839 - TJRJ. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu a apelação interposta pela Agravante por ter sido apresentada fora do prazo legal. Agravo interno da Apelante sustentando a tempestividade da apelação, segundo alega, interposta quando determinado o pagamento das despesas processuais, ocasião em que surgiu o interesse de agir. Sentença que homologou a desistência manifestada pela Agravante, determinando que, as custas, se devidas, seriam pelo desistente. Agravante que teve indeferida a gratuidade de justiça, em decisão irrecorrida, sendo, por isso, responsável pelo pagamento das despesas processuais que fossem devidas. Alegação da Agravante de que só houve interesse em recorrer quando foi certificado que havia custas a recolher que não a socorre, pois o interesse surgiu quando a condenação a esse pagamento lhe foi imposta, e, a decisão contra a qual foi interposta a apelação não tem a natureza de sentença, não sendo cabível tal modalidade recursal. Despesas processuais que são devidas, mesmo em caso de desistência quando o réu ainda não ingressou nos autos, porque elas são devidas no momento da distribuição. Tendo sido as patronas da Agravante intimadas da sentença, em 30/11/2020, é manifestamente intempestiva a apelação interposta somente em 28/08/2023, correta, assim, a conclusão pelo não conhecimento. Desprovimento do agravo.
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