839 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Embargos à Execução. Sentença de indeferimento da petição inicial. Recurso do embargante. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Embargos à execução alegando ausência de título executivo e abusividade na contratação. O juízo de origem indeferiu a petição inicial por falta de recolhimento das custas, após indeferir o pedido de gratuidade judiciária.
II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida enquanto pendente o julgamento definitivo do agravo de instrumento que questiona o indeferimento da gratuidade judiciária.
III. Razões de Decidir3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a benesse da gratuidade, por si só, não afasta a ordem já determinada para o recolhimento das custas complementares, já que apenas a concessão do efeito suspensivo estabiliza o processo, até o julgamento final do recurso, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, ao agravo de instrumento foi negado provimento, por votação unânime e consta, ainda, que o referido recurso não foi dotado de efeito suspensivo, assim como o Recurso Especial interposto pelo apelante, permitindo-se a produção de efeitos da decisão agravada.
5. A decisão que determinou o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, deveria ser cumprida de plano, sob pena de extinção do feito. O apelante não recolheu as custas iniciais no prazo determinado, configurando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sentença mantida.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e sem efeito suspensivo do agravo, justifica o indeferimento da petição inicial.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 99, § 2º; art. 102; art. 290; art. 485, IV.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível 1059007-28.2022.8.26.0100, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2023. TJ-SP, Apelação Cível 1135234-59.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2024. TJ-SP, Apelação Cível 1045580-77.2022.8.26.0224, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12.07.2023
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