836 - TJSP. Direito do consumidor e bancário. Apelação. Ação revisional de contrato de financiamento. Cobrança indevida de seguro. Venda casada. Repetição em dobro do indébito. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento, condenando o banco à restituição em dobro do valor pago referente ao seguro capital de giro protegido, acrescido de correção monetária e juros de mora. A sentença também estabeleceu a compensação do valor na dívida do autor e fixou honorários advocatícios em favor de ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva por parte do banco ao impor a contratação de seguro como condição para concessão do crédito, configurando venda casada; e (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC (CDC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CDC, art. 39, I proíbe a prática de venda casada, caracterizada pela imposição de produto ou serviço como condição para fornecimento de outro, o que se aplica ao caso pela imposição do seguro capital de giro protegido no contrato de financiamento.
4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, Tema 972), consolidou o entendimento de que é abusiva a imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pela própria instituição bancária. No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrada a oportunidade de escolha ao autor.
5. Nos termos do EAREsp. Acórdão/STJ, o STJ dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva para caracterizar a abusividade e autorizar a repetição do indébito.
6. A cláusula contratual que impõe a contratação do seguro de forma obrigatória é abusiva e viola o direito do consumidor à liberdade de escolha, devendo, assim, ser declarada nula, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos pelo autor a esse título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A imposição de contratação de seguro como condição para concessão de crédito caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos do CDC, art. 39, I.
2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo dispensável a comprovação de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;
STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes.
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