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Lei 7.347, de 24/07/1985

Art. 15º


  • Execução. Legitimidade ativa
Art. 15

- Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Nova redação ao caput. Vigência em 11/03/1991).

Redação anterior: [Art. 15 - Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.]

Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (12ª Câmara Cível) - 0005572-08.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. em 09/03/2026 - DJ 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BENS INDIVIDUALIZADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CESSÃO RECONHECIDAMENTE VÁLIDA, PERMANECENDO, PORÉM, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EFICÁCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RECURSAIS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA ACLARATÓRIA SEM, TODAVIA, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO JULGADO. CORREÇÃO PARA O FIM DE DELIMITAR QUE A EFICÁCIA DA CESSÃO PERMANECE CONDICIONADA À EFETIVA ATRIBUIÇÃO DO(S) BEM(NS) AOS HERDEIROS CEDENTES POR OCASIÃO DA PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, reconhecendo a validade da escritura pública de cessão de direitos hereditários realizada pelos herdeiros e pela então viúva meeira, delimitando, porém, que a eficácia da cessão permanece condicionada à efetiva atribuição do(s) bem(ns) aos herdeiros cedentes por ocasião da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se analisar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. São cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do CPC, art. 1.022. 4. O Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes do STJ. 5. A regra do CPC, art. 489, § 1º deve ser interpretada - inclusive por força do CPC, art. 1º - em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, não havendo omissão na decisão judicial quando a juíza ou o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes. Exegese do art. 1.022, par. ún. II, do CPC. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. 6. Omissa é a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, então, que incorra em qualquer das condutas descritas no CPC, art. 489, § 1º. 7. A contradição, que justifica o manejo de embargos de declaração, é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), e que possam dificultar a compreensão do comando judicial. 8. O vício de obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção. Literatura jurídica. 9. Erro material é um conceito processual que abrange os lapsos do juiz que, normalmente, decorrem de descuido de redação e podem ser perceptíveis de pronto (primo ictu oculi) por qualquer pessoa de conhecimento médio com a mera leitura dos autos. Intepretação do CPC, art. 1.022, III. Literatura jurídica. 10. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, a partir da conjugação de todos os seus elementos e do princípio da boa-fé em sentido objetivo; logo, havendo a possibilidade de atribuição de um ou mais sentidos, há de se prestigiar aquele que seja mais coerente com a totalidade do decisum e, caso mais de um sentido se revele coerente, deve-se optar pelo que possa dar maior eficiência ao ato processual para tutelar o direito de as partes obterem, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Literatura jurídica. Exegese dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 489, § 3º, e 1.025 do CPC. 11. O mero inconformismo com o teor do decisum não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas na decisão embargada. 12. No caso concreto, as omissões alegadas concentram-se principalmente na ausência de enfrentamento, pelo acórdão embargado, da preliminar relativa à falta de interesse processual do Ministério Público. Segundo os embargantes, embora o julgado tenha analisado de maneira ampla a legitimidade ministerial diante da existência de dívida decorrente de ação popular, deixou de examinar o argumento específico de que já havia penhora no rosto dos autos garantindo integralmente o crédito, o que afastaria a necessidade de atuação do órgão para buscar a ineficácia da cessão. Apontam, ainda, omissão quanto às teses de decadência, prescrição, preclusão e ausência de habilitação regular de credores, alegando que o acórdão se limitou a reconhecer a existência da dívida do espólio e a necessidade de resguardá-la, sem analisar em que medida tais limitações legais poderiam alterar ou restringir a eficácia suspensiva imposta. 13. Em que pese o arguido, o acórdão destacou que a intervenção ministerial é legítima quando há repercussão sobre direitos indisponíveis ou interesse público, especialmente diante da inércia da Fazenda Municipal e da existência de dívida decorrente de ação popular. A Corte registrou que a cessão realizada em 2011 permanece válida e hígida, não havendo fundamento para sua anulação, sendo a modulação da eficácia consequência direta da regra do CCB, art. 1.793, e não do acolhimento de eventuais alegações de fraude ou vícios originários. Embora reconheça a omissão quanto ao exame das teses de decadência, prescrição e habilitação de credores, o Tribunal reiterou que a modulação não deriva da atuação de terceiros ou de eventuais vícios do contrato, mas da própria limitação legal da cessão de direitos hereditários sobre bem singular antes da partilha, razão pela qual acolhe parcialmente os aclaratórios apenas para fins de complementação do julgado, sem efeitos modificativos. 14. In casu, os embargantes afirmam, ademais, que o acórdão teria utilizado, como fundamento determinante, a existência de dívida específica oriunda da ação popular, ao passo que o dispositivo teria ampliado a condição suspensiva para abranger todos os débitos incluídos no inventário, o que caracterizaria incompatibilidade entre motivação e conclusão. Contudo, a referência feita na fundamentação à condenação decorrente da ação popular possui caráter meramente ilustrativo e contextual, destinada a evidenciar a existência de obrigações pendentes do espólio, e não a restringir o alcance da decisão. O fundamento jurídico que sustenta a modulação da eficácia não reside nas particularidades da dívida mencionada, mas sim na própria disciplina legal, a qual impõe a distinção entre validade e eficácia da cessão de direitos hereditários sobre bem singular. Dessa forma, a condição suspensiva abrange integralmente os débitos sujeitos ao inventário — e não apenas aqueles derivados da ação popular — por força da própria estrutura normativa da sucessão e da indivisibilidade do acervo até a partilha. Inexiste, portanto, qualquer contradição interna no julgado. 15. Os embargantes sustentam, por fim, a existência de obscuridade no acórdão ao afirmarem que a decisão ora embargada oscilaria entre duas premissas distintas: de um lado, vincularia a eficácia da cessão de direitos hereditários à futura atribuição do bem ao herdeiro cedente na partilha — como determina a jurisprudência consolidada do STJ — e, de outro, faria referência à «transmissão da posse aos cessionários», elemento que não integra o critério legal de aferição de eficácia do negócio. Tal imprecisão terminológica, destacam, torna o julgado ambíguo, sobretudo porque a posse já vinha sendo exercida pelos adquirentes desde 2011 e não guarda relação com a regra do CCB, art. 1.793, que condiciona a eficácia à definição do quinhão hereditário. Reconhece-se, de fato, que a referência à posse na parte dispositiva não corresponde à fundamentação jurídica desenvolvida no voto, motivo pelo qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para adequar o dispositivo e a ementa, a fim de consignar que a eficácia da cessão permanece condicionada à efetiva atribuição do(s) bem(ns) aos herdeiros cedentes quando da partilha. Por outro lado, rejeita-se a alegação de erro material relativa à expressão «insurgência de parte dos herdeiros», pois tal menção, utilizada apenas com caráter sintético, limita-se a indicar quem interpôs o recurso, sem distorcer o caso concreto nem atribuir aos demais herdeiros manifestação inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES: 16. Embargos de Declaração conhecidos e, parcialmente acolhidos, para: a) reconhecer a existência de omissão e incluir junto ao acórdão impugnado o enfrentamento das teses atinentes à decadência, prescrição e ausência de habilitação regular de credores, deixando de atribuir efeitos infringentes; b) confirmar a ocorrência de erro material constante da ementa e do dispositivo do julgado, para o fim de ajustar sua redação reconhecendo que a eficácia da cessão permanece condicionada à efetiva atribuição do(s) bem(ns) aos herdeiros cedentes por ocasião da partilha. 17. Teses de Julgamento: 17.1 «São cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial». 17.2 «Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura vício, sendo incabível a rediscussão do mérito já decidido, devendo ser rejeitados os aclaratórios que visem apenas modificar o entendimento aplicado na decisão embargada.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX, art. 127, caput, art. 129, III; Código Civil, arts. 178, II, 205, 1.791, 1.793, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 1.794, 1.795 e parágrafo único; CPC, arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 176, 178, II, 311, 373, 1.015, 1.017, § 5º, 1.022, caput e parágrafo único, II, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025, 489, §§ 1º e 3º, 612, 805, 85, § 11; ECA (Lei 8.069/1990), art. 141, § 2º; Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 6º, caput e § 4º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 7.347/1985, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, DJe 04/11/2015; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, repercussão geral, DJe 13/08/2010; STF, ADI 5127/ED/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29/09/2017; STJ, EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp. 1.597.299/PE/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, DJe 16/06/2017; STJ, REsp. 1666277/RS/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 29/06/2017; STJ, REsp. 1.252.397/MG/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2017, DJe 11/05/2017; STJ, AgInt no AREsp. 829.403/PR/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2017; STJ, EDcl no REsp. 1663462/DF/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017; STJ, EDcl no REsp. 1.532.943/MT/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2017, DJe 02/06/2017; STJ, EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, DJe 28/05/2018; STJ, REsp. 1.162.074/MG/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, DJe 26/03/2010; STJ, REsp. 1.126.631/PR/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/2009, DJe 13/11/2009; STJ, REsp. 922.702/MG/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/04/2009, DJe 27/05/2009; STJ, REsp. 996.031/MG/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/03/2008, DJe 28/04/2008; STJ, REsp. 678.969/PB/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/12/2005, DJ 13/02/2006; STJ, REsp. 149.832/MG/STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 15/02/2000, DJ 15/02/2000; STJ, REsp. 1.809.548/SP/STJ, Rel. Min. 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