787 - TJSP. Direito bancário e processual civil. Embargos à execução. Revisional. Cédula de crédito bancário. Empréstimo para pessoa jurídica. Capital de giro. Improcedência. Recurso da parte embargante não provido.
I. Caso em exame
Embargos à execução opostos pela parte embargante em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada a capital de giro para pessoa jurídica, julgados improcedentes em primeira instância. A embargante recorre da sentença.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do CDC (CDC) ao contrato em questão, (ii) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, (iii) a validade da capitalização de juros prevista no contrato, (iv) a legalidade da cobrança de comissão de intermediação financeira, e (v) a aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento.
III. Razões de decidir
3. O CDC foi considerado inaplicável ao caso, pois os recursos financeiros foram utilizados para fomentar a atividade empresarial da embargante, caracterizando uma relação de insumo.
4. Não ficou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que a taxa contratual não ultrapassou a média de mercado.
5. A capitalização de juros foi considerada válida, já que o contrato especifica a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, com pactuação expressa de capitalização.
6. A alegação de abusividade na comissão de intermediação financeira foi rejeitada, pois a cobrança estava claramente prevista no contrato e os serviços foram efetivamente prestados.
7. Em relação à comissão de permanência, aplicaram-se as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, observando-se que o contrato estipulou apenas multa e juros moratórios em caso de inadimplemento, sem previsão de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
V. Sucumbência
9. Majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: «A cédula de crédito bancário destinada a capital de giro para pessoa jurídica não se submete ao CDC, e as cláusulas referentes à taxa de juros, capitalização, comissão de intermediação financeira e comissão de permanência são válidas quando pactuadas expressamente e em conformidade com a legislação aplicável.»
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, CPC/2015, art. 85, §11, STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472, Medida Provisória 2.170-36/01.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009; Recurso Especial Acórdão/STJ, 2ª Seção, Rel. Ministro João Otávio Noronha, j. 09/02/2010; STJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, REsp. Acórdão/STJ, DJe 24/09/2012
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