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DOC. 144.8185.9006.5100

TJPE. Processual civil. Embargos á execução. Titulo de crédito extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença dos embargos à execução procedente. Apelação. Decisão monocrática reformando a sentença para majorar a condenação do embargado em honorários advocatícios. Recurso de agravo. Preliminares. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 557, «caput». Rejeitada. Intempestividade dos embargos à execução. Rejeitada. Inépcia da inicial dos embargos à execução. Rejeitada. No mérito. Título de crédito ilíquido nos termos do art.28, § 2º, da Lei 10.931/2004. Majoração dos honorários advocatícios com base no § 4º do CPC/1973, art. 20. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - OCPC/1973, art. 557, caput, permite ao relator proferir decisões monocráticas, quando estiver diante de recurso manifestamente improcedente, ou seja, em manifesto confronto à jurisprudência do respectivo Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça, como no caso em tela. Preliminar rejeitada. 2 - Não houve dispensa de intimação dos executados nos termos do § 5º do CPC/1973, art. 652, tendo o comparecimento espontâneo nos autos, suprido a necessidade de intimação, fazendo iniciar o prazo legal para o ajuizamento dos embargos à execução. Encontram-se, portanto, tempestivos os embargos à execução. Preliminar de intempestividade, rejeitada. 3 - A falta de assinatura da petição inicial constitui irregularidade sanável, de modo que é necessária a intimação do procurador da parte para assinar a petição sanando o vício. Somente no caso da determinação não ser cumprida, é que tem lugar o indeferimento da inicial. Aplicação dos princípios economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedentes STJ. Preliminar de inépcia da inicial dos embargos à execução, rejeitada. 3 - A cédula de crédito bancário para ter valor de título executivo deve vir com planilha atualizada de cálculo a evidenciar de modo claro, preciso de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida e seus encargos, com as devidas amortizações nos termos do art.28, §2º, da Lei 10.931/2004. 4 - No presente caso o Banco Rural em sua planilha acostada à cédula de crédito bancário limita-se a apresentar o valor inicial do crédito corrigido monetariamente e acrescido dos juros, porém, não há na mencionada planilha as amortizações oriundas do pagamento das notas promissórias, realizadas por terceiros, originárias da cessão de crédito dada em garantia pela agravada. 5 - Correta a decisão do Juiz a quo de extinguir a execução com base art.28, §2º, da Lei 10.931/2004, sem prejuízo da possibilidade do credor renovar a execução, desde que sanada a deficiência. 6 - Majoração da condenação em honorários advocatícios com base no §4º do CPC/1973, art. 20, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, fixada em R$ 200.000,000. 7 - Prejudicada a análise da petição da agravante para liberação da penhora dos três apartamentos (203, 303 e 402) do Edf. Chateau Saint Emilion, em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento 223.887-9. 8 - Agravo a que se nega provimento.»

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