedidos, item «j» f. 15, sequer houve pedido expresso de reflexos do auxílio refeição sobre FGTS". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego, concluiu o Regional pela natureza indenizatória da parcela, pois, «à vista da alegação defensiva de que, antes de 1987, o reclamado somente se obrigou à instalação de restaurantes aos seus empregados, cabia ao obreiro comprovar que recebia o auxílio-alimentação antes de 1987 (em dinheiro, ou tíquete, ou equivalentes) para que se pudesse cogitar de sua natureza salarial". Frisou que o reclamado integra o PAT desde 1992, motivo pelo qual «cabia ao obreiro coligir aos autos as normas coletivas desde a época da sua contratação, em 1981, o que ele não fez". A decisão regional foi proferida em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 133da SDI-I do TST, in verbis : «A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . A jurisprudência desta Corte Superior é de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST, II, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego. No caso, contudo, consignou o Regional que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS», motivo pelo qual concluiu que «não cabe aqui discutir a aplicação da prescrição trintenária do FGTS". Dessa forma, como o reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida por norma coletiva, não são devidos os reflexos sobre os depósitos do FGTS, o que afasta, por consequência, a pretensão de aplicação da prescrição trintenária a que alude a súmula mencionada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A tese recursal do autor consiste na alegação de que já era empregado do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, regra que integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico. Afirma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias caracterizou alteração contratual lesiva. Todavia, no caso, consignou o Regional que «seria necessário que o reclamante comprovasse que, na época da alteração contratual (1994), ele exercia cargo de confiança, submetido à jornada de 6h, para se cogitar de norma mais benéfica que pudesse aderir ao seu contrato», encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, «na realidade, restou demonstrado que, nessa época, ele exercia a função de caixa (f. 556), por óbvio, com jornada de 06h diárias, inexistindo alteração contratual lesiva". Assim, não há falar em direito adquirido do empregado, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Quanto à fixação da jornada de trabalho, consignou o Regional que, «apesar de o reclamado não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova oral produzida nos autos". Concluiu que «o obreiro se ativava de segunda a sexta, das 08h às 18h, conforme fixado em sentença, inexistindo prova de que ele elastecesse a sua jornada uma vez por semana até as 22h», bem como que «o obreiro não logrou demonstrar, de forma robusta, que elastecesse a jornada quando da realização de reuniões, tampouco que recebesse chamadas telefônicas aos finais de semana para resolver problemas na agência". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que não ficou comprovado o labor extraordinário, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou configurado o alegado assédio moral decorrente da cobrança de metas. Consta do acórdão regional que «o obreiro não logrou demonstrar a desproporcionalidade em relação às cobranças de metas, inexistindo tratamento vexatório, humilhante, constrangedor e desarrazoado a ele dirigido», bem como que «as cobranças de metas eram dirigidas a todos os empregados, indistintamente, inexistindo prova de que houvesse tratamento diferenciado dirigido ao obreiro". Diante do contexto fático delineado, não ficou evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional, quanto à configuração do dano moral atribuído à reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CLT, art. 469, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência previsto no CLT, art. 469, § 3º, por entender que «as mudanças de domicílio do autor não podem ser consideradas provisórias, pois no período imprescrito, as suas transferências perduraram por períodos superiores a 01 ano". Esta Corte superior firmou o entendimento de que o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1, que dispõe: «ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". O citado verbete, portanto, exige, como pressuposto para o pagamento do adicional em questão, apenas que a transferência seja provisória, o que houve no caso, tendo em vista que o reclamante foi transferido diversas vezes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter percentual arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que «a Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, define que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, pelo que mantenho o percentual fixado em sentença» (destacou-se). No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º)» (grifou-se). Cumpre notar que, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite máximo de 20% (vinte por cento) fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (como é o caso ora em exame). Portanto, a decisão do Regional quanto ao percentual máximo arbitrado aos honorários advocatícios configura contrariedade à Súmula 219, item V, do TST e violação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 104.9007.2582.0588

12 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de prescrição dos anuênios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO SOBRE O FGTS. Hipótese em que Tribunal Regional pronunciou a prescrição trintenária sobre a repercussão do auxílio alimentação, licença-prêmio e abonos sobre os depósitos fundiários. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação, licença-prêmio e abono, quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362/TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E ABONOS. ANUÊNIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a parcela é paga de forma mensal aos empregados. Com efeito, a jurisprudência do TST, entende que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, devendo incidir na hipótese os termos da Súmula 264/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO. O entendimento predominante nesta Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação. Quanto ao tempo de duração da transferência, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi submetido a várias transferências, tendo permanecido, em algumas localidades, períodos muito curtos, como em Dianópolis, Pedro Afonso, Colmeia. Se for considerando apenas o período não prescrito, o empregado ficou lotado em Taquaralto, Fátima e Palmas, tendo permanecido dois anos na primeira cidade, três na segunda e um mês na última. A decisão regional está em harmonia com a OJ 113 da SDI-1 do TST, porque caracterizado o caráter provisório da transferência com o registro de sucessivas transferências ao longo do contrato de trabalho do autor, independentemente do exercício de cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Outrossim, a jurisprudência também consolidou a tese quanto à possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, contudo, sem deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período, como no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a natureza salarial das parcelas auxílio-alimentação e auxílio-cesta-alimentação. Extrai-se dos autos que a norma coletiva 1987/1988, firmada em setembro de 1987, estabeleceu a natureza indenizatória da ajuda-alimentação, sendo incontroverso que o reclamante foi contratado pelo banco em 5/10/1987. Nesse quadro, a delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação antes da data de admissão do autor inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 410.3355.7106.0867

13 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a parte reclamante que o TRT, quanto à natureza do auxílio alimentação, «não analisou a questão à vista dos testemunhos, nem, tampouco, se manifestou sobre os acordos coletivos vigentes a partir de 01.09.1983 e 01.09.1984» . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NO PAT. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, sob o fundamento de que a reclamada juntou «aos autos a normatização coletiva abrangendo todo o pacto laboral do reclamante, prevendo a natureza indenizatória da verba, além de ter comprovado que aderiu ao PAT» . Nesse sentido registrou a Corte regional que «o ACT/1987, exposto na Carta-Circular 87/798, de 18.09.1987 (ID f7f7524), prevê o programa de alimentação, em sua cláusula quarta, expressamente consignando seu caráter indenizatório, conforme seu parágrafo único, inexistindo norma anterior, contemporânea à contratação da autora a dispor em sentido contrário. No mesmo sentido, os ACTs seguintes, anexados aos autos. Outrossim, impende constatar que não é vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, ajuste coletivo no sentido de atribuir à parcela em comento natureza indenizatória, por se tratar de direito disponível dos trabalhadores. Assim, conforme apontado pelo Juízo, entendo a quo que a reclamada desincumbiu-se do ônus processual que lhe cabia (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), tendo em vista que anexou aos autos a normatização coletiva abrangendo todo o pacto laboral do reclamante, prevendo a natureza indenizatória da verba, além de ter comprovado que aderiu ao PAT . Nessas circunstâncias, inconteste a índole indenizatória da refeição/alimentação fornecida ao trabalhador, motivo pelo qual mantenho a sentença que indeferiu a parcela e seus consectários, julgando a reclamatória improcedente» . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência do TST. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que o TRT foi expresso no sentido de que foi provado nos autos que as normas coletivas que instituíram a natureza indenizatória do auxílio alimentação tiveram vigência durante todo o contrato de trabalho da parte reclamante, bem como houve a devida adesão da reclamada ao PAT. Logo, constata-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Quanto à natureza jurídica do ticket alimentação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que a tese no TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 133 da SBDI-I do TST ( «A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal» ) e na OJ 413 da SBDI-I do TST ( «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação» ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST» ). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 463/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo CLT, art. 790, indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 4 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 5 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 6 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pela parte reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 7 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 8 - Conforme o art. 99, «caput» e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Defere-se, portanto, à parte reclamante, o benefício da justiça gratuita. 9 - Uma vez deferido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador devem observar o CLT, art. 791-A, § 4º, na forma decidida pelo STF em embargos de declaração na ADI 5766. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 191.1185.9000.0300

14 - STJ. Família. Impenhorabilidade. Vencimentos. Salário. Dívida não alimentar. Penhora. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/1973, art. 649, § 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre ser a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no CPC/1973, art. 649, IV encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do § 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. CPC/2015, art. 833, IV. CPC/1973, art. 649, IV. CPC/2015, art. 833 (Execução. Impenhorabilidade).

«... Trata-se de Embargos de Divergência em que se discute, em síntese, se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no CPC/1973, art. 649, IV encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do § 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de s... ()

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Doc. 147.0965.7000.0000

15 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Considerações da Minª. Nancy Andrighi, sobre o tema, no VOTO VENCIDO parcialmente. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... Cinge-se a lide a determinar os limites de incidência do CPC/1973, art. 649, IV e X, notadamente se os dispositivos legais alcançam montante oriundo de ação trabalhista e aplicado em fundo de investimentos há mais de 02 anos quando alvo de constrição judicial. A i. Min. Relatora está dando parcial provimento ao recurso, entendendo que, tendo o valor permanecido na esfera de disponibilidade da recorrente por mais de 02 anos, perdeu a natureza de verba salarial, para fins de incid... ()

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Doc. 667.7464.6892.8123

16 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso, a Corte Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, adotando os fundamentos lançados na sentença, na qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela inibitória. Verifica-se, contudo, que o reclamante, em suas razões recursais, deixou de transcrever a fundamentação lançada na sentença, adotada pelo Tribunal Regional, restringindo-se a transcrever trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos de direito que justificaram o indeferimento da pretensão do reclamante. Tem-se, portanto, que a parte não cumpriu o pressuposto previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, a ausência do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-AAgravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior, segundo a qual é vedada a repercussão do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, após a sua majoração pela integração das horas extraordinárias habituais, por configurar bis in idem . Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, não merece reparos o acórdão regional, em que aplicado o entendimento fixado no supracitado verbete jurisprudencial, em sua anterior redação. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no preceito inserto no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte aponta afronta aos CLT, art. 9º e CLT art. 468 e 7º, da CF/88, ao argumento de que a reclamada teria alterado, de forma lesiva, norma interna, reduzindo o percentual a ser incorporado a título de gratificação de função. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional não adotou tese acerca dessa questão, restringindo-se a consignar que o reclamante reporta-se apenas à condição futura, na medida em que a dispensa do cargo ainda não ocorreu, de modo que não se sabe qual regra estará vigente por ocasião de sua destituição. Desse modo, incide como óbice ao processamento do recurso revista, a diretriz consolidada na Súmula 297. No que concerne à indicação de contrariedade à Súmula 372, não há notícia no acórdão regional de que o recorrente tenha percebido a gratificação de função por mais de 10 anos, de modo que análise da matéria, tal como pretende, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126. Quanto aos arestos colacionados para fins de confronto de teses, constata-se que o entendimento neles firmado é no sentido de reconhecer o direito do trabalhador à incorporação da gratificação de função no percentual de 100%, em razão do exercício de função de confiança por mais de 10 anos, premissa que sequer foi adotada pela Corte Regional. Tem-se, portanto, que os aludidos julgados são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula 296. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, ITEM II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Com relação ao pedido sucessivo, referente à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 e à violação do, I da Lei 8.541/1992, art. 46, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese no sentido de que os juros de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro, integrariam a base de cálculo do imposto de renda. Tem-se, portanto, que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Quanto ao aresto colacionado, em que adotada tese relativa à natureza indenizatória dos juros de mora e da não incidência do imposto de renda, verifica-se a sua inespecificidade, a teor do item I da Súmula 296, na medida em que não há tese diversa daquela adotada no acórdão recorrido, tendo em vista que a matéria não foi examinada sob esse enfoque pela Corte Regional. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que o reclamante não estava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO E REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Segundo o entendimento consolidado na Súmula 264, a remuneração do serviço extraordinário será composta pelo valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial e do adicional. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau teria aplicado o entendimento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, ao determinar que fossem consideradas, na base de cálculo das horas extraordinárias, todas as parcelas de natureza salarial, excluindo os abonos. Destacou, ainda, que a Licença-prêmio e a Ausência Permitida para Interesse Particular - APIP possuíam natureza indenizatória, por constituírem mera liberalidade do empregador. Não se vislumbra, pois, a indicada contrariedade à Súmula 264. No tocante à pretensão dos reflexos das horas extraordinários na Licença-prêmio e na APIP, verifica-se que essa questão não foi examinada pelo Tribunal Regional, tendo em vista que a discussão diz respeito à possível inclusão das referidas parcelas na base de cálculo das horas extraordinárias, conforme consignado no acórdão regional. Tem-se, por essa razão, que os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que a tese neles adotada diz respeito à possibilidade do pagamento dos reflexos sobre a APIP e a Licença-prêmio. Incidência do entendimento consolidado na Súmula 296, item I. Cumpre ressaltar, por fim, que em relação à pretensão de que o Tribunal Regional consignasse, expressamente, quais parcelas integram a base de cálculo das horas extraordinárias, a parte deveria ter oposto embargos de declaração com essa finalidade e, em caso de negativa, poderia suscitar possível preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Nesse contexto, a partir da análise das razões recursais, contata-se que não estão presentes quaisquer dos indicadores da transcendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, tendo em vista que a matéria não contraria entendimento uniforme desta colenda Corte Superior, o valor da condenação não é elevado, não se trata de questão nova e tampouco direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 423 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao reconhecer a validade da negociação coletiva, por meio da qual foi atribuída a natureza indenizatória às parcelas em análise, por entender que, no instrumento negocial autônomo, foram assegurados outros direitos aos trabalhadores em contrapartida. Registrou que esse é o posicionamento adotado pela excelsa Suprema Corte, a partir da interpretação do preceito contido no CF/88, art. 7º, XXVI. É cediço que o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a celebração de norma coletiva, atribuindo caráter indenizatório à parcela auxílio-alimentação, não altera a sua natureza salarial em relação aos empregados contratados em período anterior ao ajuste. No caso em exame, contudo, não há registro no acórdão regional de que, à época da contratação do reclamante, as normas disciplinadoras atribuíam a natureza salarial à parcela, para fins de reconhecimento de possível direito adquirido. Ao revés, o próprio recorrente, nas razões recursais, alega que a sua contratação se deu em momento posterior (6/6/1989) aos instrumentos coletivos que, a partir de 01/9/1987, reconheceram a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Em relação à parcela cesta-alimentação, o reclamante aduz que a sua instituição se deu no acordo coletivo 2002/2003, o qual já atribuiu a natureza indenizatória. Tem-se, portanto, que o caso em exame não se subsume ao entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, na medida em que, à época da contratação do recorrente, o auxílio-alimentação já ostentava natureza indenizatória e a cesta-alimentação já foi instituída com caráter indenizatório. Afasta-se, portanto, a indicação de contrariedade ao referido verbete jurisprudencial e à Súmula 241. Em relação à divergência jurisprudencial, o último aresto desserve ao confronto de teses, porquanto proveniente de Turma deste Tribunal Superior. Os demais julgados também são inservíveis, em razão da ausência de especificidade, considerando que nos referidos feitos era o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, hipótese diversa do caso em exame (Súmula 296, item I). Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em análise aos presentes autos, verifica-se que o pronunciamento desta Corte Superior há que se restringir ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Observa-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.5.2019 (terça-feira), considerando-se publicada no dia 15.5.2019 (quarta-feira), conforme certificado à fl. 1.525. Assim, a contagem do prazo recursal teve início em 16.5.2019 (quinta-feira), findando no dia 27.5.2019 (segunda-feira). O presente agravo de instrumento, contudo, somente foi protocolizado em 6.6.2019 (quinta-feira), mostrando-se, pois, intempestivo. Nesse contexto, a intempestividade do presente recurso é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece .

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Doc. 172.6745.0017.6800

17 - TST. Seguridade social. Prescrição. Reflexos nas verbas salariais da integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria e pensão. Auxílio-alimentação. Recebimento da parcela antes da norma coletiva e da adesão ao pat. Natureza jurídica salarial

«1. Discute-se o reconhecimento da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação paga desde o início do vínculo empregatício, assim como a supressão desse benefício, ocorrida com o falecimento do de cujus em 03/06/2006. 2. Não se aplica a Súmula 294/TST, pois o caso não é de supressão ou redução de parcela. É que a pretensão declaratória não prescreve e seus efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição parcial quinquenal. Julgados da SDI-I. 3. Afastada a pre... ()

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Doc. 203.5890.1000.1400

18 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de divergência. Hora repouso alimentação - HRA). Natureza remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária patronal. Similitude fática entre os casos confrontados. Lei 13.467/2017. CLT, art. 71. Lei 5.811/1972, art. 3º. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 28.

«1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista na Lei 5.811/1972, art. 3º, II, e CLT, art. 71, § 4º. 2 - O acórdão embargado consignou que tal verba «[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de ... ()

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Doc. 831.4143.3497.5506

19 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CESTA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, «b», da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CESTA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do CLT, art. 458 e por provável contrariedade à Súmula 241/TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CESTA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - O Tribunal Regional afastou a natureza salarial da cesta/ticket alimentação. No acórdão recorrido constam as seguintes premissas: a) «a Lei Municipal 830/97 criou um prêmio de assiduidade somente aos empregados que cumprissem os requisitos mensais de nenhuma falta ao trabalho, cumprimento integral do horário de trabalho e não ter recebido advertência ou suspensão» e «Se cumpridos todos requisitos, faria jus ao pagamento de uma cesta básica» ; b) «a lei 1.172/09, que altera a Lei Municipal 830/97, que institui prêmio de assiduidade mediante cesta básica aos servidores municipais, substituindo-a pelo cartão-alimentação, determinou o pagamento mediante cartão magnético, sob a denominação de Cartão-Alimentação, mas não alterou a natureza jurídica da parcela» . Com base nesses aspectos, concluiu o TRT que «a intenção do legislador municipal não foi criar um benefício de natureza salarial, mas condicionou o pagamento da cesta alimentação à assiduidade do servidor, o que demonstra a inequívoca condição de se tratar de um prêmio ao empregado pontual e assíduo e não um mero acréscimo mensal ao salário. Não se aplica, portanto, neste caso específico, a previsão contida na Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1 do C. TST» . 2 - Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi contratada em 05/02/2004 e o contrato de trabalho ainda esta vigente, bem como que a cesta/tíquet alimentação era paga com habitualidade e estava inicialmente vinculada à assiduidade do trabalhador. 3 - No caso, ao contrário do registrado pelo TRT, o simples fato da cesta/tíquet alimentação estar vinculada a determinada condição (assiduidade do trabalhador) não é capaz de afastar, por si só, a natureza salarial da parcela que é paga com habitualidade, desde que atendida a condição para o seu recebimento, e devida pela contraprestação do trabalho (CLT, art. 458). 4 - Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o STF por meio da sua Súmula 209, a qual dispõe que: «O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade". 5 - De igual maneira, é o entendimento consubstanciado na Súmula 241/TST: «O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais» . Há julgados desta Corte em situações similares a dos presentes autos. 6 - Logo, dever ser reconhecida a natureza salarial da parcela. Quanto à abrangência da condenação, prevalece o entendimento de que, em se tratando de direito material, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela alimentação (§ 2º do CLT, art. 457) não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Há julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 795.3329.9786.1210

20 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição, diferenças e multa do FGTS e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do CLT, art. 896, § 1º-A, III e das Súmulas 219, I, e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma . 2. Nesses termos, não tendo a Reclamada conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, nos aspectos ora analisados, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, nos aspectos. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (bônus alimentação), e foi provido o apelo obreiro, para determinar a integração da referida parcela à remuneração, com os reflexos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No agravo, a Reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3 . Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros») ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente») negociáveis coletivamente. 5. In casu, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, o Regional assentou que, embora a Reclamante tivesse sido admitida antes da vigência das normas coletivas que previram a natureza indenizatória da ajuda-alimentação e da adesão das Reclamadas ao PAT, deveria ser limitado «o reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação, instituído por norma coletiva, ao período anterior à inscrição no PAT, no ano de 1993», na medida em que «não há alteração lesiva do contrato de trabalho na modificação da natureza jurídica do bônus alimentação a partir da inscrição no PAT «. 6. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 7. Na presente hipótese, em que a Reclamante ingressou na Reclamada em 1980, a norma coletiva, disposta no acórdão em Dissídio Coletivo TRT-7583/87, que deu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser respeitada, pelo prazo de sua vigência (ADPF323, que julgou inconstitucional a Súmula 277/TST), uma vez que atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). 8. Assim, o agravo da Reclamada CEEE-D merece ser provido, para reformar a decisão agravada, no particular, e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral . Agravo provido, no aspecto .

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