771 - TJMG. Agravo de instrumento - Ação revisional - Justiça gratuita - Necessidade do benefício - Ausência de comprovação - Decisão mantida - Recurso a que se nega provimento.
1. O benefício da justiça gratuita será indeferido caso não haja comprovação, por parte do requerente, da alegada hipossuficiência ou escassez de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, com prejuízo à própria subsistência (Des. MR)
V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta que apresentou documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, com base na comprovação da sua situação de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à justiça gratuita é garantido pelo CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O CPC, art. 98 estabelece que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Conforme jurisprudência pacificada pelo Órgão Especial deste Tribunal no incidente de uniformização de jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, a concessão do benefício requer a comprovação da hipossuficiência, por meio de documentação hábil.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos suficientes para custear as despesa s processuais sem prejudicar sua subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é necessário que o requerente comprove, por meio de documentação idônea, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.412240-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MARIA LAUDIENE BERNARDES DE SOUSA DEUS - AGRAVADO(A)(S): ITAU UNIBANCO S/A.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)