941 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado por infração ao crime previsto no art. 33, na forma da Lei, art. 40, V 11.343/03, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi decretado o perdimento do veículo apreendido com o acusado e mantida a sua prisão. Recurso defensivo, requerendo a restituição do veículo apreendido (VW Gol Placa OYD4C07) à sua genitora Leydia de Oliveira Rangel, sob o argumento de que o carro pertence a terceiro de boa-fé, e a fixação da pena-base no mínimo legal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a inicial que, no dia 05/02/2023, na Rodovia BR 101, o DENUNCIADO transportava 117,08 kg de maconha divididos em 8,65 Kg, acondicionados em 13 tabletes envoltos por fita adesiva plástica e 108,43 Kg do mesmo entorpecente, acondicionados em 7 fardos envoltos por fitas adesivas plásticas de cor preta, cada fardo contendo tabletes envoltos por fita adesiva, tudo conforme Laudo de exame de entorpecente acostado no index 44795365. O referido crime caracteriza o tráfico ilícito de drogas entre Estados da Federação, eis que o DENUNCIADO teria recebido as drogas apreendidas no município de Macaé/RJ e as transportaria até Cachoeiro do Itapemirim/ES. 2. O acusado não impugnou o juízo de censura, mas sim o decreto de perdimento do veículo, assim como a exasperação da pena-base. 3. Incabível a restituição do veículo utilizado para a prática de crimes. A legislação em apreço prevê o perdimento do bem quando apreendido em transporte de substância proibida - Incidência dos arts. 60, § 6º, 61 e 62, da Lei em apreço. Os argumentos do apelante não são convincentes. Inconteste a correlação do veículo com o tráfico de drogas apurado. A decisão impugnada está em consonância com a prova colhida, sendo certo, inclusive, que o sentenciado sustentou em seu depoimento, prestado em juízo, que teria praticado o tráfico porque precisava pagar a prestação do veículo. Colhe-se dos autos e do decisum que o carro de fato lhe pertencia, malgrado estivesse registrado no nome da sua genitora. Ademais há precedentes das cortes superiores que sustentam o posicionamento de ser imprescindível a demonstração inequívoca de que o bem pertencia à proprietária, sua genitora Leydia de Oliveira (terceiro de boa-fé), não servindo para isso apenas o fato de se anexar aos autos documento de que o veículo estava formalmente no seu nome. Em verdade, o que temos é que a suposta proprietária do bem não demonstrou que de fato ela exercia o domínio sobre o veículo. Ao revés, a prova dos autos é no sentido de ser o apelante quem detinha o poder sobre o automóvel, que utilizava para transporte de drogas. 4. Diante de tal cenário, incabível a restituição do automóvel apreendido durante a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Igualmente, a dosimetria foi aplicada com justeza, observando a individualização da pena. 6. A sanção básica afastou-se um pouco do mínimo legal, com amparo na hipótese concreta, ponderando a farta quantidade de droga transportada no veículo Gol (mais de 100 kg) e a norma da Lei 11.343/06, art. 42, que estabelece que, dentre outras, a quantidade da substância prepondera àquelas dispostas no CP, art. 59. As demais fases da dosimetria também foram devidamente justificadas. Na fase intermediária foram compensadas a agravante da recidiva e a atenuante da confissão, permanecendo a sanção inalterada. Na fase derradeira, por força da norma da Lei, art. 40, V 11.343/06, eis que o tráfico estava sendo praticado entre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, foi majorada, com parcimônia, a pena em 1/6. 7. Por fim, remanesce o regime fechado, ante o montante da reprimenda e pela reincidência. 8. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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