CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1708º
Art. 1.708
- Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único - Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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Família. Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos fixados em favor das duas filhas, com pedido de tutela antecipada. Deferimento da liminar em relação a primeira requerida, antes do estabelecimento do contraditório, fundado em matrimônio contraído por esta. Postergação da análise em relação a segunda requerida, com fundamento na Súmula 358/STJ. Insurgência das requeridas por meio de curador especial nomeado na forma do CPC/2015, art. 9º, II. Tese de que a verba alimentar fora fixada de forma intuitu familiae e deveria ser analisada de forma conjunta. Não acolhimento. Certidão que comprova o matrimônio da agravante. Exegese do CCB/2002, art. 1.708. Norma expressa que autoriza a exoneração alimentícia. Liminar inaldita altera parte que se justifica diante da natureza irrepetível dos alimentos. Requisitos do CPC/2015, art. 300 preenchidos. Recurso conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 9º.
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Família. Alimentos. Exoneração. Prestação de alimentos in natura. Destinatário. Débitos relativos ao IPTU, luz, água e telefone. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.708. Lei 6.515/1977, art. 29.
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Recurso Exclusivo
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