816 - TJRJ. Apelação criminal interposta por JORGE MIGUEL SECIN, inconformado com a decisão de primeiro grau, que rejeitou a queixa por ele proposta em face de PATRÍCIA RANGEL LUCINDO, com fundamento no CPP, art. 395, II. Requereu a reforma da decisão atacada, para o recebimento da queixa-crime. Alternativamente, pretende que seja concedido o efeito suspensivo. Contrarrazões, em que se busca o não conhecimento e o não provimento do presente recurso, com a manutenção da douta decisão recorrida. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTERIO PÚBLICO em 1º grau e a Procuradoria de Justiça, manifestaram-se no sentido do não conhecimento e não provimento do recurso. 1. A apelação foi recebida em 1ª instância. O recurso cabível para a impugnação da decisão que não receber a queixa é o recurso em sentido estrito, na forma do CPP, art. 581, I, e não a apelação. Todavia, considerada a tempestividade do recurso e a ausência de má-fé, mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão atacada, para que seja recebida a queixa-crime. 3. Não assiste razão ao recorrente. 4. Merece prestígio o entendimento do juiz natural quanto à rejeição da queixa. O Magistrado, em decisão minuciosa, valorou todos os elementos coligidos na inicial e demonstrou suas próprias razões para justificar a rejeição. 5. Como as condutas narradas na inicial acusatória melhor se amoldam ao delito do CP, art. 339, tratando-se de ação penal pública incondicionada, a legitimidade para o seu ajuizamento é do Ministério Público. 6. Sob tal parâmetro, entendo que foi acertada a decisão de 1º grau que rejeitou a queixa-crime, nos moldes do CPP, art. 395, II, por ilegitimidade. 7. Rejeito o prequestionamento. 8. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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